TJES - 0022370-92.2006.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (REQUERENTE), ALBERTO MAGNO ORLETTI - CPF: *41.***.*25-00 (REU), ANGELA MARIA VARNIER ORLETTI - CPF: *88.***.*10-53 (REU), CLAUDIA BARROS
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22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO AURIEMMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LILIANE DAHER OLIVEIRA AURIEMMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO AURIEMMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIANE MACHADO ROSSI em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA BARROS DE LACERDA FAFA RONCETE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RONCETE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JP PARTICIPACOES S/A em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0022370-92.2006.8.08.0024 REQUERENTE: VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JULIANE MACHADO ROSSI, PAULO AURIEMMA, LILIANE DAHER OLIVEIRA AURIEMMA, LUCIANO AURIEMMA, MARCOS ANTONIO ORLETTI, FABRICIO ANDRE ORLETTI, CLEUBER ORLETTI, JOSELUDES MARQUES DE OLIVEIRA ORLETTI, ALBERTO MAGNO ORLETTI, ANGELA MARIA VARNIER ORLETTI, JP PARTICIPACOES S/A, PAULO SERGIO RONCETE REQUERIDO: CLAUDIA BARROS DE LACERDA FAFA RONCETE S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por VIVACQUA IRMÃOS LTDA. em face de JP PARTICIPAÇÕES S.A., PAULO SÉRGIO RONCETE, CLAUDIA BARROS DE LACERDA FAFÁ RONCETE, JULIANE MACHADO ROSSI, PAULO AURIEMMA, LILIANE DAHER OLIVEIRA AURIEMMA, LUCIANO AURIEMMA, MARCOS ANTONIO ORLETTI, FABRÍCIO ANDRÉ ORLETTI, CLEUBER ORLETTI, JOSELUDES MARQUES DE OLIVEIRA ORLETTI, ALBERTO MAGNO ORLETTI e ANGELA MARIA VARNIR ORLETTI, conforme petição inicial de fls. 02/27, acompanhada dos documentos subsequentes.
A requerente alega, em síntese, que: i) é legítima proprietária das áreas onde foi estabelecido o LOTEAMENTO SANTA TEREZINHA, localizado em Jardim Camburi, Vitória – ES; ii) os requeridos auferiram vantagens indevidas com a transferência de lotes de propriedade da requerente, por meio de procuração e substabelecimento declarados nulos em Decisão transitada em julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e também no Superior Tribunal de Justiça; iii) a referida procuração foi elaborada por José Eduardo e José Maria (terceiros), em conluio com o Sr.
Umberto Jabour, que era descendente das representantes da empresa requerente; iv) por meio do respectivo documento, que já foi declarado nulo em oportunidades anteriores, eles passaram a desviar os patrimônios da requerente para terceiros, inclusive os lotes do LOTEAMENTO SANTA TEREZINHA; v) a partir da análise das matrículas dos imóveis, observa-se que o lote registrado sob o n. 8.985 foi inicialmente vendido para o requerido PAULO SÉRGIO e sua esposa CLAUDIA BARROS pelo montante de R$ 41.414,40, sendo que posteriormente foi vendido à empresa requerida JP PARTICIPAÇÕES S.A. pelo valor de R$20.000,00 (fl. 63); vi) os lotes registrados sob o n. 8.970 e n. 8.971 foram vendidos inicialmente também para o requerido PAULO SÉRGIO e sua esposa CLAUDIA BARROS pelo montante de R$ 87.208,37 (fls. 64/65); vii) o lote registrado sob o n. 8.855 foi vendido inicialmente para o requerido PAULO AURIEMMA e sua esposa LILIANE, pelo valor de R$47.500,00, e posteriormente esses realizaram a venda do imóvel para a requerida JULIANE