TJES - 5029254-86.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5029254-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA TORRES REQUERIDO: MILENA DE HOLANDA BATISTI TORRES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Nome: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA TORRES Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3600, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: MILENA DE HOLANDA BATISTI TORRES Endereço: Rua João Joaquim da Mota, 105, 404, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-200 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA TORRES em face de MILENA DE HOLANDA BATISTI TORRES.
O autor informa que é pai de uma criança chamada Alice e relata que, em 05 de agosto de 2024, a requerida, mãe da criança, realizou uma publicação na rede social Instagram, na qual exibiu doces e biscoitos que teriam sido encontrados com a filha após a aula, insinuando que o autor seria um pai negligente ou irresponsável.
Alega que a postagem foi realizada de forma pública, sem qualquer tentativa prévia de diálogo, o que resultou em exposição indevida e repercussão negativa entre os seguidores da requerida.
Afirma, ainda, que sempre envia alimentos saudáveis para a filha, como pão, queijo e frutas, e que a conduta da ré teve o propósito deliberado de atingir sua imagem pessoal e profissional, especialmente por ser médico conhecido na região da Grande Vitória.
Diante da divulgação da publicação e do prejuízo à sua honra e reputação, busca reparação judicial pelos danos sofridos.
Audiência de conciliação em ID nº 54019436, que restou infrutífera a tentativa de acordo.
Contestação da ré em ID nº 66250292, na qual a requerida informa o contexto do relacionamento que vivia com o autor e que este move diversas ações judiciais contra si.
Alega que a postagem objeto dos autos foi neutra.
Por fim, pleiteia condenação do requerido em indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer a título de pedido contraposto.
Contestação do pedido contraposto em ID nº 67736316.
Manifestação da ré acerca do pedido contraposto em ID nº 68034768.
Decisão saneadora em ID nº 69292955, que fixou os seguintes pontos controversos: “...se houve publicação em rede social pela Requerida; se houve violação à imagem do Requerente em decorrência da referida publicação; se são cabíveis danos morais e sua quantificação”.
Também deixou de conhecer todos os pedidos contrapostos formulados na Contestação e indeferiu o pedido de produção de provas que envolvam qualquer fato diverso daquele supramencionado e delimitado nos pontos controversos da demanda.
Audiência de instrução e julgamento em ID nº 70623530, ocasião que foi colhido o depoimento pessoal do autor e da ré, assim como, oitiva de informante. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Quanto ao mérito da presente demanda, impõe-se, notadamente, averiguar a existência, ou não de constrangimento a parte autora na situação narrada, de molde a ensejar uma condenação pecuniária decorrente de alegadas ofensas a direitos de personalidade. É cediço que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que é o autor quem deve comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Evidente mostra-se que aos direitos da personalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, é conferida especial proteção, inclusive constitucional.
Dentre tais direitos, estão o nome, a honra e a intimidade.
No caso de ofensa a qualquer um deles, ressalvadas hipóteses de excludente de responsabilidade, deve haver a reparação, a qual, pela sistemática adotada no Brasil, ocorre pela via pecuniária.
Veja-se o que prevê o ordenamento jurídico: CF, art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil, art. 12: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.; Outrossim, o art. 186, também do Código Civil, prevê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Compulsando detidamente o conjunto probatório dos autos verifico havia entre as partes um clima de animosidade e a existência de ofensas recíprocas.
O Autor é é ex-marido da requerida e existe outros processos judiciais entre as partes.
No caso em tela, não restou comprovada cabalmente a ocorrência de ato ilícito alegadamente cometido pela parte demandada, tampouco o abalo emocional alegado na inicial.
O autor alega ter sido ofendido em sua honra em razão de publicação realizada pela requerida em rede social, que teria, segundo sustenta, lhe imputado a imagem de pai irresponsável ao expor alimentos considerados inadequados supostamente encontrados com a filha em ambiente escolar.
Contudo, ao analisar o conteúdo da postagem em ID nº 49895694, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela requerida capaz de ensejar reparação por danos morais.
A publicação objeto da controvérsia consubstancia-se em crítica genérica a hábitos alimentares infantis, feita com base em experiência profissional da ré, que é nutricionista, e voltada à orientação de seu público, conforme informado no depoimento pessoal em ID nº 70624456.
Em momento algum houve menção ao nome do autor, divulgação de sua imagem, ou qualquer dado que o identificasse diretamente.
A narrativa publicada não associa de forma inequívoca a situação ao requerente, tratando-se de conteúdo genérico, com evidente cunho educativo e informativo, sem direcionamento pessoal.
