TJES - 5009687-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009687-43.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HELIONAI DOS SANTOS PEREIRA COATOR: JUIZO CRIMINAL DE MARATAIZES Advogado do(a) PACIENTE: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA - ES28206 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de HELIONAI DOS SANTOS PEREIRA, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Marataízes/ES, que nos autos de nº 5000189-07.2025.8.08.0069, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Alega-se, em síntese, que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, não havendo os requisitos do art. 312 do CPP.
Argumenta que o paciente agiu em legítima defesa de terceiro, em contexto de briga de trânsito, e que o excesso em sua conduta não demonstra animus necandi.
Destaca a colaboração do paciente com a justiça, sua atividade lícita e o fato de não ter fugido do distrito da culpa.
Aponta, ainda, que a reincidência e a gravidade do crime, por si só, não autorizam a prisão preventiva, conforme entendimento do STJ.
Por fim, ressalta que o paciente é imprescindível aos cuidados de filhos menores de 6 anos e de 9 anos, o que justificaria a prisão domiciliar nos termos do art. 318, III, do CPP e do Informativo nº 544 do STF.
Requer, assim, a revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Eis o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Consultando os autos da AÇÃO PENAL N°. 5000189-07.2025.8.08.0069, em trâmite na VARA CRIMINAL DE PIÚMA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta do delito imputado ao paciente (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima).
A decisão de primeiro grau apontou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e credibilidade da justiça, bem como em razão da comoção social gerada pelo fato.
Embora a defesa alegue a ausência de animus necandi e a ocorrência de legítima defesa de terceiro com excesso exculpante, tais questões demandam aprofundado exame de provas, o que é inviável em sede de Habeas Corpus, cujo rito sumário não comporta dilação probatória.
De modo que a análise da tese de legítima defesa e da intenção do agente é matéria de mérito, a ser dirimida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à alegação de que a reincidência e a gravidade do crime não autorizam a prisão preventiva isoladamente, é fundamental destacar que a decisão impugnada não se baseou apenas nesses elementos, mas também na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, que, em tese, foi praticado com violência e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ademais, a mera alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e colaboração com a justiça, não são suficientes, por si só, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar em razão do paciente ser imprescindível aos cuidados de filhos menores, o art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência".
Contudo, para a concessão de tal benefício, é necessária a demonstração inequívoca da imprescindibilidade, o que demanda análise mais aprofundada da situação familiar do paciente e da possibilidade de outros membros da família prestarem os cuidados necessários às crianças.
A documentação acostada, por si só, não permite aferir, em sede de cognição sumária, a alegada imprescindibilidade.
Dessa forma, em uma análise preliminar, não se vislumbra, de plano, a ilegalidade ou o abuso de poder apontados pela impetrante que justifiquem a concessão da liminar.
A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada em elementos concretos, havendo indícios que a medida constritiva se faz necessária, ao menos por ora, para a garantia da ordem pública e regularidade da instrução processual.
Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito.
Intimem-se os interessados e a autoridade coatora para que forneça informações.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos. -ES, 25 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
30/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar HELIONAI DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *80.***.*57-99 (PACIENTE).
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24/06/2025 15:14
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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