MACHADO pelo mesmo valor (fl. 66); viii) os lotes registrados sob o n. 8.924 e n. 8.925 foram vendidos inicialmente para o requerido LUCIANO AURIEMMA, pelo valor de R$30.000,00 (fls. 67/68); ix) os lotes registrados sob o n. 8.952, n. 8.953 e 8.954 foram vendidos ao requerido MARCOS ANTONIO ORLETTI, pelo valor de R$117.218,40 (fls. 69/71); x) o lote registrado sob o n. 8.955 foi vendido ao requerido FABRÍCIO ANDRÉ ORLETTI pelo montante de R$42.529,59 (fl. 72); xi) o lote registrado sob o n. 8.956 foi vendido ao requerido CLEUBER ORLETTI e sua esposa JOSELUDES, pelo valor de R$44.256,58 (fl. 73); xii) o lote registrado sob o n. 8.957 foi vendido ao requerido ALBERTO e sua esposa ANGELA MARIA, pelo montante de R$44.256,58 (fl. 74); xiii) as vendas foram realizadas sem a anuência da empresa requerente, acrescentando também que não recebeu nenhuma quantia referente aos negócios jurídicos realizados; xiv) os negócios realizados por José Eduardo e José Maria são nulos de pleno direito, ou seja, as vendas realizadas aos requeridos e aos compradores subsequentes são nulas; xv) o referido loteamento é objeto de litígio desde os idos do ano de 1997, sendo que os requeridos, na condição de adquirentes dos imóveis, deveriam ter se atentado a situação que os imóveis se encontravam; xvi) é proprietária dos respectivos imóveis por mais de oito décadas e foi vítima de uma fraude que resultou na privação de seus direitos de propriedade sobre os imóveis, o que configura claro dever de indenizar, sendo irrelevante a análise quanto ao intuito de boa ou má-fé dos requeridos.
Diante todo o exposto, requereu: i) a concessão de medida liminar para inserção de restrição judicial nos imóveis indicados anteriormente, com o registro de indisponibilidade dos mesmos perante o Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória; no mérito, ii) a declaração da nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda realizados junto aos requeridos; iii) sua reintegração definitiva na posse dos referidos imóveis; e iv) a condenação dos requeridos ao pagamento de valores relativos à retenção dos imóveis, no equivalente a 1% do valor dos imóveis, para cada mês de ocupação indevida, acrescido de correção monetária e juros.
Despacho à fl. 94, que postergou a análise do pedido de tutela antecipada de urgência para momento após a apresentação de contestação pelos requeridos. Às fls. 110/113, constam os AR´s de citação devidamente cumpridos dos requeridos JULIANE MACHADO ROSSI, CLAUDIA BARROS, LUCIANO AURIEMMA, JOSELUDES MARQUES, LILIANE, CLEUBER ORLETTI E PAULO AURIEMMA.
Contestação apresentada pela requerida JULIANE MACHADO ROSSI às fls. 116/135, em que sustenta: i) necessidade denunciação à lide; ii) não adoção pela requerente das medidas necessárias à proteção dos imóveis contra terceiros adquirentes de boa-fé; iii) ausência de negligência da requerida na aquisição do imóvel; iv) aplicação do princípio da boa-fé; v) aplicação da teoria da aparência; vi) responsabilidade do requerido Paulo e sua mulher Liliane nos vícios do imóvel adquirido pela requerida; vii) a requerida deve ser indenizada pela ofensa injusta da posse.
Assim, requereu: i) a denunciação à lide; ii) a improcedência da demanda; e e iii) seja a requerente condenada ao pagamento de indenização à requerida, em razão da ofensa injusta e de má-fé da posse da mesma.
