TJES - 0000198-66.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000198-66.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEULIZETE TOMAZ DA SILVEIRA FURTADO REQUERIDO: ELI DA SILVEIRA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Vistos, etc.
NEULIZETE TOMAZ DA SILVEIRA FURTADO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de interdição em face ELI DA SILVEIRA, alegando que o interditando encontra-se incapacitado de reger suas obrigações habituais, não possuindo condições de praticar os atos da vida civil e administrar seus bens.
Com a inicial, foram apresentados os documentos de fls. 17/20.
Decisão proferida à fl. 34 concedendo a curatela provisória do Requerido.
O perito nomeado e compromissado emitiu Laudo, respondendo aos quesitos formulados, como se vê no id 53274775.
A ilustre representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido constante da inicial (id 53418698). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, constato que o Requerido realmente deve ser interditado, uma vez que, examinado, constatou-se que este é portador de anomalia psíquica (id 53274775).
Ora, pondera a melhor doutrina que o decreto de interdição requer que o estado de incapacidade seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Assim é a hipótese dos autos, que traz inequívoca conclusão médica de ser o interditando, por causa duradoura, relativamente incapaz.
Portanto, evidenciada a incapacidade civil relativa, impõe-se a interdição.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do interditando, em suas relações jurídicas.
Nesse ínterim, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência), o panorama das incapacidades civis no direito brasileiro foi profundamente alterado.
Nelson Rosenvald, ao tratar da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CDPD (que constitui o diploma base da aludida legislação nacional), ensina que: “Disso se extrai que a capacidade civil é um direito fundamental do ser humano, corolário de sua dignidade e liberdade, que a curatela será fundada em circunstâncias excepcionais, motivada invariavelmente na proteção da pessoa que padece de transtornos mentais permanentes, jamais em punição pelo simples fato de se comportar de modo diferenciado. […] Por conseguinte, o desiderato desse escrito é o de enaltecer o perfil funcionalizador da curatela.
Não mais um instituto exclusivamente vocacionado à conservação do patrimônio do incapaz, porém um modelo jurídico instrumentalizado à proteção e promoção das situações existenciais da pessoa humana submetida à curatela.
A partir de agora, com os olhos voltados para a CDPD (Decreto n. 6.949/09) o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) e o CPC/15, procuraremos materializar o que se deseja para a personalização da curatela, seja pelo expurgo do arcabouço jurídico incompatível com esse propósito, bem como, pela submissão das normas infraconstitucionais ao primado da dignidade da pessoa humana e de direitos fundamentais incorporados ao bloco de constitucionalidade. […] A Lei n. 13.146/15 caminha no sentido personalista da CDPD.
Em seu art. 2º conceitua a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. […] As pessoas deficientes submetidas à curatela são removidas do rol dos absolutamente incapazes do Código Civil e enviadas para o catálogo dos relativamente incapazes, com uma renovada terminologia. [...]” Com efeito, a partir da vigência da novel legislação, a incapacidade civil absoluta passou a abranger tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos (CC, art. 3º), sendo que as demais espécies de incapacidade passaram a ser de natureza relativa, tendo sido alocadas no art. 4º do Código Civil: "Art. 3º, CC.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º, CC.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)" Nessa mesma linha de intelecção, de acordo com as alterações promovidas pela novel legislação, estabelece o NCPC, art. 755 que deverão ser fixados limites ao exercício da curatela.
Portanto, estando o requerido acometido de enfermidade que lhe retira a possibilidade de manifestar sua vontade, impõe-se a interdição nos limites indicados na norma legal supratranscrita. À luz de todos os fatos evidenciados nos autos, mediante cotejo da prova documental, concluo que deve ser declarada a incapacidade civil relativa do requerido, providência mais ampla e mais apta a tutelar seus interesses.
Nos termos do art. 1.747 e 1.774 do Código Civil, o curador poderá representar o curatelado na prática dos atos da vida civil, receber as suas rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramento de seus bens.
Todavia, não poderá, sem prévia autorização judicial, praticar os atos previstos nos arts. 1.748 e1.749 do Código Civil, tais como vender bens da curatelada ou contrair empréstimos e dívidas em seu nome.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e decreto a incapacidade relativa do requerido ELI DA SILVA, de modo que ele seja privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Nomeio para o cargo de curadora a requerente.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma do art. 84, § 4º da Lei 13.146/15.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da justiça do Espírito Santo, bem como a publicação, em forma resumida, no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme regra do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente força de mandado – ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Na oportunidade, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Marcelo Monteiro Rodrigues, nos quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ao Dr.
Edinilson Henrique de Menezes, nos quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Expeçam-se as certidões necessárias.
Sem custas, posto que pela Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a). _________________________________________________________ NEULIZETE TOMAZ DA SILVEIRA FURTADO -
01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:38
Julgado procedente o pedido de NEULIZETE TOMAZ DA SILVEIRA FURTADO (REQUERENTE).
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24/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:49
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:08
Decorrido prazo de EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:22
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:42
Processo Inspecionado
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15/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:43
Juntada de Mandado
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28/11/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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