TJES - 0026009-02.2017.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0026009-02.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO MACIEL MUTZ CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO MACIEL MUTZ CASTRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em síntese, o autor alega que o réu inclui indevidamente a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as suas faturas de energia elétrica.
Argumenta que tais tarifas não correspondem a energia efetivamente consumida, mas sim a atividades-meio para o fornecimento, o que tornaria a tributação ilegal.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da incidência do ICMS sobre o adicional decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias.
Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para que o Estado se abstenha de incluir as referidas tarifas na base de cálculo do ICMS.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto a essa cobrança e pela condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos e com juros.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de fl. 99, com fundamento na decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0008532-71.2017.8.08.0000, que suspendeu os efeitos de decisões análogas em todo o Estado.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (fls. 102/116), defendendo a legalidade da cobrança.
Argumentou que, sendo o autor um "consumidor cativo", o fornecimento de energia é uma operação única que abrange geração, transmissão e distribuição, sendo a TUSD/TUST custos que compõem o valor final da operação e, portanto, a base de cálculo do ICMS, conforme a legislação e recente entendimento do STJ à época.
Impugnou o pedido de repetição de indébito e os consectários legais pleiteados.
O trâmite do feito permaneceu suspenso até a definição do IRDR e do Tema nº 986, ambos submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação O feito reúne condições para julgamento de pronto, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e contraria tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, dispensando a fase instrutória e autorizando o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. 2.1.
Do Mérito - A Inclusão da TUST e da TUSD na Base de Cálculo do ICMS (Tema nº 986/STJ) O pedido da parte autora contraria frontalmente tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência (art. 332, II, do CPC).
Após longo período de divergência jurisprudencial, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 14 de março de 2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.699.851/TO, nº 1.734.902/SP e nº 1.734.946/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 986), pacificou a questão, firmando a seguinte tese com força vinculante para todo o território nacional: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (1ª Seção, REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.3.2024, DJe de 29.05.2024, Tema 986).
A ratio decidendi que norteou o posicionamento do Tribunal Superior se assenta na premissa de que o fornecimento de energia elétrica constitui uma operação complexa e unitária, que se consuma com a entrega da energia no estabelecimento ou domicílio do consumidor.
O fato gerador do ICMS, nessa perspectiva, não é a mera venda da energia na fonte geradora, mas o seu efetivo consumo, o qual só é possível mediante as etapas indissociáveis de geração, transmissão e distribuição.
Dessa forma, as tarifas que remuneram o uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) não representam serviços autônomos e apartados da "mercadoria" energia elétrica.
Pelo contrário, são custos inerentes e indispensáveis para que a energia chegue ao consumidor final.
O "valor da operação", que a Lei Complementar nº 87/96 estabelece como base de cálculo do imposto, corresponde ao preço final da mercadoria entregue, incluindo, por consequência lógica, todos os custos que viabilizam essa entrega, como os de transporte (transmissão e distribuição).
O art. 13, § 1º, inciso II, alínea 'a', da referida Lei Complementar, estabelece que integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes a "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas".
As tarifas TUST e TUSD, ao representarem o custo pelo acesso e uso das redes, enquadram-se perfeitamente na expressão "demais importâncias pagas", pois são valores necessariamente desembolsados pelo consumidor para que a operação de fornecimento se concretize.
A mesma lógica se aplica à incidência do ICMS sobre o adicional das bandeiras tarifárias.
Este adicional, instituído pela ANEEL, reflete o custo variável da geração de energia e, portanto, é parte integrante do preço final da energia fornecida no período, compondo o "valor da operação" e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
No julgamento do Tema nº 986, o STJ realizou a modulação dos efeitos de sua decisão para resguardar, unicamente, os contribuintes que, em 27 de março de 2017 (data da afetação do Tema), possuíam decisões judiciais de tutela provisória (liminar ou tutela antecipada) que lhes garantiam o direito de não incluir a TUST e/ou a TUSD na base de cálculo do ICMS.
No caso em tela, embora a ação tenha sido ajuizada em 24 de agosto de 2017, o pedido de tutela de urgência foi expressamente indeferido.
Portanto, o autor não preenche os requisitos cumulativos definidos pelo STJ para se beneficiar da modulação de efeitos, sujeitando-se integralmente à tese vinculante de que a cobrança é legítima.
Dessa forma, a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD, no período reclamado, era legítima e estava em conformidade com a legislação tributária, conforme a interpretação consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, c/c o art. 332, II, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
25/06/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/06/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido de BRUNO MACIEL MUTZ CASTRO (REQUERENTE).
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18/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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10/04/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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