Contestação apresentada pelos requeridos LUCIANO AURIEMMA, PAULO AURIEMMA E LILIANE DAHER OLIVEIRA AURIEMA às fls. 152/196, em que argumentam: i) ilegitimidade passiva ad causam; ii) ausência de interesse jurídicos dos requeridos Paulo e Liliane; iii) decadência; iv) prescrição; v) a suposta nulidade da procuração não gera quaisquer efeitos para os requeridos, uma vez que à época da aquisição dos lotes não havia qualquer decisão judicial, provisória ou definitiva em torno da validade do instrumento procuratório; vi) qualquer restrição ao negócio jurídico deveria estar necessariamente averbada junto à matrícula dos imóveis, o que nunca ocorreu; vii) é válido o negócio jurídico realizado sob a aparência de sua licitude; viii) o terceiro pode convalidar sua propriedade registrada pelo advento da prescrição aquisitiva; ix) a sociedade requerente responde por todos os seus atos, honrando os contratos assumidos com terceiros para, depois, reclamar eventuais prejuízos do administrador; x) cabe ao espólio do Sr.
José Maria Vivacqua e aos Srs.
José Eduardo Vervloet dos Santos e Umberto Jabour a responsabilidade de assumir eventuais prejuízos sofridos pela requerente e por terceiros de boa-fé; xi) responsabilidade do Cartório do 10º Ofício de Notas quanto à lavratura do instrumento procuratório público; xii) inocorrência de participação dos requeridos na associação para fins fraudulentos; e xiii) inocorrência de má-fé do comprador.
Destarte, requereram: i) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; ii) o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual; iii) o reconhecimento da decadência/da prescrição; e iv) a improcedência da ação.
Contestação apresentada pelos demandados PAULO SÉRGIO RONCETTI, CLAUDIA BARROS DE LACERDA FAFÁ RONCETTI e JP PARTICIPAÇÕES S./A às fls. 289/305, em que alegam: i) prescrição quanto ao pedido indenizatório; ii) necessidade de denunciação à lide; iii) aplicação da Teoria da Aparência; iv) não há provas de que os negócios se deram com uso da procuração e substabelecimento apontados na peça de ingresso; v) responsabilidade dos denunciados.
Assim, pugnam pela improcedência da demanda. À fl. 358, a requerente se manifestou pugnando pela citação dos requeridos ALBERTO MAGNO, ANGELA MARIA, FABRÍCIO e MARCOS ANTÔNIO pela via editalícia, o que é deferido à fl. 360.
Edital de Citação à fl. 361.
Decisão de fls. 363/367, que reconheceu a existência de conexão desta demanda com outras demandas em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca, motivo pelo qual se determinou a remessa do feito. À fl. 368, a requerente apresentou a comprovação de publicação dos editais de citação.
Contestação apresentada pelos requeridos ALBERTO MAGNO ORLETTI, ANGELA MARIA VARNIER ORLETTI, CLEUBER ORLETTI, JOSELUDES MARQUES DE OLIVEIRA, MARCOS ANTÔNIO ORLETTI e FABRÍCIO ANDRÉ ORLETTI às fls. 372/390, em que aduzem: i) ilegitimidade passiva dos requeridos; ii) não participação dos requeridos na suposta associação para fins fraudulentos; iii) a aquisição dos imóveis pelos réus se deu em momento anterior à declaração de nulidade do instrumento de procuração pública, tendo-se que reconhecer a validade do negócio jurídico; iv) as Sras.
Zuleika e Eliete são responsáveis pelos prejuízos causados à requerente e a terceiros, frisando que a sociedade autora também responde por prejuízos causados a terceiros, haja vista a teoria da aparência; v) responsabilidade do Espólio do Sr.
José Maria e aos Srs.
José Eduardo e Umberto de assumir eventuais prejuízos sofridos pela autora e por terceiros de boa-fé; vi) responsabilidade do Cartório do 10º Ofício de Notas no momento da lavratura do instrumento procuratório e substabelecimento públicos; vii) não havia qualquer restrição judicial averbada junto a matrícula dos imóveis transacionados; viii) inocorrência de má-fé dos compradores; ix) teoria da aparência nos negócios jurídicos.
