TJES - 5000301-30.2021.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000301-30.2021.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE TRANCOSO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 REQUERIDO: TORO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA FONSECA CHALHOUB - MG206368, ISABELLA MADUREIRA DE GODOY FONSECA - MG192994 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Andre Trancoso de Souza em face da Toro Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, todos já qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento do quaestio iuris.
II.
Mérito.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de alegada falha na prestação de serviços da requerida, notadamente no que tange ao encerramento automático de operações de day trade, o que teria causado prejuízo financeiro ao autor.
A requerida, em sede de contestação, reconheceu a instabilidade sistêmica ocorrida em sua plataforma no dia 02/03/2021, mas sustentou que promoveu o estorno integral do prejuízo relacionado ao referido evento.
Alegou que os demais débitos se originaram de operações subsequentes realizadas por exclusiva liberalidade do autor, desvinculadas da falha inicialmente mencionada.
Após análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a corretora, de fato, promoveu o estorno das perdas imputáveis à falha sistêmica, consoante comprovado no extrato de conta datado de 04/03/2021.
O valor restante, apontado pelo autor como “indevido”, não guarda relação direta com a falha técnica, tampouco há prova nos autos de que tenha decorrido da mencionada instabilidade.
Destarte, não se caracteriza o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos materiais reclamados.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a tríade: defeito na prestação, dano e nexo causal.
Inexistente este último, inviável a pretensão reparatória.
No que se refere ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que: STJ RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2.
A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano. 3.
No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4.
Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 944.308 - PR (2007/0035728-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO No caso sub judice, a parte autora não demonstrou violação a direitos da personalidade ou abalo psicológico grave.
Ausente, portanto, o dano moral indenizável.
Ademais, a restituição em dobro, por sua vez, encontra óbice no § único do art. 42 do CDC, que exige a má-fé do fornecedor para sua aplicação, o que não restou configurado nos autos.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 18:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 18:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido de ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - CPF: *31.***.*19-97 (REQUERENTE).
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24/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 11:53
Decorrido prazo de TORO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:40
Audiência Una realizada para 06/11/2024 08:30 Ibatiba - Vara Única.
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11/11/2024 14:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:45
Audiência Una redesignada para 06/11/2024 08:30 Ibatiba - Vara Única.
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02/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:05
Desentranhado o documento
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02/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 14:50
Audiência Una redesignada para 08/11/2024 08:30 Ibatiba - Vara Única.
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16/08/2024 13:07
Audiência Una designada para 07/11/2024 08:30 Ibatiba - Vara Única.
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16/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:09
Audiência Una cancelada para 22/08/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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14/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:58
Audiência Una designada para 22/08/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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23/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:25
Audiência Una cancelada para 13/03/2025 14:30 Ibatiba - Vara Única.
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26/04/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 23:00
Audiência Una designada para 13/03/2025 14:30 Ibatiba - Vara Única.
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26/04/2024 20:38
Processo Inspecionado
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26/04/2024 20:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 11:10
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 19:17
Decisão proferida
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30/09/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 16:42
Processo Inspecionado
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09/08/2022 16:42
Decretada a revelia
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24/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 01:34
Publicado Intimação eletrônica em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2021 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2021 16:28
Audiência Una realizada para 18/08/2021 15:00 Ibatiba - Vara Única.
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18/08/2021 15:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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18/03/2021 12:00
Audiência Una designada para 18/08/2021 15:00 Ibatiba - Vara Única.
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17/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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