TJES - 0000091-11.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000091-11.2025.8.08.0004 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: WILLIAN FERNANDES RAMIRO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DECISÃO Vistos e etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
DA NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO: Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE-SE o denunciado WILLIAN FERNANDES RAMIRO, de todos os termos da denúncia, ficando notificado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar as razões de defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que deseja produzir.
Deve ser advertido que o prazo para resposta é de 10 (dez) dias e que não apresentada a mesma no prazo legal, ou se não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. (Art. 396-A, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/08).
Sem prejuízo, CUMPRA-SE requerimentos do Parquet, determino que o Cartório certifique a existência de ações penais e inquéritos policiais a que o denunciado eventualmente responde ou respondeu, bem como a fase em que se encontra.
Sendo certo que, em caso de eventual condenação com trânsito em julgado, deverá ser informado pelo Cartório a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Além disso, requisite ao Departamento de Criminalística a remessa do Laudo de Exame Químico das drogas apreendidas.
Após a sua NOTIFICÃO, INTIME-SE sua defesa técnica para apresentar a sua defesa preliminar ou ratificar a que já foi apresentada no ID 70749926.
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: O IRMP manifestou-se em Id 70347364 pela impossibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal – ANPP no presente caso, eis que apesar do crime imputado ao denunciado não ter sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, a pena mínima cominada ao delito imputado ao acusado é superior a 04 (quatro) anos, havendo, de pronto, hipótese de vedação ao oferecimento do benefício.
Suscitou ainda que, é evidente a gravidade concreta do delito que lhe é imputado e sua repercussão no meio social, sobretudo no caso concreto, uma vez que o ele trazia consigo ou transportava, 04 (quatro) pedras grandes da droga comumente conhecida como “crack”, em quantidade significativa, em circunstância que evidencia a sua destinação para o tráfico e o potencial lesivo da conduta, incrementando a sua reprovabilidade.
DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, e no art. 4º, inciso I, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, de ofício ou a pedido das partes, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor do acusado.
Ao compulsar os autos, entendo que SUBSISTEM os requisitos da medida imposta, conforme salientado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva dos réus, inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos que possam revogá-las, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, eis que o denunciado, juntamente com o adolescente WADSON, caracterizado pela comunhão de desígnios entre si e conjugação de esforços destinados ao objetivo comum, trazia consigo ou transportava, 04 (quatro) pedras grandes da droga comumente conhecida como “crack”, que contém a substância benzoilmetilecgonina ou éster metílico de benzoilecgonina, cujo uso é proscrito no Brasil, destinadas a serem vendidas, fornecidas ou entregues a consumo.
Diante do exposto, em consonância com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Diligencie-se com urgência - RÉU PRESO.
ANCHIETA-ES, segue data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 21:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 21:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 21:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/06/2025 15:50
Não concedida a liberdade provisória de WILLIAN FERNANDES RAMIRO - CPF: *92.***.*66-18 (FLAGRANTEADO)
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25/06/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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