TJES - 5012421-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012421-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO FAGUNDES ALVES REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PRIME VILA VELHA VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MAURO ANTUNES DE SOUZA - ES9074 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA KEI SATO - SP159830 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual o autor narra que é proprietário do veículo Hyundai/HB20S1OTA EVOLUTION 2020/2021 e que, em 06/07/2023, ao estacionar, acendeu no painel a luz de injeção e o indicador de temperatura acusou superaquecimento.
Relata ter encaminhado o automóvel por guincho até a concessionária requerida, onde foi diagnosticada trinca no segundo cilindro do bloco do motor, ensejando a necessidade de substituição do motor em garantia.
Alega ainda ter havido demora superior a 30 dias para o conserto, além de não ter recebido carro reserva de imediato, tendo arcado com locação por seus próprios meios.
Sustenta que apenas após 19 dias foi oferecido veículo reserva, o qual recusou por não concordar com os termos.
Em razão desses fatos, requer indenização por danos materiais de R$ 2.690,90, referente ao aluguel do carro; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; pagamento de R$ 7.783,00 por suposta desvalorização do veículo; extensão da garantia do motor por 60 meses; inversão do ônus da prova.
As requeridas apresentaram contestação, defendendo, em síntese, a regularidade dos serviços prestados, ausência de falha na prestação e necessidade de produção de prova pericial para dirimir pontos técnicos controvertidos, arguindo, por consequência, a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da causa.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de menor complexidade.
Por sua vez, o art. 51, II, da mesma Lei, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando for inadmissível o procedimento instituído.
No presente caso, observa-se que o autor pleiteia, dentre outros pedidos, indenização por suposta desvalorização do veículo em razão da substituição do motor, sustentando que tal fato gerou depreciação patrimonial.
Todavia, inexiste nos autos qualquer prova mínima que ateste essa alegada desvalorização.
Não há laudo, parecer técnico ou documento idôneo que demonstre o percentual ou o valor da suposta perda.
Ao contrário, para se verificar se houve falha no produto ou no serviço; se os vícios foram sanados adequadamente; se a substituição do motor por outro original gera, de fato, desvalorização; e, caso positivo, qual seria o montante dessa depreciação seria imprescindível a realização de prova técnica pericial por engenheiro mecânico, a fim de aferir a origem do defeito, as medidas corretivas empregadas, o estado atual do automóvel e eventual repercussão econômica.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões que demandem análise técnica detalhada, dependentes de perícia, fogem ao âmbito dos Juizados Especiais: "Não cabe ao Juizado Especial Cível julgar demandas que dependam da produção de prova pericial complexa para esclarecimento dos fatos controvertidos, ante a vedação do art. 35 da Lei nº 9.099/95." Dessa forma, não se tratando de matéria que possa ser solucionada apenas com prova documental ou testemunhal, mas sim exigindo exame técnico especializado, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para o processamento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência do Juizado Especial para análise da lide que demanda prova pericial indispensável à solução da controvérsia.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: RENATO FAGUNDES ALVES Endereço: Rua São Paulo, 2167, APT 707, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 # Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 Nome: PRIME VILA VELHA VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia do Sol, 1555, - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 -
30/06/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido de RENATO FAGUNDES ALVES - CPF: *86.***.*27-06 (AUTOR).
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15/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 12:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:11
Juntada de Petição de habilitações
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30/10/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:56
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 12:56
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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