TJES - 5016427-15.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5016427-15.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAIZA AVELINO GOLDNER - ES33093 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE, por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa.
CARIACICA, 16 de julho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
16/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016427-15.2024.8.08.0012 Nome: LUIZ CARLOS Endereço: Rua Duque de Caxias, 03, Vista Dourada, CARIACICA - ES - CEP: 29158-638 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, -, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiária do Inss e vem sofrendo descontos na sua conta benefício, por comando do réu, em razão de contratos de empréstimos consignados, os quais afirma não ter pactuado.
Alega que tentou solucionar a presente situação através do PROCON ES, contudo, não obteve êxito.
Pede, então, a suspensão imediata dos descontos na sua conta benefício, a anulação do contrato nº n. 010110521667, ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida no id. 54551501 Em contestação (id. 61561165) o réu Banco C6 argui, em preliminar, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende a regularidade da contratação, pois a parte autora contratou, por livre e espontânea vontade, a operação de empréstimo consignado formalizada por meio da CCB nº 010110521667.
Assevera que o contrato em questão refinanciou outro contrato, celebrado anteriormente pelo Requerente, motivo pelo qual parte do valor financiado foi revertido para liquidar antigo débito.
Assim, segundo a ré, do valor contratado foi deduzida a quantia de R$ 9.212,65, para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 010110521560, restando o troco de R$ 1.873,91.
Por fim, a requerida ressalta que não é crível que a parte autora tenha recebido um valor em sua conta e sequer tenha entrado em contato com o banco para questionar sua origem.
Refuta a existência de danos e pede a improcedência do pedido inicial.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 62133311).
No ato, o réu Banco C6 pugnou pela produção de prova oral. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. À partida, na audiência de id. 62133311, a parte ré requereu a produção de prova oral.
Contudo, considerando que cabe ao juiz, como destinatário da prova, selecionar as provas necessárias ao seu convencimento e indeferir as inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC e art. 5º da Lei 9.099/95), entendo que o depoimento pessoal da autora não contribuirá para o deslinde da causa, uma vez que os fatos relevantes devem ser comprovados documentalmente.
Assim, indefiro o pedido de prova oral e julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ainda, Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeito-a, pois, considerando os pedidos formulados pela parte autora — condenação em danos materiais no valor de R$ 17.503,20 e danos morais em R$ 15.000,00 —, cuja soma totaliza R$ 32.503,20, verifica-se que o valor atribuído à causa está correto.
Superadas essas questões, prossegue-se ao julgamento do feito. É importante consignar que a relação em análise é de natureza consumerista, militando em favor da parte autora, por conseguinte, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, competia à parte ré a comprovação de que a contratação e a cobrança foram regulares, o que não ocorreu, tendo em vista que não juntou aos autos prova capaz de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo pela autora.
O conjunto probatório produzido pelo réu, além de insuficiente, é certamente bastante duvidoso, haja vista que os documentos juntados no id. 61561169 e 61561173 são provas unilaterais, não possuindo, por si mesmos, o condão de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo pela autora.
Além disso, o uso de biometria facial não pode ser tida como válida para demonstrar a declaração de vontade da autora, até porque a referida biometria nada mais é do que uma fotografia do rosto do cliente, o que certamente não expressa declaração de vontade.
De mais a mais, conforme se vê dos autos, a parte autora é idosa e, mesmo que plenamente capaz, possui hipossuficiência técnica em relação à uma contratação que envolve desenvolvimento tecnológico tão recente (biometria facial).
Assim, diante desses fatos, é de se reconhecer a nulidade da contratação e, consequente, inexistência dos débitos materializados no contrato objeto da demanda.
Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
Com isso, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
De igual modo, merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais, pois a situação vivenciada foge à razoabilidade e enseja o pagamento de indenização, gerando angústia, aflição e desgosto, na medida em que a consumidora foi vinculada a produto que não contratou.
Trata-se de prática aviltante e que causa pernicioso efeito aos direitos da personalidade dos consumidores que, além de se sentirem juridicamente inseguros, precisam diligenciar junto ao banco e à Justiça, objetivando desfazer aquilo que foi feito à sua revelia.
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pelo réu, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor (vide STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019).
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração a condição socioeconômica ostentada pelas partes, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Na oportunidade, ressalto que estabelece o art. 368 do CC que, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. À toda evidência, então, deverá ser abatida do cumprimento da obrigação estabelecida nesta sentença a quantia creditada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A em favor da parte autora (R$1.873,91 - id. 61561167), com correção monetária da efetiva disponibilização do montante à parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade e, consequente, inexistência dos débitos materializados no empréstimo consignado formalizada por meio da CCB nº 010110521667 com a instituição Requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em nome do Requerente: LUIZ CARLOS; B) DETERMINAR à instituição financeira ré a cancelar todos os atos de cobranças dirigidas à parte autora e relacionadas ao contrato de nº 010110521667, bem como promover a baixa definitiva dos descontos na sua conta benefício, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa equivalente ao dobro da retenção.
C) CONDENAR o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a pagar ao Requerente: LUIZ CARLOS, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, a serem apurados em eventual fase de cumprimento de sentença, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem); D) CONDENAR o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A a pagar indenização por danos morais à parte Requerente: LUIZ CARLOS, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora pela SELIC a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 – STJ), sem fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha tal função.
Autorizo, desde já, que seja deduzida da condenação, à guisa de compensação, a importância de R$1.873,91 (mil oitocentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), correspondente ao valor creditado na conta da parte autora ( id. 61561167), corrigido monetariamente da disponibilização do valor à autora, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/07/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/04/2025 22:48
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ CARLOS - CPF: *70.***.*77-65 (REQUERENTE).
-
20/04/2025 22:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
31/01/2025 00:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/01/2025 00:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ CARLOS - CPF: *70.***.*77-65 (REQUERENTE)
-
11/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005823-88.2017.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Manoel Rodrigues Filho
Advogado: Ronildo Antonio da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2018 00:00
Processo nº 5001462-81.2024.8.08.0028
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Luis da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 10:56
Processo nº 0034171-82.2018.8.08.0024
Rita de Fatima dos Santos
Juliano Moreira de Almeida
Advogado: Bruna Araujo Pacheco Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2018 00:00
Processo nº 0004513-68.2013.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Samuel da Silva Egidio
Advogado: Almir Cipriano Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:33
Processo nº 5016183-21.2022.8.08.0024
Construtora Epura LTDA
Flavia Vilarino Esteves Vassem
Advogado: Eduardo Meneguelli Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:59