TJES - 5004367-37.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004367-37.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CINTIA MARA RODRIGUES HENRIQUES IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA, SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CINTIA MARA RODRIGUES HENRIQUE em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas nos autos.
Aduz a impetrante que é servidora pública dos quadros do Município de Vitória desde 24.05.2007 e que é beneficiária de redução de carga horária de trabalho, eis que seria a única responsável pelo menor João Pedro Henriques da Conceição, portador de TEA e TDAH.
Ademais, relata que desde o ano de 2021 exerceria suas funções na modalidade de trabalho remoto, forma híbrida, sendo dois dias presenciais e três dias em trabalho remoto, com base na Lei Municipal nº 9.254/2018, regulamentada pelo Decreto nº 17.584/2018.
Contudo, discorre que, no ano de 2025, foi publicado no dia 02/01/2025, o Decreto nº 24.549, no qual a autoridade coatora revogou todas as autorizações já concedidas e vigentes para a inclusão de servidores no Sistema de Trabalho de Escritório Remoto, determinando o retorno ao trabalho presencial em 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação do referido decreto.
Alega, entretanto, que a suspensão desse direito por meio do Decreto viola a legislação municipal de regência.
Em face desse quadro, impetrou este writ, pleiteando que: “Defira o PEDIDO LIMINAR pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a autorização da concessão para o trabalho remoto na forma HÍBRIDA, conforme estabelecido na Portaria 064/2024 de 31/10/2024.” (ipsis litteris).
Ao final, pugnou-se pela confirmação da medida liminar eventualmente deferida.
Pugnou ainda a impetrante pela gratuidade da Justiça, que foi deferida.
No ID 62663433, determinei a intimação da impetrante, com a finalidade de especificar o pedido final deste mandamus.
A impetrante atendeu tal determinação no ID 62690897.
Foi deferido o pedido liminar no ID 63256031.
No ID 64514231, foram prestadas as informações onde consta que “a Impetrante não provocou a Administração Municipal para a manutenção de seu trabalho de forma híbrida, nos termos da Lei e dos Decretos regulamentares, pretendendo – antes mesmo do pronunciamento da Administração, com prévio exame do pedido pelo Comitê de Controle de Gastos Públicos – CCGP, substituir a discricionariedade administrativa que, destaca-se, poderia lhe ser favorável, por um provimento judicial” (ipsis litteris).
No ID 64659944, o IRMP informou que não interviria no feito.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém ressaltar que o cerne desta fase processual é saber se há ilegalidade no ato administrativo que revogou a autorização já concedida à impetrante, no Sistema de Trabalho de Escritório Remoto, determinando o retorno ao trabalho presencial em 05 (cinco) dias úteis ocasionada pelo Decreto Municipal nº 24.549, de 02 de janeiro de 2025.
A esse respeito, destaco como fiz na decisão de ID 63256031, que o nosso ordenamento jurídico se estrutura de forma hierarquizada, de modo que normas de status inferior extraem seu fundamento exegético e de validade das normas imediatamente superiores.
Por esta razão, no topo do sistema jurídico estão as normas de matriz constitucional, que servem de núcleo fundamental para todo o ecossistema normativo, seguidas das normas supralegais, consubstanciadas em Tratados de Direitos Humanos recepcionados pela Constituição da República que não foram internalizados pelo ordenamento jurídico pelo rito formal de aprovação de emenda constitucional, procedida das normas legais (Lei Ordinárias, Leis Complementares, Medidas Provisórias, etc) e, por fim, as normas infralegais, às quais incumbe somente regulamentar e dar exequibilidade às normas superiores das quais extraem sua validade.
Nesse espectro, os Decretos e demais atos normativos que são destinados à regulamentação de dispositivos legais, não podem suprimir a eficácia de normas superiores que passaram pelo crivo do Processo Legislativo, isto porque, enquanto normas subordinadas e vinculadas, não podem criar direitos e deveres, mas apenas especificar ou esmiuçar os termos já firmados em Lei, no respectivo âmbito de competência da Autoridade Administrativa que as expediu.
Do contrário, comporta-se o Decreto como verdadeira norma autônoma, criada à revelia do devido processo legislativo.
Nesse contexto, nessas situações, possibilita-se ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dessas normas.
Quanto a isso, vejamos o posicionamento encampado pelo doutrinador e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, anteriormente citado na decisão de ID 63256031: “O Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo.
Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal.” (MORAIS, Alexandre de.
Direito Constitucional. 39ª edição.
Rio de Janeiro: Atlas, 2023.
E-book. pág.858.
ISBN 9786559774944.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559774944/.