O simples fato de o autor sentir-se atingido pela postagem, por nela se reconhecer, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
O desconforto subjetivo diante de crítica social dirigida a comportamentos alimentares inadequados não se traduz, por si só, em lesão à honra, imagem ou dignidade.
Trata-se, no máximo, de uma reação íntima de desconforto ou autocrítica, insuficiente para ensejar reparação civil.
Ademais, o próprio autor reconhece que não houve menção a seu nome, conforme depoimento pessoal em ID nº 70624454.
Sobre a consagração do dano moral, a lição de Sergio Cavalieri Filho: Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior; por serem atinentes à própria natureza humana.
São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1º e 2º).
São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana.
Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade.
Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
E também refere o citado doutrinador, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dessa forma, entendo que a situação objeto do presente feito não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima.
Portanto, não há o que se falar em dever de indenizar.
No que se refere ao pedido contraposto, verifica-se que já houve análise prévia em sede de decisão saneadora constante do ID nº 69292955, a qual confirmo integralmente.
Conforme dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, o pedido contraposto é admitido desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda principal.
Na hipótese dos autos, contudo, os pedidos formulados extrapolam os limites legalmente previstos para a via do pedido contraposto, assumindo natureza de pretensão autônoma, incompatível com o rito sumaríssimo.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 26 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090217195405600000047408115 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090217195427600000047408116 comprovante de residência Documento de comprovação 24090217195445400000047408118 prova 1 Documento de comprovação 24090217195466400000047408120 prova 2 Documento de comprovação 24090217195484000000047408123 prova 3 Documento de comprovação 24090217195523700000047408125 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091315143346100000048134996 Petição (outras) Petição (outras) 24091617043929600000048261567 documento pessoal Documento de Identificação 24091617043948000000048261594 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091621482051200000048278104 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091315143346100000048134996 AR ASSINADO - MILENA DE HOLANDA BATISTI TORRES Aviso de Recebimento (AR) 24092712315171400000048917024 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092712315401200000048917019 Despacho Despacho 24103116155179900000051026076 Habilitação nos autos Petição (outras) 24110515524927300000051257646 Procuracao.Milena_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110515524941200000051257655 DOC. 01 Id Milena Documento de Identificação 24110515524957300000051258106 Habilitação nos autos Petição (outras) 24110515580117900000051258116 Petição (outras) Petição (outras) 24110515580117900000051258116 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110517004589600000051224894 Rol de Testemunhas Petição (outras) 25013014470280400000055254345 Despacho Despacho 25021217412333400000056016386 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021217412333400000056016386 Petição (outras) Petição (outras) 25022014454515700000056532967 Carta Testemunha - Joice Documento de comprovação 25022014454571000000056532985 Print Intimação - Joice Documento de comprovação 25022014454600900000056532986 Termo de Acordo - Medida Protetiva Documento de comprovação 25040115073606400000058816966 Proc Criminal 01 - 5018765-87.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25040115073624700000058816973 Proc Criminal 02 - 5018765-87.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25040115073711000000058816971 Proc Criminal 03 -5018765-87.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25040115073806300000058816967 Prints de Conversas Documento de comprovação 25040115073852500000058816978 Medida Protetiva Documento de comprovação 25040115073901300000058816987 Fotos - Roupas Rasgadas e Dano Físico Documento de comprovação 25040115073923100000058816989 Conversas de Whatsapp entre as partes Documento de comprovação 25040115073950900000058816994 Vídeo Postado no Instagram da requerida Documento de comprovação 25040115074021000000058816995 Vídeo Postado no Instagram da requerida Documento de comprovação 25040115074064600000058816999 Vídeo Postado no Instagram da requerida Documento de comprovação 25040115074104800000058817956 Vídeo das Roupas Rasgadas Documento de comprovação 25040115074164200000058817960 Vídeo do Autor causando dano no Carro do pai da Requerida Documento de comprovação 25040115074221400000058817961 Reencontro Mãe e Filha Documento de comprovação 25040115074285700000058817969 Filmagem da Vizinha Documento de comprovação 25040115074344400000058817971 Danos nos pertences da requerida Causados pelo Autor Documento de comprovação 25040115074404900000058817975 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040717300822500000059160758 Petição (outras) Petição (outras) 25042513233471400000060137850 Contestação Contestação 25042513241829600000060138762 Decisão reconhece campanha difamatória da sra.
Milena Documento de comprovação 25042513241871800000060138765 Réplica Réplica 25050210112020200000060403104 Petição inicial - Proc. 5019823-28.2024.8.08.0035 - 2º JEC Documento de comprovação 25050210112042700000060403105 Petição (outras) Petição (outras) 25050915153500900000060816618 declaração.
