TJES - 5001381-04.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:51
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 13:23
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001381-04.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BABILON REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VALDSON JOSE DOS SANTOS - RO10789 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSÉ BABILON, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A (LATAM AIRLINES BRASIL) todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial que adquiriu passagens aéreas de Vitória/ES a Cacoal/RO, enfrentando cancelamento do voo por parte da requerida, o que ocasionou perda de conexão e despesas adicionais.
Alega não ter recebido assistência adequada e, por isso, pleiteia indenização por danos morais e materiais (ID 38752734).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em id. 52353576, e alegou a improcedência da demanda em virtude da ocorrência caso fortuito e, portanto, isso excluiria a responsabilidade da ré.
Alega, ainda, que prestou a devida assistência ao passageiro nos termos da Resolução nº 400\2016 da ANAC e que a situação tratou-se de mero aborrecimento e, portanto, o pleito deveria ser julgado improcedente.
Réplica em id. 53301428.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A aplicabilidade da excludente de responsabilidade por caso fortuito; b) Configuração de dano moral diante do atraso sofrido; c) configuração de dano material e o quantum devido.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, considerando a natureza consumerista da relação jurídica controvertida e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, aliada à sua hipossuficiência técnica e informacional em face da companhia aérea, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, competindo à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço contratado, e a inexistência dos danos morais e materiais alegados.
INTIMEM-SE as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso não possuam interesse na produção de outras provas, faculto a apresentação de alegações finais.
Advirto às partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, na data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2025 20:16
Proferida Decisão Saneadora
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30/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 09:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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14/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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15/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:21
Processo Inspecionado
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28/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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