TJES - 5027578-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027578-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MACKEY FERNANDES SCOTA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega indenização por danos materiais e morais contra o BANESTES, alegando ter havido compra não autorizada em seu cartão, no valor de R$ 450,98, realizada por terceiro mediante uso indevido de seus dados pessoais e cartão físico, sem que tivesse autorizado a transação.
Sustenta que o banco não teria permitido o cancelamento imediato da operação e, por isso, pleiteia a restituição em dobro do valor pago; e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por entender que os danos teriam sido causados exclusivamente por ato de terceiro estranho à relação contratual.
No mérito, sustentou que o autor aderiu ao contrato do cartão Banestes Visa Platinum, assumindo expressamente o dever de guarda e sigilo do cartão e senha, nos termos das cláusulas contratuais, que atribuem ao titular a responsabilidade exclusiva por sua guarda e uso; que as transações foram realizadas mediante presença física do cartão, na função aproximação (“contactless”), dentro dos limites de segurança previamente estabelecidos e aceitos pelo autor, não exigindo senha; que não houve qualquer falha do banco ou defeito no sistema, mas sim culpa exclusiva do consumidor, que não comunicou imediatamente o extravio do cartão, permitindo sua utilização por terceiros; que não há dano moral configurado, pois o fato narrado não excede meros dissabores, nem decorre de ato ilícito imputável à instituição.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a relação entre o autor e o banco réu é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e eventuais vícios na segurança ou contestação de débito são problemas que, em tese, se inserem na esfera de responsabilidade objetiva do fornecedor.
O banco é parte legítima para responder pela demanda, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes decorre de contrato válido e eficaz, firmado por adesão, no qual o autor aceitou expressamente as cláusulas que regem a emissão e uso do cartão de crédito Banestes Visa Platinum.
De acordo com as cláusulas contratuais (especialmente Cláusula Oitava, itens 6, 11 e 12), o titular assume o dever de guarda segura do cartão e do sigilo da senha, sendo o único responsável pelas consequências do uso indevido até que comunique formalmente ao banco eventual furto, roubo, extravio ou suspeita de fraude, por meio da Central de Atendimento que funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana.
No caso concreto, restou incontroverso que as compras contestadas foram realizadas nos dias 17 e 18/06, com presença física do cartão, por meio da tecnologia de aproximação (“contactless”), modalidade amplamente divulgada, aceita pelo titular e que não exige senha para valores até o limite diário pré-fixado, não houve qualquer evidência de violação dos sistemas de segurança do banco, tampouco transações realizadas fora dos padrões usuais que demandassem bloqueio automático, o autor somente percebeu o sumiço do cartão após a realização das compras e não apresentou prova de ter comunicado imediatamente o banco para bloqueio, como exigem as normas contratuais e as boas práticas do mercado.
Portanto, não há falar em falha na prestação de serviço bancário, pois a instituição financeira observou todas as cautelas técnicas e contratuais para assegurar a lisura das transações.
O risco da modalidade aproximação foi expressamente aceito pelo autor, que inclusive poderia desabilitar tal funcionalidade a qualquer tempo via aplicativo ou Central de Atendimento.
No caso, não se demonstrou qualquer defeito no serviço prestado pelo banco que pudesse ensejar responsabilidade objetiva.
Verifica-se, de outro lado, que o próprio comportamento do autor foi determinante para o evento danoso, configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Isso porque o titular não zelou pela guarda segura do cartão — item de uso pessoal e intransferível — e não comunicou de imediato o desaparecimento para o bloqueio do plástico e prevenção de fraudes.
A jurisprudência é uníssona em afastar a responsabilidade do banco quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, rompendo o nexo de causalidade essencial à responsabilização civil: “É do consumidor a responsabilidade por prejuízos advindos de uso indevido do cartão de crédito por terceiros, quando não comprovada a falha do serviço bancário ou quando ausente a comunicação imediata do extravio, rompendo-se o nexo causal.” (TJES, AC 0015456-27.2019.8.08.0024, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Jr., j. 08/06/2021) “Ausente prova de falha do banco e configurada culpa exclusiva do consumidor por não comunicar o furto do cartão, afasta-se o dever de indenizar.” (TJMG, Ap.
Cív. 1.0701.18.061013-0/001, Rel.
Des.
Tibúrcio Marques, j. 17/02/2022) Assim, não havendo falha do serviço bancário e estando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor por não adotar as providências cabíveis, inexiste o nexo de causalidade necessário para configurar o dever de indenizar.
Por consequência, também não subsiste o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral indenizável não decorre de qualquer aborrecimento ou contratempo cotidiano, devendo se caracterizar por ofensa direta a atributos da personalidade, o que não se verifica no caso.
No âmbito bancário, o mero lançamento indevido em fatura — ou, como aqui, compras realizadas por terceiro por descuido do consumidor — não é suficiente, por si só, para gerar compensação por dano moral, conforme reiteradamente decide o STJ: “A simples cobrança ou desconto indevido, por si só, não é suficiente para gerar dano moral, salvo se demonstrada circunstância excepcional.”(STJ, AgInt no REsp 1806481/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/05/2019) No caso, não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, tampouco demonstrou-se constrangimento público ou qualquer repercussão anormal capaz de vulnerar direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: MACKEY FERNANDES SCOTA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 4000, APTO 401, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-286 # Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 16, PRAÇA 08, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-003 -
30/06/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 14:02
Expedição de Comunicação via correios.
-
30/06/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido de MACKEY FERNANDES SCOTA - CPF: *20.***.*51-14 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:05
Expedição de carta postal - citação.
-
22/11/2024 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 13:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 16:09
Proferida Decisão Saneadora
-
31/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
-
27/08/2024 13:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042649-48.2024.8.08.0035
Alcineia Pereira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 14:48
Processo nº 0000012-67.2024.8.08.0036
Rayanne Fernandes Botelho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Paulo Mauricio Correia Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 00:00
Processo nº 5009230-11.2025.8.08.0000
Silmar Goncalves Barbosa
Luciano da Pia do Nascimento
Advogado: Elnata Germano Freitas Chaves
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 20:40
Processo nº 5007661-98.2023.8.08.0014
Isis Baldan Berteli
Vinicyus Scalzer Berteli
Advogado: Marilza Scalzer de Jesus Berteli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2023 11:20
Processo nº 0002145-21.2024.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Matheus de Lima Souza
Advogado: Murilo Machado Rangel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 00:00