TJES - 5000239-22.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS - CPF: *22.***.*23-76 (REQUERENTE).
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000239-22.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HIGO FERNANDES RAMOS - ES30525 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária c/c Pedido por Indenização por Danos Morais, ajuizada por André Carlos Fernandes Ramos Assis em desfavor de Latam Airlines Group S/A.
Em síntese, o autor relata ter comprado passagens aéreas para ele e sua esposa, junto à demandada, com destino aos Estados Unidos.
Argumenta que na oportunidade restou firmado a compra das passagens de ida e volta, no qual estava incluso no pacote o direito a viajar no assento ao lado de sua esposa, bem como portar uma mochila/uma bagagem de mão de até 23 kg, sem que houvesse cobrança de tarifas adicionais.
Nesse sentido, esclareceu que no percurso de ida ocorreu tudo conforme o esperado, entretanto, no retorno da viagem lhe foi recusado o direito a sentar ao lado de sua esposa, bem como, foi cobrado uma taxa adicional de USD 120,00 (cento e vinte dólares) para embarcar com sua bagagem de 23 kg.
Diante do referido cenário, aponta que diligenciou administrativamente junto à companhia aérea , porém, não obteve o êxito pretendido.
Diante do prejuízo financeiro, bem como do desgaste emocional sofrido, propôs a presente ação, visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citada/intimada, a demandada não apresentou contestação e nem compareceu à audiência de conciliação realizada em 19/03/2025 (ID n.º 65305071), razão pela qual o autor postulou pela aplicação dos efeitos da revelia. É o breve relatório, apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme registrado, a requerida, apesar de citada e intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência de conciliação.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pelo autor na peça pórtica.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Após análise dos autos, entendo que não assiste razão ao autor.
Inicialmente, verifica-se que o autor comprovou que comprou as passagens conforme informado na inicial, ao ID n.º 62484103.
Além do que, demonstrou que pagou a taxa com a bagagem quando do retorno da viagem, aos IDs n.º 62484118 e n.º 62484151 e que registrou seu inconformismo com a situação fática (ID n.º 62484130).
Entretanto, não foi possível constatar os termos do pacote contrato, visto que o autor não apresentou documento que demonstre os benefícios informados na exordial.
Assim, entendo que o autor não acostou aos autos meio de prova a fim de conferir higidez aos fatos apresentados ao Judiciário, não cumprindo assim com o ônus que lhe competia, qual seja, de trazer fatos constitutivos de seus direitos nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Vejamos o entendimento dominante dos Tribunais em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTO EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E DE MÍNIMA PROVA A AMPARAR A TESE DA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE VAI MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que no dia 30.12.2015 retornava de Foz do Iguaçu para a cidade de Pelotas, com troca de ônibus em Porto Alegre/RS.
Relata que trazia consigo 07 (sete) bagagens e que ao chegar na rodoviária de Porto Alegre verificou que uma das malas havia sido extraviada.
Aduz que no interior da mala havia um estojo de joias e semi-joias no valor estimado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), além objetos pessoais.
Relata que entregou ao funcionário da empresa ré que estava entregando as malas 07 (sete) tíquetes de bagagem, que, por sua vez, teria rasgado 01 (um) e entregado apenas 06 (seis) malas.
Menciona que entrou em contato com a ré, mas que o problema não foi solucionado.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Em que pese estar-se diante de... uma relação de consumo, em que incidente as regras protetivas da legislação consumerista, sobretudo a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, calha recordar que, no entanto, a inversão da prova não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser circunstanciadas ao caso concreto. 4.
Destarte, as provas coligidas aos autos não imprimem certeza ao relato da parte demandante, sendo ausente qualquer prova documental neste sentido e, da mesma forma, a prova testemunhal produzida nos autos em nada contribuiu para o deslinde do feito, não tendo a autora, portanto, se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Sentença de improcedência que vai mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*42-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*42-04 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018) Desta feita, em que pese o autor alegar que a demandada falhou em seus serviços com a cobrança da taxa de bagagem, bem como, pelo impedimento em retornar a viagem ao lado de sua esposa, a ausência dos referidos termos do pacote firmado afasta o nexo de causalidade entre as condutas da companhia aérea e os danos defendidos na inicial.
Importante destacar que juntada aos autos das passagens aéreas e dos comprovantes referentes ao gasto apontado como indevido, de forma isolada, impossibilita a este juízo auferir a incidência de responsabilização da requerida pelos danos postulados.
Além disso, pelo e-mail anexado ao ID n.º 62484130 também não foi possível obter qualquer informação dos benefícios apontados pelo autor.
Nesse ponto, vale ressaltar que o autor não apresentou qualquer interesse pela produção de outras provas a fim de corroborar com as suas alegações (ID n.º 56312652).
Portanto, considerando este cenário, aliado ao fato de não restar comprovado os fatos alegados na peça inaugural, tenho que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço empreendido pela demandada, capaz de gerar danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial ao demandante, razão pela qual tenho por impositiva a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos supra estabelecidos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido de ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS - CPF: *22.***.*23-76 (REQUERENTE).
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25/03/2025 17:24
Processo Inspecionado
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19/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/03/2025 11:18
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2025 02:51
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000239-22.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: HIGO FERNANDES RAMOS - ES30525 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 19/03/2025 Hora: 11:00 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 12/02/2025. -
12/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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