Acesso em: 07 out. 2024.” Analisando o caso concreto, observo que a supressão do direito da impetrante, especificamente, quanto ao trabalho remoto, na forma híbrida, foi embasada, de forma genérica, no Decreto Municipal nº 24.549, de 02 de janeiro de 2025.
Adentrando o teor do Decreto referido, observo que o artigo 14 da referida norma prevê o seguinte, in verbis: “ARTIGO 14 - Ficam revogadas as autorizações já concedidas e vigentes para a inclusão de servidores no Sistema de Trabalho de Escritório Remoto.
Parágrafo único.
O retorno ao trabalho presencial do servidor enquadrado no Sistema de Escritório Remoto deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Decreto.” Como facilmente se denota do corpo probatório, o Decreto Municipal nº 24.549, de 02 de janeiro de 2025, criou um obstáculo ao usufruto de direito expressamente previsto na legislação municipal, que não poderia ser suprimido por tal espécie normativa.
Outro não é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “[...] 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em Lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de Decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006. [...] (STJ; AgRg-AREsp 231.652; Proc. 2012/0196057-6; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 21/03/2017).” Portanto, em que pese seja possível que a Administração Pública revogue benefícios antes concedidos a servidores, tal revogação não pode se pautar, única e exclusivamente, em Decreto que venha a revogar benefício previsto em lei, anteriormente editada.
Destarte, entendo que o cenário é passível de intervenção judicial corretiva, a fim de sanar o vício apontado na exordial e afastar os efeitos do Decreto Municipal nº 24.549, de 02 de janeiro de 2025, em relação ao caso da impetrante.
Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para AFASTAR, em relação à Impetrante CÍNTIA MARA RODRIGUES HENRIQUE, o óbice do artigo 14, do Decreto Municipal nº 24.549, de 02 de janeiro de 2025.
Dito isso, caso a impetrante preencha todos os demais requisitos legais para a concessão do trabalho remoto na forma híbrida, DETERMINAR que lhe seja concedida a referida benesse pleiteada.
Assim, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
CONDENO o Município de Vitória ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Duplo Grau de Jurisdição.
Diligencie-se.
Vitória, 4 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:25
Concedida a Segurança a CINTIA MARA RODRIGUES HENRIQUES - CPF: *89.***.*34-18 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de CINTIA MARA RODRIGUES HENRIQUES em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:20
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004367-37.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CINTIA MARA RODRIGUES HENRIQUES IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES DECISÃO/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CINTIA MARA RODRIGUES HENRIQUE, contra suposto ato coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas nos autos.
Aduz a impetrante que é servidora pública dos quadros do Município de Vitória desde 24.05.2007 e que é beneficiária de redução de carga horária de trabalho, eis que é a única responsável pelo menor João Pedro Henriques da Conceição, portador de TEA e TDAH.
Ademais, relata que desde o ano de 2021 está exercendo suas funções na modalidade de trabalho remoto, forma híbrida, sendo dois dias presenciais e três dias em trabalho remoto, com base na Lei Municipal nº 9.254/2018, regulamentada pelo Decreto nº 17.584/2018.
Contudo, discorre que no ano de 2025, foi publicado no dia 02/01/2025, o Decreto nº 24.549, no qual a autoridade coatora revogou todas as autorizações já concedidas e vigentes para a inclusão de servidores no Sistema de Trabalho de Escritório Remoto, determinando o retorno ao trabalho presencial em 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação do referido decreto.
Alega, entretanto, que a suspensão desse direito por meio do Decreto viola a legislação municipal de regência.
Em face desse quadro, impetrou este writ, pleiteando que: “Defira o PEDIDO LIMINAR pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a autorização da concessão para o trabalho remoto na forma HÍBRIDA, conforme estabelecido na Portaria 064/2024 de 31/10/2024.” (ipsis litteris).
Pugnou ainda a impetrante pela gratuidade da Justiça.
No ID 62663433, determinei a intimação da impetrante, com a finalidade de especificar o pedido final deste mandamus.
A impetrante atendeu tal determinação no ID 62690897.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório DECIDO.
De início, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça em favor da autora impetrante, na forma do artigo 98, caput, do CPC.
Prosseguindo, convém destacar que ao analisar o pleito liminar em ações mandamentais, consoante preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 1º da Lei nº 12016/2009, é necessário avaliar se estão presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do direito líquido e certo invocado na peça vestibular (“fumus boni iuris”), por meio de prova pré-constituída, e o perigo de perecimento do bem jurídico perseguido ou risco ao resultado útil do processo, caso esse direito somente venha a ser reconhecido ao término da demanda (“periculum in mora”).
