TJES - 5000443-22.2023.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000443-22.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS A.
VALANI PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Castelo –Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte supramencionada, por meio de seu advogado Dr.
GUILHERME FONSECA ALMEIDA - OAB/ES 17058, para ciência do inteiro teor do r.
Despacho ID 70180423 e Alvará expedido ID 70851401.
CASTELO/ES, 13 de junho de 2025.
P/ Analista Judiciário II -
13/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:33
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS A. VALANI PECAS E SERVICOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000443-22.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS A.
VALANI PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada intimação à parte autora, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência da petição de ID nº 64196829.
CASTELO-ES, 13/03/2025. -
13/03/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - CNPJ: 48.***.***/0042-33 (REQUERIDO) e LUCAS A. VALANI PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:17
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:17
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000443-22.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS A.
VALANI PECAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção LUCAS A.
VALANI PECAS E SERVICOS LTDA ajuizou ação de indenização por danos materiais, em face de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, alegando que teve 1 volume de mercadoria extraviado pela requerida, o que acarretou em danos materiais emergentes e lucro cessantes.
Citada a empresa requerida apresentou contestação (id. 27955283), invocando as preliminares de ausência de capacidade postulatória, incompetência do juizado especial cível e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o ressarcimento por mercadoria extraviada é devido à contratante do serviço, no caso a empresa Pause Poliuretanos LTDA, não sendo a autora a beneficiária da indenização.
Em audiência de conciliação em id. 27959210, impossibilitado o acordo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Réplica em ID. 28797553.
Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
D E C I D O.
Com relação à preliminar de ausência de capacidade postulatória por irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração juntada aos autos não possui poderes específicos, entendo válida a representação processual da parte autora.
No que tange a incompetência do Juizado Especial Cível, entendo que restou devidamente comprovada a condição de Microempresa da parte autora.
Com relação à preliminar de inépcia da exordial por ausência de documento essencial levantado pela parte ré, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que os documentos alegados podem ser apresentados na fase instrutória do feito.
No mérito, aduz a parte autora que firmou a compra de uma série de produtos – peças de automóvel - sendo a BRASPRESS responsável pela realização do transporte, entretanto houve o desvio de 1 volume de mercadoria, no valor de R$ 2.168,40 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
Devido ao não recebimentos das peças, a empresa demandante deixou de lucrar o valor de R$ 12.499,60 (doze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Acerca do tema, o Código Civil preceitua que a responsabilidade do transportador tem início quando recebe a carga para transporte, findando-se após a entrega da mercadoria ao destinatário, sendo, portanto, um dever legal de quem realiza o transporte de tomar todas as cautelas necessárias para garantir o bom estado da carga.
Nesses termos, é a intelecção dos artigos 749 e 750, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Assim, a obrigação do transportador é de fim, de resultado, "Ele tem que entregar a mercadoria, em seu destino, no estado em que a recebeu.
Se recebeu a mercadoria sem ressalva, forma-se a presunção de que a recebeu em perfeito estado, e assim deverá entregá-la." (in Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, 14.a edição, São Paulo: Atlas, 2.020, p. 384).
Além do mais, conforme leciona o eminente Doutrinador Pablo Stolze, a responsabilidade do transportador é objetiva, sendo ônus deste a integridade da carga do momento do seu recebimento até a entrega: "A responsabilidade do transportador, que é presumida e limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; e só termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado (art. 750, que não prevê tarifação). (Gonçalves, Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 4 - Responsabilidade Civil - v. 4 / Carlos Roberto Gonçalves. - 17. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022.) No caso dos autos, a requerida não nega o extravio de 1(um) volume de mercadoria, entretanto, sustenta que não foi a parte autora que contratou seus serviços, assim, não pode ser beneficiária da indenização.
Restou devidamente comprovado nos autos, através do documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (id. 24123441), que a parte autora adquiriu as mercadoria da empresa Pause Poliuretanos LTDA, sendo a requerida Braspress Transportes Urgentes responsável pelo transporte da carga que fora dividida em 7 (sete) volumes, tendo sido 1(um) volume extraviado (id. 27955287).
Logo, como consequência lógica, em caso de perdas e avarias diagnosticadas na carga durante o seu deslocamento, deve a transportadora responder pelos prejuízos ocorridos, já que se trata de responsabilidade objetiva, sendo ônus desta comprovar excludente de sua responsabilidade.
Quanto ao ressarcimento pelo que a parte autora deixou de ganhar, entendo que para o deferimento de indenização por lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético, devendo fundar-se em bases seguras.
Na espécie, não se verifica no acervo probatório qualquer documento que comprove a perda de ganhos financeiros que eram esperados, ou seja, a frustração na expectativa de lucro, o que impede a condenação da transportadora nos lucros cessantes.
Sobre o tema, trago à baila o julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - EXTRAVIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando decorrente de abalo a sua honra objetiva, que viole sua reputação, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência - É ônus da pessoa jurídica que realiza o pleito de indenização por danos morais demonstrar a ocorrência de violação a sua honra objetiva - A indenização por dano material deve corresponder à exata perda patrimonial do ofendido, cabendo a ele fazer prova do prejuízo, não podendo ter lugar a reparação de prejuízo meramente hipotético, ao risco de ser julgado improcedente o pedido de lucros cessantes. (TJ-MG - AC: 10460160037103003 Ouro Fino, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021).
Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.168,40 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), referente ao extravio de 1 (um) volume durante o serviço de transporte, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso da quantia.
Por ora, sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Castelo/ES, 11 de fevereiro de 2024.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
12/02/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS A. VALANI PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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21/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:47
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 15:40 Castelo - 1ª Vara.
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14/07/2023 12:15
Expedição de Termo de Audiência.
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13/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2023 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 15:40 Castelo - 1ª Vara.
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15/05/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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