Diante disso, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A requerente informou à fl. 568 a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão de fls. 363/367. Às fls. 560/564, os demandados ALBERTO, ANGELA, CLEUBER, JOSELUDES, MARCOS ANTONIO e FABRÍCIO propõem a denunciação da lide de JOSÉ EDUARDO VERVLOET DOS SANTOS, ESPOLIO DE JOSE MARIA VIVACQUA DOS SANTOS, UMBERTO JABOUR ANTONINI, ELIETE JABOUR e CARTORIO DO 10º OFÍCIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO. Às fls. 565/567, os demandados ALBERTO, ANGELA, CLEUBER, JOSELUDES, MARCOS ANTÔNIO e FABRÍCIO requerem nomeação à autoria de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAITER LTDA. Às fls. 568, a parte autora informa a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, cópia da decisão no Conflito de Competência e a Réplica.
Adiante, Decisão à fl. 601, que reconsidera a decisão, mantendo a competência para apreciação e julgamento da presente lide nesta Vara.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento à fl. 610, que julga prejudicado o recurso em razão da reconsideração pelo Juízo de 1º Grau.
Decisão à fl. 601, por meio da qual este Juízo decidiu por reconsiderar a Decisão anteriormente proferida, para manter a competência desta Vara para processar e julgar a demanda.
Cópia da Decisão proferida nos autos da Impugnação ao Valor da Causa às fls. 618/621, que rejeitou a impugnação. À fl. 622, foi determinada a intimação da parte requerente para apresentação de réplica e a intimação de todas as partes para informarem sobre o interesse em produzir novas provas.
Réplica às fls. 625/635.
Manifestação da requerida JULIANE às fls. 637/639, em que pleiteia o saneamento do feito, para que somente após sejam especificadas as provas que pretende produzir. À fl. 640, a requerente se manifestou pugnando pela juntada de novas provas documentais e pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal das partes.
Despacho à fl. 674, que intimou as partes para: i) se manifestarem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; ii) especificarem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos; iii) indicarem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios; iv) se manifestarem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; e v) se manifestarem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores.
Manifestação da requerida JULIANE às fls. 677/687.
Manifestação dos requeridos JP PARTICIPAÇÕES, PAULO SÉRGIO E CLÁUDIA BARROS às fls. 694/704, pugnando pela análise das questões preliminares.
Manifestação da parte requerente às fls. 706/707, reforçando seu interesse na oitiva das partes.
Ao ID 28539252, Decisão que indeferiu o requerimento de denunciação da lide e o pedido de ingresso no polo passivo de todos os participantes da cadeia de transmissão dos imóveis.
Decisão Saneadora ao ID 48448312, que: i) rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva; ii) rejeita a preliminar de interesse processual; iii) rejeita as prejudiciais de mérito (decadência e prescrição); iv) fixa os pontos controvertidos; v) distribui o ônus da prova; e vi) defere a produção de prova oral.
Embargos de Declaração opostos por JP PARTICIPAÇÕES, PAULO SÉRGIO e CLÁUDIA BARRO ao ID 49500477.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento ao ID 54813389, que: i) deu provimento aos embargos de declaração para aplicar o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória; e ii) não foram requeridas mais provas. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação Trata-se de demanda em que a parte autora postula: i) o reconhecimento de nulidade dos negócios jurídicos efetivados mediante instrumento procuratório já declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, com consequente declaração de nulidade dos registros imobiliários n. 8.985, n. 8.970, n. 8.971, n. 8.855, n. 8.924, n. 8.925, n. 8.952, n. 8.953, n. 8.954, n. 8.955, n. 8.955, n. 8.956, n. 8.957; ii) a reintegração definitiva na posse dos imóveis em questão; e iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de valores relativos à retenção dos imóveis, no equivalente a 1% do valor dos imóveis, para cada mês de ocupação indevida.
Inicialmente, impende salientar que a procuração e o substabelecimento acostado às fls. 45/46 tiveram sua nulidade reconhecida nos autos da ação anulatória n. 2001.001.056635-2, com trânsito em julgado em 24.05.2004 (fls. 47/59).