Convém ressaltar também que o cerne da presente fase processual é saber se há ilegalidade no ato administrativo que revogou à autorização já concedida à impetrante, no Sistema de Trabalho de Escritório Remoto, determinando o retorno ao trabalho presencial em 05 (cinco) dias úteis ocasionada pelo Decreto Municipal nº 24.549, de 02 de janeiro de 2025.
Pois bem.
Como bem se sabe, o nosso ordenamento jurídico se estrutura de forma hierarquizada, de modo que normas de status inferior extraem seu fundamento exegético e de validade das normas imediatamente superiores.
Por esta razão, no topo do sistema jurídico estão as normas de matriz constitucional, que servem de núcleo fundamental para todo o ecossistema normativo, seguidas das normas supralegais, consubstanciadas em Tratados de Direitos Humanos recepcionados pela Constituição da República que não foram internalizados pelo ordenamento jurídico pelo rito formal de aprovação de emenda constitucional, procedida das normas legais (Lei Ordinárias, Leis Complementares, Medidas Provisórias, etc) e, por fim, as normas infralegais, às quais incumbe somente regulamentar e dar exequibilidade às normas superiores das quais extraem sua validade.
Nesse espectro, os Decretos e demais atos normativos que são destinados à regulamentação de dispositivos legais, não podem suprimir a eficácia de normas superiores que passaram pelo crivo do Processo Legislativo, isto porque, enquanto normas subordinadas e vinculadas, não podem criar direitos e deveres, mas apenas especificar ou esmiuçar os termos já firmados em Lei, no respectivo âmbito de competência da Autoridade Administrativa que as expediu.
Do contrário, comporta-se o Decreto como verdadeira norma autônoma, criada à revelia do devido processo legislativo.
Nesse contexto, nessas situações, possibilita-se ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dessas normas.
Quanto a isso, vejamos o posicionamento encampado pelo doutrinador e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo.
Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal.” (MORAIS, Alexandre de.
Direito Constitucional. 39ª edição.
Rio de Janeiro: Atlas, 2023.
E-book. pág.858.
ISBN 9786559774944.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559774944/.
Acesso em: 07 out. 2024.” Analisando o caso concreto, observo que a supressão do direito da impetrante, especificamente, quanto ao trabalho remoto, na forma híbrida, foi embasado de forma genérica no Decreto Municipal nº 24.549, de 02 de janeiro de 2025.
Adentrando o teor do Decreto referido, observo que o artigo 14 da referida norma prevê o seguinte, in verbis: “ARTIGO 14 - Ficam revogadas as autorizações já concedidas e vigentes para a inclusão de servidores no Sistema de Trabalho de Escritório Remoto.
Parágrafo único.
O retorno ao trabalho presencial do servidor enquadrado no Sistema de Escritório Remoto deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Decreto.” Como facilmente se denota do corpo probatório, o Decreto Municipal nº 24.549, de 02 de janeiro de 2025, criou um obstáculo ao usufruto de direito expressamente previsto na legislação municipal, que não poderia ser suprimido por tal espécie normativa.
Outro não é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “[...] 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em Lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de Decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006. [...] (STJ; AgRg-AREsp 231.652; Proc. 2012/0196057-6; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 21/03/2017).” Portanto, em que pese seja possível que a Administração Pública, revogue benefícios antes concedidos a servidores, sob o fundamento de que servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico, contudo, compreendo que tal revogação não pode se pautar, única e exclusivamente, em Decreto que venha a revogar benefício previsto em lei, anteriormente editada.
Destarte, entendo que o cenário é passível de intervenção judicial corretiva, a fim de sanar o vício apontado na exordial e afastar os efeitos do Decreto Municipal nº 24.549, de 02 de janeiro de 2025, em relação ao caso da impetrante.
Por derradeiro, convém destacar que o preenchimento dos demais requisitos legais exigidos para a concessão e/ou continuação do trabalho remoto, forma híbrida, em favor da impetrante deverão ser analisados pelo próprio Município, perante a autoridade competente para tanto.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para AFASTAR, em relação à IMPETRANTE, o óbice do artigo 14, do Decreto Municipal nº 24.549, de 02 de janeiro de 2025.
Dito isso, caso a impetrante preencha todos os demais requisitos legais para a concessão do trabalho remeto na forma híbrida, DETERMINAR que lhe seja concedida a referida benesse pleiteada.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO perante a Gerência de Gestão de Pessoas do Município de Vitória.
CIENTIFIQUE-SE a impetrante deste decisum.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para os fins do artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, devendo prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se CIÊNCIA do presente feito ao Órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para fins do disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Após o decurso do prazo das informações solicitadas, prestadas ou não, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público.
Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 16:48
Juntada de Mandado
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17/02/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:33
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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