TJES - 5002440-33.2021.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:34
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002440-33.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEAN MAIANE SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS - ES20381, JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência da petição de ID 64859720.
Intime-se a parte requerida para pagar, em 15 dias, com a devida comprovação.
Expirado tal prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para DEAN MAIANE SILVA - CPF: *14.***.*18-27 (REQUERENTE) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DEAN MAIANE SILVA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002440-33.2021.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA DEAN MAIANE SILVA GUEZE propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar inaudita altera pars em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINEDO BRASIL LTDA, alegando que há anos possui a linha telefônica móvel (27)9.9872-9093, por meio da qual faz uso do aplicativo WhatsApp.
Informa que em 20/10/2021, sem aviso prévio, a ré baniu a conta da autora no aplicativo, o que lhe causou prejuízos, inclusive no exercício de sua profissão.
Aduz que não lhe foi informado o motivo do banimento.
A ré apresentou contestação, preliminarmente arguindo a ausência de documento indispensável à propositura da ação e ilegitimidade passiva.
Defende que ao realizar o cadastro no aplicativo, o usuário aceita expressamente seus “Termos de Serviço” e Políticas Comerciais.
Aduz que há expressa previsão acerca da rescisão unilateral da prestação de serviços por violação das diretrizes dos termos de serviço do WhatsApp.
Alega que, como informa o operador do aplicativo, a interrupção da prestação do serviço se deu em virtude da violação aos “Termos de Serviço” do aplicativo WhatsApp, indicando culpa exclusiva da autora.
Sustenta que lhe seria inviável o restabelecimento da conta no aplicativo.
Insurgiu-se contra as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099.
Cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria em debate é exclusivamente de direito.
De início, afasto a alegação de ausência de documento essencial, na medida em que a autora acostou documentos que indicam sua titularidade da linha de telefone que se relaciona à presente ação (fls.146/148).
Ainda, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
A doutrina processualista orienta que partes No caso dos autos a empresa ré Facebook Brasil integra o mesmo grupo econômico que a empresa WhatsApp Inc., sendo parte legítima para representá-la no País.
Nesse sentido: “RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO ––PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA MÓVEL E INTERNET – USOINDEVIDO (TENTATIVA DE GOLPE) DE LINHA TELEFONICA E DEAPLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência contra a respeitável decisão concessiva de liminar para determinar o bloqueio e o fornecimento de dados de conta no aplicativo de WhatsApp atrelada à linha telefônica indicada pela requerente (agravada), sob pena de multa diária.
Alegações de ilegitimidade passiva da agravante (Facebook) e de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta (bloqueio dos serviços de WhatsApp) não demonstradas.
As requeridas, Facebook e WhatsApp Inc., pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que a agravante, que possui representação no Brasil, responde pelos serviços prestados pelo aplicativo WhatsApp.
Legitimidade passiva da agravante configurada.
Decisão agravada fundada nas disposições do CDC (art. 6º, VIII), que visam facilitar a defesa dos interesses dos consumidores em juízo.
Multa cominatória.
Cabimento.
A imposição de astreintes tem por fim estimular o cumprimento da ordem judicial imposta ao devedor e independe de requerimento da parte, podendo ser aplicada em qualquer fase do processo.
O valor fixado a título de multa de R$ 1.000,00 (mil reis) por dia, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se proporcional e consentâneo com o objeto da ação e com a capacidade financeira da agravante, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Descabido, nesse momento, o afastamento, ou a redução da multa estipulada.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2102958-98.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Marcondes D'Angelo, Data do julgamento:30/06/2021, Data de publicação: 30/06/2021)” Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora pleiteia a restituição de sua conta no aplicativo de mensagens.
Observa-se que a relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, já que os elementos desta relação estão presentes: a autora, na condição de consumidora, a ré na condição de fornecedora e a utilização pela autora do serviço como destinatário final, haja vista os artigos 2º e 3ºdo Código de Defesa do Consumidor.