Suelma Documento de comprovação 25050915153581700000060816620 Despacho Despacho 25052116284570500000061516160 Despacho Despacho 25052116284570500000061516160 JOICE GOMES DIAS Outros documentos 25061014031037500000062706364 MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA TORRES Outros documentos 25061014030781000000062706367 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061014031174100000062705294 MILENA DE HOLANDA BATISTI TORRES Outros documentos 25061014030916500000062706369 -
28/07/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido de MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA TORRES - CPF: *90.***.*65-67 (REQUERENTE).
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11/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/06/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5029254-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA TORRES REQUERIDO: MILENA DE HOLANDA BATISTI TORRES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Nome: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA TORRES DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: MILENA DE HOLANDA BATISTI TORRES DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO SANEADORA Inicialmente cumpre destacar que a presente se faz necessária para organizar o processo e resolver questões de fato que serão objeto de prova na fase instrutória, delimitando os meios de prova admitidos, na forma do art. 357 do CPC.
O art. 31 da Lei 9.099/95 prevê de forma clara: "Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia".
Desta forma, ao contrário da Reconvenção no procedimento comum, nesse microssistema, o pedido contraposto deve guardar relação estrita com o pedido principal, sob pena de não ser conhecido.
Nesse sentido, prevalece inclusive o entendimento de que quando há a extinção ou desistência da ação originária, a apreciação do pedido contraposto torna prejudicada (Enunciado 173 do FONAJE).
Isso porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade e da celeridade, limitando a atuação do Magistrado dentro das regras processuais da referida legislação.
No caso em tela, a petição inicial abarca somente pedido de danos morais em decorrência de postagem em redes sociais pela Requerida, não havendo que se debater em audiência de instrução e julgamento quaisquer assuntos que escapem a essa questão.
Ademais, se as partes possuem outros processos cíveis e criminais entre si, tal situação não interessa ao juízo, a não ser que se trate da mesma causa de pedir dos presentes autos, sob pena da instrução probatória extrapolar os limites de devido processo legal.
Assim, os pontos controversos a serem esclarecidos são: se houve publicação em rede social pela Requerida; se houve violação à imagem do Requerente em decorrência da referida publicação; se são cabíveis danos morais e sua quantificação.
Desta feita, DEIXO DE CONHECER de todos os pedidos contrapostos formulados na Contestação de id 66250292, haja vista seu caráter de reconvenção e, indefiro o pedido de produção de provas que envolvam qualquer fato diverso daquele supramencionado e delimitado nos pontos controversos da demanda, o que por conseguinte, indefiro a oitiva e intimação do policial militar mencionado no termo de audiência de id 66635270 e no rol de id 62211808, haja vista que não guarda relação com a causa de pedir deste processo, mas sim de outras situações envolvendo as partes que não serão analisadas e decididas na ação em comento.
Frisa-se ainda que fica VEDADA a discussão neste Juizado de qualquer situação que envolva menores de idade, pela expressa vedação legal do art. 8º da Lei 9.099/95, razão pela qual determino o sigilo da Contestação e documentos anexos a esta de id 66250292.
Por fim, esclareço a ambas as partes que o Poder Judiciário recebe diariamente volume alto de demandas, inúmeras das quais de relevância e urgência, devendo as partes zelarem pelo bom andamento do feito, se tratarem com urbanidade e respeito e agirem sempre com lealdade e boa-fé, não podendo o acesso à Justiça servir de instrumento com o propósito de obter vantagem econômica ou pessoal indevida, causando desgastes e prejuízos às próprias partes e ao Judiciário.
