TJES - 5000653-57.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000653-57.2025.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FREITAS ASSIS EXECUTADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSI TUANNI FREITAS ASSIS PONCIANO - ES34240 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luciano Freitas Assis em face de Ebazar.com.br Ltda, visando a satisfação de crédito decorrente de decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 5002108-91.2024.8.08.0028, que condenou o executado ao pagamento de valores a título de indenização por danos materiais e morais.
Em manifestação posterior, o próprio exequente, por sua advogada, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, argumentando que o cumprimento de sentença deveria ter sido processado nos próprios autos do processo de conhecimento, e não em autos apartados, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC e da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
O exequente ajuizou cumprimento de sentença em autos apartados, buscando a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado no processo nº 5002108-91.2024.8.08.0028.
Após o ajuizamento, o próprio exequente reconheceu a inadequação da via eleita, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que o cumprimento de sentença deveria tramitar nos autos originários, e não em autos apartados.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 523, disciplina o procedimento do cumprimento de sentença, estabelecendo que, uma vez transitada em julgado a decisão, inicia-se a fase de cumprimento nos próprios autos do processo de conhecimento.
A sistemática processual atual, especialmente após a vigência da Lei nº 11.232/2005, aboliu a necessidade de formação de autos apartados para a execução de título judicial, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.
No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei 9.099/95, em seus artigos 52 e 53, também prevê que a execução da sentença deve ocorrer nos mesmos autos, em consonância com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos Juizados.
No caso concreto, verifica-se que o exequente, ao ajuizar o cumprimento de sentença em autos apartados, incorreu em erro procedimental, reconhecido expressamente em petição nos autos, o que impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Iúna/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:21
Processo Inspecionado
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18/06/2025 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 20:19
Juntada de Petição de extinção do feito
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14/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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