TJES - 5007048-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE), HELIAMAR LAURA LEONEL RAYMUNDO - CPF: *59.***.*95-68 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS L
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HELIAMAR LAURA LEONEL RAYMUNDO em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007048-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: HELIAMAR LAURA LEONEL RAYMUNDO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE LAUDO EM TAL SENTIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Após o exame dos documentos que respaldam as razões recursais, entendo, neste momento de rasa cognição – típica da fase processual em que proferida a decisão –, que não há documento hábil a demonstrar a necessidade da internação compulsória. 2.
Os documentos acostados aos autos de origem pelo requerente revelam a necessidade de diversas medidas, como a necessidade de realização de exames diversos, ajuste de medicamentos, dentre outros, mas não observo a recomendação de internação compulsória do paciente. 3.
E, assim sendo, não restando demonstrada a necessidade de imediata internação compulsória do paciente – porquanto, como dito, ausente laudo em tal sentido – entendo que o recurso deva ser provido, de forma a reformar a decisão recorrida que determinou a imediata internação da parte. 4.
Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão que, nos autos da “ação de obrigação de fazer” ajuizada por HELIAMAR LAURA LEONEL RAYMUNDO em face do ora recorrente e outros (Município de Serra e Luiz Carlos da Fonseca Castro Neto), deferiu a tutela de urgência, para determinar que o ora recorrente, no prazo de quinze dias, promova a internação compulsória de Luiz Carlos da Fonseca Castro Neto, sob pena de multa diária de mil reais, limitada, por ora, ao teto de trinta mil reais.
Em suas razões, aduz o agravante, em suma, que a parte autora não trouxe aos autos laudo médico circunstanciado recomendando a internação compulsória.
Requereu, assim, o recebimento deste recurso em seu efeito suspensivo, de forma a suspender os efeitos da decisão recorrida.
Efeito suspensivo deferido, consoante decisão no id. 8593561.
Contrarrazões no id. 9012633 pelo desprovimento do recurso.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007048-86.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: HELIAMAR LAURA LEONEL RAYMUNDO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão que, nos autos da “ação de obrigação de fazer” ajuizada por HELIAMAR LAURA LEONEL RAYMUNDO em face do ora recorrente e outros (Município de Serra e Luiz Carlos da Fonseca Castro Neto), deferiu a tutela de urgência, para determinar que o ora recorrente, no prazo de quinze dias, promova a internação compulsória de Luiz Carlos da Fonseca Castro Neto, sob pena de multa diária de mil reais, limitada, por ora, ao teto de trinta mil reais.
Em suas razões, aduz o agravante, em suma, que a parte autora não trouxe aos autos laudo médico circunstanciado recomendando a internação compulsória.
Requereu, assim, o recebimento deste recurso em seu efeito suspensivo, de forma a suspender os efeitos da decisão recorrida.
Efeito suspensivo deferido, consoante decisão no id. 8593561.
Contrarrazões no id. 9012633 pelo desprovimento do recurso.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
Na decisão hostilizada, verifica-se que o MM.
Juiz a quo deferiu a liminar pretendida pelo autor – ora agravado –, ao argumento de estarem demonstrados os requisitos imprescindíveis à sua concessão.
Após o exame dos documentos que respaldam as razões recursais, entendo, neste momento de rasa cognição – típica da fase processual em que proferida a decisão –, que não há documento hábil a demonstrar a necessidade da internação compulsória.
Os documentos acostados aos autos de origem pelo requerente revelam a necessidade de diversas medidas, como a necessidade de realização de exames diversos, ajuste de medicamentos, dentre outros, mas não observo a recomendação de internação compulsória do paciente.
Em casos tais, assim entendeu este Eg.
Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – LAUDO MÉDICO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO.
A legislação federal e estadual disciplinam as hipóteses e os requisitos em que será possível a internação compulsória, dentre as quais impõe-se, necessariamente, a prescrição médica recomendando a internação, mediante a confecção de laudo circunstanciado, discriminando, o tanto quanto possível, as condições do paciente e a imprescindibilidade da medida constritiva, que se afigura excepcional, por se tratar de grave intervenção à liberdade de ir e vir da pessoa. (TJES, Data: 02/Apr/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5002615-73.2023.8.08.0000, Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Internação compulsória) E, assim sendo, não restando demonstrada a necessidade de imediata internação compulsória do paciente – porquanto, como dito, ausente laudo em tal sentido – entendo que o recurso deva ser provido, de forma a reformar a decisão recorrida que determinou a imediata internação da parte.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da presente fundamentação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 27/01/2025 a 31/01/2025 Acompanho o E.
Relator. -
17/02/2025 16:43
Expedição de acórdão.
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17/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 07:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 07:03
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 15:56
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:05
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 18:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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