TJES - 5007705-10.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007705-10.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JEAN CARLOS CASTOLDI FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JEAN CARLOS CASTOLDI FERREIRA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual pleiteia, liminarmente, exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a declaração de inexistência de débitos referentes à unidade consumidora nº 0161151829 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Decisão, ID 61300082, indeferindo a liminar pleiteada.
Narra o Autor que reside em imóvel situado nos fundos do terreno onde vivem seu pai e sua irmã, ambos em residências com padrão elétrico próprio.
Com o intuito de implementar sistema de energia solar em sua casa, situada na Rua Augusto Ferreira Lamego, nº 56, bairro Vila Nova, em Aracruz/ES, informa que solicitou à Requerida, por volta de agosto de 2024, a instalação de um novo padrão de energia elétrica, autônomo, vinculado exclusivamente à sua unidade residencial, identificada pela instalação nº 1451860.
Salienta que após meses aguardando a ligação da energia, foi surpreendido com a informação, via mensagem SMS, de que seu nome seria negativado em razão de faturas em aberto.
Ao procurar a requerida para esclarecimentos, foi informado por atendente da EDP, por meio do canal de WhatsApp, que seu CPF constava como responsável por duas unidades consumidoras — sendo que a unidade com pagamentos em dia era a referente à sua residência, mas havia pendências financeiras na outra.
Aduz que a instalação da energia foi realizada em imóvel diverso, situado na mesma rua, mas que não lhe pertencente.
Assevera que, por meio de imagens enviadas pela própria Requerida, constatou que a ligação de energia fora feita em local distinto daquele solicitado, e ressalta que a própria EDP teria reconhecido o equívoco e se comprometido a realizar o desligamento da unidade instalada de forma indevida, o que não foi acompanhado da exclusão das cobranças em nome Autoral, tampouco da baixa na dívida registrada.
Acrescenta que, em 16/12/2024, compareceu à CDL de Aracruz e confirmou a existência de negativações vinculadas ao seu CPF, ambas lançadas em 15/12/2024, referentes aos meses de outubro e novembro, originadas na instalação nº 0161151829, que, segundo alega, não corresponde à sua residência.
Sustenta que todas as suas faturas relativas à unidade legítima (nº 1451860) encontram-se pagas e em dia.
Em contestação, ID 65754891, a requerida não arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que as cobranças questionadas são legítimas e que a unidade consumidora nº 0161151829 corresponde ao imóvel do próprio Autor, situado na Rua Augusto Ferreira Lamego, nº 56.
Alegou que não houve qualquer erro na instalação e que as dívidas decorrem de consumo efetivo, sendo a negativação precedida de notificação e observância dos prazos legais, pugnando pela improcedência da ação.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
De início, importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de energia, objeto dos autos, está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual fora deferida a inversão do ônus da prova em favor autoral, ID 61300082.
Quanto aos pleitos de exclusão do nome autoral dos cadastros restritivos de crédito; de declaração de inexistência de débitos referentes à unidade consumidora nº 0161151829 e o pagamento de indenização por danos morais, saliento, primeiramente, que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do seu alegado direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.
Ensina a melhor doutrina que um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido, sem o qual não se admite a obrigação de indenizar, visto o dano somente gerar responsabilidade quando é possível estabelecer um nexo causal entre ele e seu autor, ou seja, quando se esteja diante de uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo.
O artigo 186 do novo Código Civil é claro ao prescrever que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Complementando, o artigo 927 do mesmo diploma legal diz que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse passo, diante da norma acima descrita, o dever de indenizar aparece com a presença de certos requisitos, como o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro.
In casu, o acervo probatório, notadamente os de ID 56939736, demonstram que a instalação nº 0161151829 está vinculada ao endereço residencial do autor, sendo, portanto, legítima a origem das cobranças.
Ademais, ausente prova concreta de que a ligação tenha sido realizada em imóvel de terceiros ou diverso daquele requisitado, visto que a parte autora não apresentou nenhum laudo que pudesse esclarecer o que as imagens colacionadas nos IDs 56939737, 56939738 e 56939739 têm o intuito de demonstrar, tampouco, apresentou prova testemunhal, limitando-se a afirmar existência de equívoco pela Requerida.
Diante disso, em que pesem as alegações autorais, tenho que não lhe socorre a tutela jurisdicional pleiteada, nem com relação ao pleito obrigacional, nem à reparação moral, posto não ser possível verificar, pelo conjunto probatório, que houve ato ilícito por falha da prestação de serviço pela demandada, merecendo referidos pleitos autorais o caminho da improcedência.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de junho de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/06/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido de JEAN CARLOS CASTOLDI FERREIRA - CPF: *79.***.*45-02 (REQUERENTE).
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04/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/04/2025 12:17
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a JEAN CARLOS CASTOLDI FERREIRA - CPF: *79.***.*45-02 (REQUERENTE)
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15/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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