Intimem-se as partes para ciência.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/06/2025 às 15:30 horas.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090217195405600000047408115 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090217195427600000047408116 comprovante de residência Documento de comprovação 24090217195445400000047408118 prova 1 Documento de comprovação 24090217195466400000047408120 prova 2 Documento de comprovação 24090217195484000000047408123 prova 3 Documento de comprovação 24090217195523700000047408125 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091315143346100000048134996 Petição (outras) Petição (outras) 24091617043929600000048261567 documento pessoal Documento de Identificação 24091617043948000000048261594 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091621482051200000048278104 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091315143346100000048134996 AR ASSINADO - MILENA DE HOLANDA BATISTI TORRES Aviso de Recebimento (AR) 24092712315171400000048917024 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092712315401200000048917019 Despacho Despacho 24103116155179900000051026076 Habilitação nos autos Petição (outras) 24110515524927300000051257646 Procuracao.Milena_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110515524941200000051257655 DOC. 01 Id Milena Documento de Identificação 24110515524957300000051258106 Habilitação nos autos Petição (outras) 24110515580117900000051258116 Petição (outras) Petição (outras) 24110515580117900000051258116 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110517004589600000051224894 Rol de Testemunhas Petição (outras) 25013014470280400000055254345 Despacho Despacho 25021217412333400000056016386 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021217412333400000056016386 Petição (outras) Petição (outras) 25022014454515700000056532967 Carta Testemunha - Joice Documento de comprovação 25022014454571000000056532985 Print Intimação - Joice Documento de comprovação 25022014454600900000056532986 Termo de Acordo - Medida Protetiva Documento de comprovação 25040115073606400000058816966 Proc Criminal 01 - 5018765-87.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25040115073624700000058816973 Proc Criminal 02 - 5018765-87.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25040115073711000000058816971 Proc Criminal 03 -5018765-87.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25040115073806300000058816967 Prints de Conversas Documento de comprovação 25040115073852500000058816978 Medida Protetiva Documento de comprovação 25040115073901300000058816987 Fotos - Roupas Rasgadas e Dano Físico Documento de comprovação 25040115073923100000058816989 Conversas de Whatsapp entre as partes Documento de comprovação 25040115073950900000058816994 Vídeo Postado no Instagram da requerida Documento de comprovação 25040115074021000000058816995 Vídeo Postado no Instagram da requerida Documento de comprovação 25040115074064600000058816999 Vídeo Postado no Instagram da requerida Documento de comprovação 25040115074104800000058817956 Vídeo das Roupas Rasgadas Documento de comprovação 25040115074164200000058817960 Vídeo do Autor causando dano no Carro do pai da Requerida Documento de comprovação 25040115074221400000058817961 Reencontro Mãe e Filha Documento de comprovação 25040115074285700000058817969 Filmagem da Vizinha Documento de comprovação 25040115074344400000058817971 Danos nos pertences da requerida Causados pelo Autor Documento de comprovação 25040115074404900000058817975 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040717300822500000059160758 Petição (outras) Petição (outras) 25042513233471400000060137850 Contestação Contestação 25042513241829600000060138762 Decisão reconhece campanha difamatória da sra.
Milena Documento de comprovação 25042513241871800000060138765 Réplica Réplica 25050210112020200000060403104 Petição inicial - Proc. 5019823-28.2024.8.08.0035 - 2º JEC Documento de comprovação 25050210112042700000060403105 Petição (outras) Petição (outras) 25050915153500900000060816618 declaração.
Suelma Documento de comprovação 25050915153581700000060816620 -
26/05/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 16:28
Proferida Decisão Saneadora
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 07/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/04/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MILENA DE HOLANDA BATISTI TORRES em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 21:32
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
22/02/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5029254-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA TORRES REQUERIDO: MILENA DE HOLANDA BATISTI TORRES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DESPACHO Analisando a petição de id 62211808, verifica-se que a parte Requerida indicou duas testemunhas para intimação por este juízo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que tanto o art. 34, caput da Lei 9.099/95 quanto o artigo 455 do CPC, preveem que a parte deve trazer as suas testemunhas independente de intimação ou deve a própria parte intimá-las e comprovar nos autos.
Em caso de impossibilidade ou recusa das testemunhas, de forma excepcional, a intimação será feita pelo juízo, devendo a parte justificar o pleito.
Outrossim, é importante observar que a presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais mediante publicação em rede social, o que em regra demandaria provas documentais por ser matéria essencialmente de direito.
Ademais, caso a parte Requerida persista na produção da prova e na intimação por este juízo, deve ainda apresentar o endereço completo da primeira testemunha para que seja o mandado distribuído a um Oficial de Justiça.
Nesse contexto, o Oficial de Justiça somente recebe mandado para cumprimento com endereço indicado para tal, eis que a distribuição dos mandados ocorrem por área de atuação.
Assim, caso também fornecido o telefone no momento da diligência o Oficial poderá realizá-la por este meio.
Quanto ao pedido de requisição da Segunda Testemunha, a parte Requerida deve justificar o pleito, informando se aquele será convocado como civil ou policial, pois não há nos autos correlação direta com os fatos da exordial ou menção de ocorrências policiais envolvendo a supracitada postagem em redes sociais.
Desta feita, intime-se a parte Requerida para ciência deste despacho e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
13/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/11/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA TORRES em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/09/2024 21:48
Expedição de carta postal - citação.
-
16/09/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
02/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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