Narra a autora que sua conta em aplicativo de mensagens foi banida, sem prévio aviso, e não apresentados os motivos para tanto.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade dos procedimentos adotados.
Assiste razão à autora no que tange à possibilidade de restabelecer a utilização do aplicativo.
Exsurge dos autos, nas trocas de e-mails (ID nº 11250563), que a autora ficou impossibilitada de utilizar o aplicativo de mensagens, sob o argumento de que não teria respeitado os Termos de Serviço.
Contudo, a ré não demonstrou qual seria a violação supostamente cometida pela autora, indicando apenas hipóteses em abstrato nas quais o banimento poderia ocorrer.
Assim, tem-se que não foi oportunizado à autora espaço para defender-se da suposta violação, tampouco disponibilizadas informações suficientes ao consumidor sobre o ocorrido, ao arrepio do seu direito à informação insculpido no artigo 6º, III, do CDC.
Por conseguinte, procede o pleito autoral quanto ao restabelecimento do uso do aplicativo de mensagens WhatsApp por meio de sua linha telefônica.
Destaco os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE ACESSO AO APLICATIVO WHATSAPP - BANIMENTO DA CONTA DE WHATSAPP DE FORMA UNILATERAL, SEM AVISO PRÉVIO E SEM INDICAÇÃO CONCRETA DE MOTIVO - AUSÊNCIA DE GARANTIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS - MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Atendidos tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida de urgência pretendida pela parte autora. (TJ-MG - AI: 10000212738975001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022).
Recurso inominado.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Banimento do aplicativo WhatsApp e desativação da conta pessoal e comercial do Facebook.
Sentença de procedência.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Falha na prestação do serviço.
Violação não comprovada dos termos de uso do aplicativo.
Banimento sem justo motivo.
Reativação das contas.
Reconhecimento, em parte, do pedido.
Danos morais caracterizados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com pequena retificação do dispositivo, ante a existência de erro material.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10275414020218260071 SP 1027541-40.2021.8.26.0071, Relator: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Em relação ao pedido de dano moral, também deve ser julgado procedente.
No caso dos autos, a parte autora teve o acesso à sua conta mantida no aplicativo de mensagens, ao que não obteve respostas quanto aos supostos motivos que ensejaram semelhante penalidade para que pudesse defender-se.
Ademais, a autora experimentou angústia ante a incerteza do restabelecimento do serviço, bem como teve impactada inclusive sua atividade profissional.
Com isto, restou evidenciado que o desconforto sofrido se dimensionou em patamar apto a receber a tutela jurídica pleiteada.
Desta feita, surge à ré o dever de indenizar.
Em relação ao numerário a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos veiculados, de forma que visa tão-somente à punição do agente, compensando-se a dor sofrida, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e tampouco sem assumir a qualidade de valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos.
O valor da indenização por danos morais também possui caráter pedagógico a fim de servir como forma de alertar as empresas que reiteradamente deixam que fatos como este ocorram, agindo com a falta do devido cuidado na captação de sua clientela.
Desta feita, considerando referidos aspectos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DETERMINAR que a parte ré restabeleça a utilização da conta que a autora possuía no aplicativo Whatsapp por meio da linha telefônica móvel (27) 9.9872-9093, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Requerido, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação; Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
ALYNE SABADIM DE SOUZA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Nova Venécia/ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:30
Julgado procedente o pedido de DEAN MAIANE SILVA - CPF: *14.***.*18-27 (REQUERENTE).
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10/02/2025 12:30
Processo Inspecionado
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13/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 13:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/06/2022 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/06/2022 13:40
Expedição de Termo de Audiência.
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01/06/2022 11:16
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 09:21
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2022 17:01
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/03/2022 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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16/03/2022 16:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2022 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/03/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 10:33
Expedição de carta postal - citação.
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31/01/2022 10:28
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2022 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEAN MAIANE SILVA - CPF: *14.***.*18-27 (REQUERENTE)
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07/01/2022 08:52
Conclusos para decisão
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07/01/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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31/12/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/12/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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