Os negócios jurídicos objetos da presente demanda, por sua vez, se perfectibilizaram nos anos de 2002 e 2003, como se pode inferir das certidões de ônus dos lotes acostadas às fls. 63/74.
Depreende-se, portanto, que o reconhecimento da nulidade dos instrumentos de mandato somente ocorreu em momento significativamente posterior à concretização das alienações aos demandados.
Note-se que a parte requerente, mesmo após obter a declaração de nulidade da procuração nos autos da ação n. 2001.001.056635-2, transitada em julgado em 24.05.2004, não adotou as medidas necessárias para garantir a publicidade da decisão, especialmente a averbação nas matrículas imobiliárias dos bens.
Tal omissão impediu que terceiros adquirentes tivessem ciência do vício, o que reforça a aplicação da Teoria da Aparência e da presunção de boa-fé.
Outrossim, imperioso ressaltar que a má-fé não se presume, exigindo comprovação inequívoca para sua caracterização, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora no caso em apreço.
In casu, do acervo probatório carreado aos autos, extrai-se que a aquisição dos imóveis pelos requeridos foi integralmente pautada pela boa-fé objetiva, porquanto, à época da celebração dos negócios jurídicos, os adquirentes estavam convictos da legitimidade da alienante e da inexistência de quaisquer gravames sobre os bens.
Ademais, os valores das transações imobiliárias não destoam de maneira significativa do mercado, não havendo qualquer elemento probatório que indique que os demandados tenham se beneficiado de eventual fraude ou tenham contribuído para o prejuízo da parte autora.
Somando-se a isso, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência ao caso concreto, segundo a qual devem ser preservadas as relações jurídicas que, quando de sua constituição, apresentavam inequívocos indícios de regularidade.
Tal entendimento se sustenta no fato de que os mandatários atuavam em nome da empresa demandante, ostentando aparente legitimidade, sendo o instrumento procuratório lavrado em serventia notarial, sob a fé pública do Tabelião, o que conferiu ao ato público presunção de legitimidade e regularidade.
Por conseguinte, não se vislumbram fundamentos jurídicos que justifiquem a desconstituição dos negócios jurídicos referentes aos imóveis adquiridos pelos requeridos, considerando que a aquisição observou os requisitos legais, norteando-se pela boa-fé, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil.
Em corroboração ao entendimento ora esposado, colaciono precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSIDADE PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS CONTRATOS E PROCURAÇÕES GARANTIA CONSTITUCIONAL RESPEITADA BOA-FÉ MANIFESTAÇÃO REITERADA DESTE SODALÍCIO SOBRE O TEMA PRINCÍPIO DA APARÊNCIA POSSIBILIDADE ANULAÇÃO DA ESCRITURA AUSÊNCIA DE MEIO HÁBIL A CIÊNCIA DOS INTERESSADOS HONORÁRIOS LIDE OBRIGATÓRIA PREVISÃO DO ART. 70, I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe apontar a existência de cerceamento de defesa, no caso em apreço, em razão das provas documentais, procurações e contratos, que dão sustentação aos fatos e a forma em que se procedeu a avença e suas peculiaridades a respeito da contratação de compra e venda empreendida entre as partes. 2.
Dentro do que exige a segurança jurídica, especialmente em relação ao fato em apreço, há farta gama de julgados deste sodalício onde foi reconhecida como válida a aplicação da teoria da aparência, já que as procurações, a inexistência de restrições junto às matrículas dos imóveis, e a ausência de publicidade em relação ao vício que inquinava a procuração, não havia meios para que os adquirentes pudessem saber do resultado do julgamento da ação anulatória que revogou o instrumento de mandato. 3.
