TJES - 5000299-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *39.***.*49-36 (PACIENTE), RAFAEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *17.***.*71-81 (PACIENTE) e WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*34-28 (PACIENTE).
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000299-19.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA, WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS/ES DESPACHO Ciente da manifestação da autoridade impetrada acerca dos pleitos defensivos nos autos originários, conforme atestado em Certidão retro.
Dê-se o normal prosseguimento ao feito, vide julgamento com resolução do mérito acostado nestes autos em id: 12686731.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
15/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:07
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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14/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000299-19.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA, WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS/ES DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos em atenção ao pedido de providências quanto ao cerceamento de defesa suportado pela parte ré até a presente data, decorrente da ausência de apreciação da demanda (id: 56622850), constante nos autos originários.
Assim, OFICIE-SE a autoridade coatora para exercer a devida prestação jurisdicional quanto aos pleitos defensivos que encontram-se carentes de análise, conforme decido por este E.
Tribunal (id: 12686731).
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
11/04/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:17
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000299-19.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA e outros (2) COATOR: 2ª Vara Criminal de Domingos Martins/ES RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000299-19.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA, WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS/ES RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI QUE REVELA PLANEJAMENTO PRÉVIO E PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PLEITOS DEFENSIVOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Claudinei Rodrigues de Souza, Rafael dos Santos Silva e Wagner Nascimento dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Domingos Martins/ES, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação de suas prisões preventivas.
O impetrante sustenta a ilegalidade da decisão por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de afronta à Súmula Vinculante 14 do STF, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes; e (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pela restrição de acesso aos autos do inquérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade de garantia da ordem pública, a prevenção de reiteração criminosa e a gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes. 4.
O modus operandi dos investigados, incluindo planejamento prévio, rompimento de obstáculos e uso de artifícios para dificultar a identificação, reforça a periculosidade dos agentes e justifica a segregação cautelar. 5.
A prisão preventiva também se justifica para resguardar a instrução criminal, prevenindo a possível intimidação de testemunhas e garantindo a aplicação da lei penal, especialmente diante da tentativa de evasão para outro estado e da posse de bens subtraídos e placas de veículo clonadas. 6.
O argumento de ausência de manifestação prévia do Ministério Público não procede, pois a decretação da prisão preventiva pode ocorrer por representação da autoridade policial, conforme o artigo 311 do Código de Processo Penal. 7.
A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a obtenção de elementos probatórios pode ocorrer ao longo da instrução criminal, não havendo prejuízo irreparável demonstrado. 8.
Contudo, para evitar eventual prejuízo à defesa, é determinada a intimação da autoridade coatora para que se manifeste sobre os pleitos defensivos nos autos originários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem parcialmente concedida, exclusivamente para determinar a intimação da autoridade coatora, mantendo-se a prisão preventiva dos pacientes.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é legítima quando fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. 2.
O modus operandi, incluindo planejamento prévio e uso de artifícios para dificultar a identificação, justifica a segregação cautelar para garantir a ordem pública. 3.
A decretação da prisão preventiva pode ocorrer por representação da autoridade policial, nos termos do artigo 311 do CPP, ainda que antes do oferecimento da denúncia. 4.
O alegado cerceamento de defesa não se configura quando o acesso aos elementos de prova pode ser assegurado ao longo da instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953875/MG, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, CONCEDER EM PARTES A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000299-19.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA, WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS/ES RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA e WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Domingos Martins/ES, sob a alegação de que os pacientes estão sendo vítimas de constrangimento ilegal em suas liberdades.
Em cotejo aos autos, apuro que os coactos encontram-se presos como prováveis autores do crime de furto qualificado, adulteração de veículo automotor e associação criminosa.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, alegando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ofensa à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que garante o direito do advogado ao amplo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente.
Aduz que a decisão judicial foi proferida em tempo exíguo, não permitindo uma análise adequada dos elementos constantes dos autos.
Alega, ainda, que a defesa teve seu acesso aos autos cerceado, impossibilitando a verificação integral das provas que embasam a acusação, configurando prejuízo irreparável aos pacientes.
Forte nestes argumentos, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
A decretação da prisão preventiva, na forma dos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, pressupõe a existência do fumus commissi delicti, entendido como a existência de prova da materialidade e indícios mínimos de autoria criminosa, e do periculum in libertatis, isto é, a demonstração do risco concreto que a liberdade do investigado, representa para a garantia da ordem pública, para a aplicação da lei penal e para a instrução criminal.
Na espécie, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes encontra-se amplamente fundamentada nos requisitos delineados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a presença dos pressupostos necessários à custódia cautelar.
Entre os fundamentos apontados, destaca-se a garantia da ordem pública, essencial para evitar a reiteração criminosa e assegurar a tranquilidade social.
O modus operandi empregado pelos investigados, caracterizado por planejamento prévio, rompimento de obstáculo (arrombamento de portas) e uso de artifícios para dificultar a identificação, reforça a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes, elementos que justificam a segregação provisória.
