TJES - 0001130-45.2019.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001130-45.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANINE NUNES MOULIN DE MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS, MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) REQUERENTE: AGUIDA REIS MORAES STUR - ES17124 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva O Município de Colatina arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não verificar razões para seu chamamento ao processo, tampouco possuir interesse na causa, na qual a Requerente busca anular débitos tributários cobrados indevidamente pelo Município de Pancas.
Compulsando os autos, observo que, de fato, não há razões para a inclusão do Município de Colatina na presente demanda, visto que os débitos ora discutidos dizem respeito somente à Requerente e ao Município de Pancas, não tendo o Município de Colatina praticado qualquer conduta ilegal em face da autora, além de não possuir relação com os fatos narrados em inicial.
Isto posto, acolho a preliminar e extingo o feito sem resolução do mérito com relação ao Município de Colatina, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, restando prejudicadas as demais preliminares arguidas pela parte. 2.2.
Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita O Município de Pancas impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela autora.
Todavia, tratando-se de procedimento sob o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda pública, que aplica subsidiariamente a Lei 9.099, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da referida lei.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal, pelo que rejeito a preliminar. 2.3.
Mérito Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação de anulação de débito tributário c/c repetição do indébito.
A parte requerente, Pessoa Jurídica que atua na prestação de serviços médicos, aduz que o Município de Pancas tem lhe cobrado valores a título de ISSQN sobre serviços prestados em outros municípios, sob a justificativa de que a parte autora possui domicílio em Pancas.
Dessa forma, o Município requerido cobrou da autora, em duplicidade, tributos já pagos a outros municípios, fazendo-a assinar inclusive um termo de confissão de dívida, razão pela qual este Juízo deferiu o pedido liminar de suspensão das cobranças, determinando, contudo, o depósito judicial das rubricas (fl. 102/106).
Pois bem.
Nos termos da Lei Complementar nº 116/03, considera-se prestado o serviço – fato gerador do imposto ora discutido, no local do estabelecimento prestador, sendo esse local aquele em que o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, in verbis: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou; Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Dessa forma, considerando que a parte autora, ao efetuar o pagamento do imposto, expressamente informa os locais em que presta os serviços médicos, que não se restringem ao município de Pancas, não há que se falar em pagamento do Imposto ao município requerido quando o fato gerador ocorrer em outra localidade.
Neste ponto, verifico que a Requerente atua em diversos estabelecimentos médicos (fls. 140 a 148), restando cristalina sua regularidade fiscal e a ausência de razão do Município de Pancas em seu parecer administrativo (fls. 18/45).
Ressalta-se que esta questão é pacificada nos tribunais brasileiros, conforme se extrai de ementa retirada do próprio Superior Tribunal de Justiça, veja: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ISS.
SUJEIÇÃO ATIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.060.210/SC.
LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
SERVIÇOS MÉDICOS.
COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA.
FATO GERADOR.
MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2.
Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado no âmbito do STJ, uma vez que, tratando-se de fato gerador do ISS ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é o município no qual o serviço é efetivamente prestado.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta instância conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3.
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.774.005/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Isto posto, sem maiores delongas, a pretensão autoral merece prosperar, devendo a parte requerida se eximir de cobrar da autora qualquer débito tributário atinente à ISS cujo fato gerador tenha ocorrido em outro município, anulando, ainda, os débitos tributários já cobrados à título de ISS em face da autora em ocasiões nas quais o serviço não tenha efetivamente ocorrido no município de Pancas.
Por fim, considerando a existência de valores indevidamente cobrados a título de ISS e já pagos pela requerente, a repetição do indébito, acrescido de juros e correção monetária, é devida, sendo incabível, contudo, a devolução em dobro, em razão da ausência de previsão legal para tanto em se tratando de demanda em face de ente público.
Autorizo a requerente levantar os valores depositados judicialmente em referência a este processo. 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR que o município de Pancas se exima de cobrar da autora débito tributário a título de ISS cujo fato gerador (serviços prestados) tenha ocorrido em outro município; ANULAR os débitos tributários indevidamente inseridos pelo Município de Pancas em nome da autora referente a ISS’s já pagos a outros municípios, cujo fato gerador não tenha se dado no território do requerido; CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito, acrescido de juros e correção monetária pela SELIC, a contar de cada pagamento de cobrança indevida à título de ISS cujo fato gerador não tenha se dado em Pancas/ES; EXPEÇA-SE alvará em favor da Requerente para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e, escoado o prazo descrito no art. 332, §3º, do CPC/2015, sem o juízo de retratação, citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Pancas/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Pancas/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) PANCAS-ES, 5 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE PANCAS Endereço: , PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Nome: MUNICIPIO DE COLATINA Endereço: Travessa Avelino Guerra, 111, Prefeitura Municipal de Colatina, Sagrado Coração de Jesus, COLATINA - ES - CEP: 29707-850 -
15/07/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 01:56
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JANINE NUNES MOULIN DE MORAES em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido de JANINE NUNES MOULIN DE MORAES - CPF: *06.***.*92-01 (REQUERENTE).
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07/07/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:18
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001130-45.2019.8.08.0039 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JANINE NUNES MOULIN DE MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS, MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) REQUERENTE: AGUIDA REIS MORAES STUR - ES17124 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 69100242.
PANCAS-ES, 18 de junho de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:48
Processo Inspecionado
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16/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JANINE NUNES MOULIN DE MORAES em 19/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001130-45.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANINE MOULIN DE MORAES CMP CLINICA MEDICA PANCAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS, MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) REQUERENTE: AGUIDA REIS MORAES STUR - ES17124 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a pretensão autoral é de anular débito tributário e o valor da causa é abaixo de sessenta salário mínimos, portanto a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública que é absoluta, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
No mesmo sentido, colaciono o julgado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
São Paulo.
IPTU.
Lançamento complementar retroativo.
Período de 2014 a 2019.
Sentença de procedência parcial para reconhecer a ilegalidade do lançamento realizado, com reconhecimento da inexigibilidade da CDA respectiva, sem, contudo, condenar o Município a pagar indenização por danos morais.
Irresignação da Municipalidade ré.
Cabimento parcial.
Municipalidade que arguiu, em sede de preliminares, a necessidade de tramitação do feito perante o Juizado Especial.
Preliminar que comporta acolhimento in casu.
Valor dado à causa que atrai a competência do Juizado Especial.
Vara do JEFAZ já instalada na Comarca da Capital.
Hipótese em que não se identifica nenhuma razão jurídica que impossibilitasse a redistribuição do feito ao Juízo competente.
Precedentes.
Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital para novo julgamento do feito, ficando, pois, anulada a r.
Sentença.
Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1005317-94.2023.8.26.0053; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central.
Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (TJSP; AC 1005317-94.2023.8.26.0053; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Walter Barone; Julg. 29/11/2024)".
Assim, declino a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, competente para conhecer e julgar a presente demanda.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 18 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 08:28
Declarada incompetência
-
11/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:38
Decorrido prazo de JANINE MOULIN DE MORAES CMP CLINICA MEDICA PANCAS em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:03
Decorrido prazo de JANINE MOULIN DE MORAES CMP CLINICA MEDICA PANCAS em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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