TJES - 0000631-54.2016.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000631-54.2016.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLEY JANSEN ESPINDULA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON JOSE CRUZEIRO - ES12149, EDMAR LORENCINI DOS ANJOS - ES12122, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por DARLEY JANSEN ESPÍNDULA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados, visando à anulação de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo - TCEES.
Na inicial, o requerente alegou os fundamentos que seguem: [...] 0 Autor teve suas contas rejeitadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, relativamente ao exercício de 2010, quando esteve a frente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, no cargo de Presidente, nos termos do Acórdão TC 09912014, proferido pela Primeira Câmara daquela Corte, consoante se apura da documentação colacionada a esta peca inicial.
Assim, as contas referidas foram julgadas definitivamente por aquele Sodalício, com aplicação de multa no valor correspondente a 1.500 VRTE, consoante cópias extraídas dos autos processo TC-16961201, levando em conta a suposta prática das seguintes irregularidades, com infração norma legal (art. 84, inciso III, alíneas c e d da LC 62112012: a) abertura de créditos adicionais através de instrumento impróprio, infringência ao art. 42, da Lei 4.320164); b) relativa a Tornada de Preços 00112010, pelo fato de suposto direcionamento do certame (art. 3Q,5 1, inciso I, c/c art. 21 incisos II e III e art. 23, § l, da Lei 8.666193) - ausência de orçamento prévio (art. 72, 5 2, inciso II, art. 40, § 2, inciso II e art. 43, incisos JV e V da lei 8.666193 - suposta violação ao princípio da economicidade.
Afim de evitar que o débito proveniente da multa fosse levado a inscrição em dívida ativa, o Autor promoveu o pagamento respectivo (cópias inclusas), com quanto não concordasse com os termos do julgamento em alusão, Todavia, Excelência, o referido acórdão da Corte de Contas Estadual, no tocante no Autor, revela-se totalmente nulo, porquanto padece de grave defeito quanto aos motivos que dão suporte a rejeição das contas em alusão, posto que insuficientes para demonstrar a prática de ato de improbidade ou de má-fé na espécie, tampouco restou com provado lesão nos cofres públicos e ferimento aos princípios da Administração Pública.
Desse modo, consoante restará evidenciado no bojo desta exordial, na situação vertente não há falar de conduta dolosa, em quaisquer de suas modalidades, contrárias no interesse público, que causam sério dano no Erário, enriquecimento ilícito, ou, ainda, o ferimento de princípios constitucionais, especialmente no que concerne a moralidade administrativa.
Dessa forma, vê-se que os itens julgados irregulares pelo e.
TCEES, quanto ao exercício de 2010, notadamente, constituem meras irregularidades formais, passíveis de saneamento e insuficientes para embasar o decreto punitivo quanto as contas do Autor. [...] Junto à petição inicial, foram apresentados os documentos de fls. 23/314.
Este Juízo, por meio da decisão de fls. 320/333, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Em contestação (fls. 340/350), o Estado sustentou a improcedência do pedido autoral.
Em réplica (fls. 470/471), o demandante refutou os argumentos apresentados na defesa.
Após concessão de vista, o Órgão Ministerial opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por entender configurada a coisa julgada, haja vista que a matéria já fora integralmente analisada pela Justiça Eleitoral (fls. 481/488).
Por fim, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil).
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, ressaltando que tal providência não se trata de mera faculdade do julgador, mas sim de imposição constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII) e legal (artigo 139, inciso II, do CPC).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à manifestação do órgão ministerial no sentido da extinção do feito por coisa julgada, ressalto que a presente lide visa à anulação de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas Estadual, ao passo que a demanda tramitada na Justiça Eleitoral versou sobre inelegibilidade.
Ora, a coisa julgada tem como limite os elementos da demanda originária.
Dessa forma, considerando que o processo julgado pela Justiça Especial não abordou a pretensão ora exposta e que sequer há identidade entre as partes, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Passo à análise do pedido formulado na inicial.
Os Tribunais de Contas, órgãos de controle externo aos quais a Constituição conferiu relevante missão, têm competência para fiscalizar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da Administração Pública, o que inclui a análise da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos administrativos que impliquem receita ou despesa pública.
Embora exerçam um papel de grande relevância, tais cortes administrativas não possuem jurisdição, não cabendo a elas "dizer definitivamente o Direito".
Essa prerrogativa foi atribuída ao Poder Judiciário, ao qual compete intervir sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, as decisões das Cortes de Contas podem ser submetidas ao controle jurisdicional para fins de revisão e anulação, caso haja manifesta ilegalidade ou abusividade.
O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito.
Precedentes. 2.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020.
ADMINISTRATIVO.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO.
PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA.
NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 3.
Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - AgR RE: 1222222 RS - RIO GRANDE DO SUL 0065356-68.2019.8.21.7000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-172 08-07-2020).
No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifico que o acórdão proferido pelo TCEES, o qual considerou irregulares as contas do autor, não apresenta qualquer ilegalidade manifesta ou abusividade.
Ademais, em uma análise ampla do devido processo legal administrativo, constato que foi garantido ao demandante o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo-lhe justificar eventuais irregularidades apontadas.
Por fim, extrai-se da inicial a pretensão do autor em desconsiderar a natureza dolosa dos atos a ele imputados.
No entanto, tal análise demandaria a reavaliação das provas constantes dos autos do processo administrativo, sendo que a interpretação desses elementos se insere no mérito administrativo.
Em suma, a pretensão do demandante implicaria transformar o Poder Judiciário em instância revisora do mérito da Administração, o que é inaceitável.
Diante de todo o exposto, a improcedência do pedido de anulação do acórdão é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, reputo resolvido o mérito.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
27/06/2025 18:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido de DARLEY JANSEN ESPINDULA (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:38
Processo Inspecionado
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02/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:54
Expedição de Mandado - intimação.
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23/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DARLEY JANSEN ESPINDULA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de indicação de prova
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22/08/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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