Não obstante a tais elementos, a conveniência da instrução criminal também se faz presente, tendo em vista que a liberdade dos investigados poderia comprometer a colheita de provas, especialmente depoimentos de testemunhas, que poderiam ser influenciadas ou intimidadas.
Ademais, constato a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que os investigados foram localizados em outro estado da federação, na posse de bens subtraídos e de placas de veículo clonadas, evidenciando indícios veementes de autoria e materialidade delitiva.
Considerando estes aspectos, os fundamentos empregados não destoam do entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o risco de reiteração delitiva como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública. (AgRg no HC 953875/MG, Rel.
Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024).
Sendo assim, necessária a manutenção da medida extrema, já que a fundamentação empregada pelo magistrado de piso encontra-se em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento/revogação, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
No que tange ao argumento de ausência de manifestação prévia do Ministério Público, é imprescindível destacar que, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pode ocorrer: “(…) a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Portanto, embora a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes tenha sido proferida antes do oferecimento da denúncia, essa medida foi devidamente fundamentada e decretada em atendimento a representação da autoridade policial.
Em remate, quanto ao alegado cerceamento de defesa, é imperioso salientar que a obtenção de elementos probatórios pode ser viabilizada ao longo da instrução criminal, não havendo, qualquer indicação de prejuízo irreparável.
Ante exposto, a fim de evitar eventual prejuízo ao direito de defesa dos pacientes, CONCEDO A ORDEM EM PARTES, tão somente acerca da determinação à autoridade coatora para que se manifeste sobre os pleitos defensivos nos autos originários, mantendo-se inalterada a prisão preventiva decretada no processo nativo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
24/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:29
Concedido em parte o Habeas Corpus a 2ª Vara Criminal de Domingos Martins/ES (COATOR), CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *39.***.*49-36 (PACIENTE), RAFAEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *17.***.*71-81 (PACIENTE) e WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: 104.565.34
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18/03/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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17/02/2025 14:48
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000299-19.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA, WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS/ES DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA e WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Domingos Martins/ES, sob a alegação de que os pacientes estão sendo vítimas de constrangimento ilegal em suas liberdades.
Em cotejo aos autos, apuro que os coactos encontram-se presos como prováveis autores do crime de furto qualificado, adulteração de veículo automotor e associação criminosa.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, alegando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ofensa à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que garante o direito do advogado ao amplo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente.
Aduz que a decisão judicial foi proferida em tempo exíguo, não permitindo uma análise adequada dos elementos constantes dos autos.
Alega, ainda, que a defesa teve seu acesso aos autos cerceado, impossibilitando a verificação integral das provas que embasam a acusação, configurando prejuízo irreparável aos pacientes.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao coacto.
Em cotejo sumário do processado, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes encontra-se amplamente fundamentada nos requisitos delineados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a presença dos pressupostos necessários à custódia cautelar.
Entre os fundamentos apontados, destaca-se a garantia da ordem pública, essencial para evitar a reiteração criminosa e assegurar a tranquilidade social.
O modus operandi empregado pelos investigados, caracterizado por planejamento prévio e uso de artifícios para dificultar a identificação, reforça a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes, elementos que justificam a segregação provisória.
Não obstante a tais elementares, a conveniência da instrução criminal também se faz presente, tendo em vista que a liberdade dos investigados poderia comprometer a colheita de provas, especialmente depoimentos de testemunhas, que poderiam ser influenciadas ou intimidadas.
Ademais, averiguo a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que os investigados foram localizados em posse de bens subtraídos e de placas de veículo clonadas, evidenciando indícios veementes de autoria e materialidade delitiva.
Considerando estes aspectos, os fundamentos empregados não destoam do entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o risco de reiteração delitiva como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública. (AgRg no HC 953875/MG, Rel.
Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024).
Sendo assim, necessária a manutenção da medida extrema, já que a fundamentação empregada pelo magistrado de piso encontra-se em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento/revogação, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
No que tange ao argumento de ausência de manifestação prévia do Ministério Público, é imprescindível destacar que, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pode ocorrer: “(…) a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Portanto, embora a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes tenha sido proferida antes do oferecimento da denúncia, essa medida foi devidamente fundamentada e encontra amparo legal na representação da autoridade policial.
Em remate, quanto ao alegado cerceamento de defesa, é imperioso salientar que a obtenção de elementos probatórios pode ser viabilizada ao longo da instrução criminal, não havendo, por ora, qualquer indicação de prejuízo irreparável.
Nessa esteira, determino a intimação da autoridade coatora para que se manifeste sobre os pleitos defensivos nos autos originários, de modo a evitar eventual prejuízo ao direito de defesa dos pacientes.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Intime-se a autoridade coatora.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, 14 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
14/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:53
Expedição de decisão.
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14/02/2025 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
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14/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar RAFAEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *17.***.*71-81 (PACIENTE), CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *39.***.*49-36 (PACIENTE) e WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*34-28 (PACIENTE).
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05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:15
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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05/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:23
Expedição de despacho.
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15/01/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 17:04
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 16:47
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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14/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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14/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/01/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2025 13:30
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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10/01/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:04
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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10/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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