Adequando-se a denunciação da lide ao que estabelece o art. 70, I, do CPC/73, vigente à época do ato processual, os honorários são de responsabilidade do vencido na demanda principal. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 024060216280, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/12/2017, Data da Publicação no Diário: 17/01/2018) (Grifei) APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NULIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - APLICAÇÃO DA ¿TEORIA DA APARÊNCIA¿ - NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA – APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. - Possui interesse recursal o réu diante da sentença de improcedência que deixa de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 2. - Não é extra petita a sentença que integrada por decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para aplicando a teoria da aparência julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Preliminar de sentença extra petita rejeitada. 3. - A presunção de boa-fé do adquirente de bem imóvel somente cede diante de fatos que evidenciem o conhecimento da restrição à aquisição do bem, seja pelo registro de penhora ou quaisquer outras formas que demonstrem conhecimento de demanda sobre o mesmo ou relação jurídica que o circunda.
Em não sendo possível a identificação, pelo adquirente, de qualquer pendência sob o bem imóvel litigioso, há de prevalecer a teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o sendo, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de boa-fé.
Precedentes do TJES. 4. - O provimento da apelação de um dos litisconsórcio quanto aos ônus de sucumbência aproveita ou outro litisconsorte (art. 509 do CPC), motivo pelo qual ambos fazem jus à verba honorária a ser arcada pela empresa autora que saiu vencida na demanda (art. 20 do CPC). 5. - Apelação desprovida. 6. - Apelação adesiva provida. (TJES, Classe: Apelação, 024060216264, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2016, Data da Publicação no Diário: 03/05/2016) (Grifei) EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO ANULATÓRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROCURAÇÃO ASSINADA POR REPRESENTANTE PUTATIVO – VALIDADE – TERCEIROS DE BOA-FÉ – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por força dos limites subjetivos da coisa julgada, a declaração judicial de nulidade da debatida procuração que serviu de lastro para conferir validade ao substabelecimento utilizado por José Eduardo Vervloet dos Santos para se apresentar no mercado imobiliário capixaba da época dos fatos como representante da embargante e celebrar contratos imobiliários, não atinge a embargada ou quem quer que tenha adquirido lotes do Loteamento Santa Terezinha nas mesmas condições que ele. 2.
Eventual vício da procuração que deu origem ao negócio jurídico, ainda que declarado por sentença com trânsito em julgado, deverá ser superado se evidenciada estiver a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé. 3.
Os atos processuais relativos a uma ação pessoal reipercussória (art. 167, I, 21 da Lei 6.015⁄1973) devem ser registrados no álbum imobiliário, sob pena de não serem oponíveis erga omnes. 4.
A publicidade se dá, em regra, pela inscrição (rectius, registro) no Registro de Imóveis e, em casos excepcionais, pela publicação de editais (somente editais e não outros atos do processo) no órgão oficial.
Portanto, de longe um simples comunicado publicado pela embargante no dia 02-09-2000 em jornal de circulação regional, informando que não nomeou procuradores para a venda dos lotes do Loteamento Santa Terezinha ou de qualquer imóvel de sua propriedade, não atendeu a um mínimo de diligência que deveria ter adotado e muito menos ao disposto nos artigos 167, inciso I, nº 21, e 168, da Lei nº 6.015⁄73 (Lei de Registros Públicos). 5.
A análise dos documentos públicos existentes à época em que os lotes foram adquiridos autoriza a conclusão de que não havia porque levantar qualquer suspeita a respeito da validade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, ainda mais considerando que na procuração originária expressamente constava a sua conformidade com o teor das cláusulas do estatuto social referentes à representação da Vivacqua e Irmãos S⁄A. 6.
A transferência do imóvel pela embargada para a empresa Luminar Administração e Participações Ltda., por si só, não gera presunção de má-fé, haja vista que ambas as sociedades possuem o mesmo sócio, não se configurando a fraude processual. 7.Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos Infringentes ED Ap, 024050241140, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto Designado: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 01/02/2016, Data da Publicação no Diário: 11/02/2016) (Grifei) Destarte, comprovado que os adquirentes, ora demandados, celebraram os negócios jurídicos descritos nos autos sob a égide da probidade, retidão e lealdade, reputo prejudicadas as pretensões deduzidas na exordial.
