TJES - 5000873-09.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000873-09.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: VICTOR CERQUEIRA ASSAD(*10.***.*41-36); JOSE AUGUSTO ROSA TEIXEIRA(*90.***.*24-04); REU: BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); PAULO ANTONIO MULLER(*46.***.*90-72); INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação Id nº 70019493, na forma do art. 350, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ROSA TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2025 01:27
Publicado Decisão - Carta em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5000873-09.2025.8.08.0011 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO ROSA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 01) DEFIRO à parte Requerente a Gratuidade Judiciária. 02) Constato que a demanda proposta tem por matéria subjacente a impugnação a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela parte Autora.
Nos termos do art.300 do CPC, a concessão de tutela de urgência reclama a demonstração concomitante dos requisitos inerentes à probabilidade do direito e ao risco de dano, os quais não vislumbro neste momento de cognição inicial, visto que não há, dentro de um parâmetro de boa-fé objetiva, mormente considerando as informações quanto ao expressivo lapso temporal desde a contratação, elementos aptos a inferir a existência de vício de consentimento quanto à natureza da operação de crédito, tampouco dano com caráter atual a ser prontamente ilidido pela tutela jurisdicional.
Desta forma, tenho que deve ser aprofundada a cognição sobre os fatos e que em hipótese de eventual procedência, na forma pleiteada na exordial, a tutela jurisdicional terá aptidão à recomposição do patrimônio da parte, proporcionando, em termos práticos, a medida ora pleiteada. 03) Isto posto INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE e CITE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62200629 Petição Inicial Petição Inicial 25013013432783400000055243752 62200634 2 - Procuração Cível Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013013432800500000055244257 62200643 3 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Identificação 25013013432875700000055244266 62201055 4 - Documento pessoal Documento de Identificação 25013013432922700000055244278 62201061 5 - Meu INSS Documento de Identificação 25013013432984700000055244284 62201065 6 - Extrato de Pagamento de Benefício Documento de comprovação 25013013433012200000055244288 62201069 7 - Extrato Emprestimo Consignado Documento de comprovação 25013013433043900000055244292 62201072 8 - Reclamação 20240800009528297 Documento de comprovação 25013013433069300000055244295 62201075 9 - RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR_5010 Documento de comprovação 25013013433103200000055244298 62201081 10 - Cálculo Bancário Compleo Documento de comprovação 25013013433120900000055244304 62201586 11 - Parecer Tecnico do Cálculo Documento de Identificação 25013013433155700000055245056 62205779 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013014051881400000055248646 62211013 Despacho Despacho 25013014425848300000055253808 62211013 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013014425848300000055253808 63546374 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25021916213388300000056462351 63547080 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO IR Documento de comprovação 25021916213406600000056462853 63547081 Centro Virtual de Atendimento Documento de comprovação 25021916213464300000056462854 63547083 Extrato de Pagamento de Benefício Documento de comprovação 25021916213486500000056463456 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 14 de maio de 2025.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 183, 1 Torre, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
30/05/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 13:57
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/05/2025 13:57
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/05/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AUGUSTO ROSA TEIXEIRA - CPF: *90.***.*24-04 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
03/02/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
-
03/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Malgrado a declaração de hipossuficiência juntada aos autos pela parte Requerente, vislumbro, prima facie, nos elementos contidos na peça vestibular e documentação que a instrui, fatores que denotam a plausibilidade de sua capacidade econômica para o custeio das despesas processuais, eis que é qualificado na exordial como chefe geral, tem endereço no bairro nobre da Vila Rica e se encontra sob o patrocínio de conceituado escritório de advocacia.
Assim, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo “possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015), INTIME-SE a parte Requerente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo para os seguintes documentos: a) comprovantes de rendimento e declaração de imposto de renda de pessoa física dos últimos dois exercícios fiscais e/ou comprovação que se encontra isento de apresentá-la ao Fisco; b) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação; Registro que a parte tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art.77, I do CPC), sendo passível de sancionamento por ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem embargo da penalidade estabelecida pelo art.100 do CPC e que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderá ser consultado o Sistema InfoJud (TJMG; AGIN 1.0687.07.055505-1/00).
Com a manifestação venham os autos conclusos para apreciação do pleito de Gratuidade Judiciária.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/01/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027144-50.2024.8.08.0024
Francieli Lima da Silva Gomes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Talitha Abi Harb Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 16:18
Processo nº 5000811-57.2025.8.08.0014
Nubia Cristina Moscon
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 15:00
Processo nº 5008608-89.2022.8.08.0014
Suelen Lopes de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Corradini Mourencio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2022 12:18
Processo nº 5016031-02.2024.8.08.0024
Marisane Nascimento da Vitoria Teixeira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 17:39
Processo nº 5000802-95.2025.8.08.0014
Juliana Cristina Rocha
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fabio Rodrigues Juliano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 13:36