Corolário lógico deste entendimento é que eventual pretensão reparatória da parte autora deverá ser direcionada aos agentes que praticaram o ato cuja nulidade foi decretada, resguardando-se os direitos dos terceiros adquirentes de boa-fé, com aplicação ex nunc dos efeitos da sentença anulatória do instrumento de mandato.
Por fim, no que se refere ao pedido feito em sede de contestação (fls. 116/135), no sentido de condenar a autora ao pagamento de indenização à requerida, entendo que a demandada Juliana optou pela via inadequada, uma vez que deveria ter apresentado Reconvenção, o que não fez.
Mesmo se assim não fosse, a simples improcedência da ação principal não gera automaticamente o dever de indenizar por parte da autora, sendo necessária a demonstração de má-fé ou abuso do direito de ação, o que não se verificou no caso concreto. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por VIVACQUA IRMÃOS LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se eventual benefício da gratuidade de justiça concedida aos réus.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a requerente para promover o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/02/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido de VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
18/11/2024 15:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/11/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LILIANE DAHER OLIVEIRA AURIEMMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO AURIEMMA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO AURIEMMA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRE ORLETTI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ORLETTI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO AURIEMMA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEUBER ORLETTI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ORLETTI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LILIANE DAHER OLIVEIRA AURIEMMA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VARNIER ORLETTI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSELUDES MARQUES DE OLIVEIRA ORLETTI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO AURIEMMA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANE MACHADO ROSSI em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 01:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 01:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRE ORLETTI em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CLEUBER ORLETTI em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSELUDES MARQUES DE OLIVEIRA ORLETTI em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JP PARTICIPACOES S/A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RONCETE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIA BARROS DE LACERDA FAFA RONCETE em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
12/08/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ORLETTI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:13
Decorrido prazo de CLEUBER ORLETTI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:06
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRE ORLETTI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JULIANE MACHADO ROSSI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de VIVACQUA IRMAOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VARNIR ORLETTI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de LILIANE DAHER OLIVEIRA AURIEMMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ORLETTI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSELUDES MARQUES DE OLIVEIRA ORLETTI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de LUCIANO AURIEMMA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CLAUDIA BARROS DE LACERDA FAFA RONCETE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de J P PARTICIPAÇOES S/A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RONCETE em 07/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 05:20
Decorrido prazo de JULIANE MACHADO ROSSI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:20
Decorrido prazo de PAULO AURIEMMA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:20
Decorrido prazo de LILIANE DAHER OLIVEIRA AURIEMMA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSELUDES MARQUES DE OLIVEIRA ORLETTI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:20
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ORLETTI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VARNIR ORLETTI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:20
Decorrido prazo de LUCIANO AURIEMMA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ORLETTI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:20
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRE ORLETTI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:20
Decorrido prazo de CLEUBER ORLETTI em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 04:13
Decorrido prazo de J P PARTICIPAÇOES S/A em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RONCETE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIA BARROS DE LACERDA FAFA RONCETE em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:28
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRE ORLETTI em 23/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:02
Decorrido prazo de LUCIANO AURIEMMA em 23/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:30
Decorrido prazo de JOSELUDES MARQUES DE OLIVEIRA ORLETTI em 23/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:30
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ORLETTI em 23/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:30
Decorrido prazo de CLEUBER ORLETTI em 23/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VARNIR ORLETTI em 23/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ORLETTI em 23/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:21
Decorrido prazo de PAULO AURIEMMA em 23/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:21
Decorrido prazo de LILIANE DAHER OLIVEIRA AURIEMMA em 23/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:55
Decorrido prazo de VIVACQUA IRMAOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:02
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2023.
-
27/03/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
16/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:48
Expedição de intimação - diário.
-
06/03/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/01/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2006
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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