TJES - 0000154-79.2017.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000154-79.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TG-TRANSPORTADORA BRASIL LTDA, JOAO ALMEIDA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL AJURE-ES Advogado do(a) APELADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por TG-TRANSPORTADORA BRASIL LTDA e JOAO ALMEIDA DO NASCIMENTO (fls. 209-240) com vistas ao reexame de sentença de lavra do juízo da 5ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A., julgou procedente a pretensão autoral, declarando constituído o título executivo judicial do crédito no valor de R$ 237.774,16 (duzentos e trinta e sete mil setecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), com correção da expressão monetária, a partir da última atualização, e com juros moratórios de 1% a. m., a incidir da data da citação.
Outrossim, condenou a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85, do CPC.
Em suas razões recursais as partes apelantes TG-TRANSPORTADORA BRASIL LTDA e JOÃO ALMEIDA NASCIMENTO postulam a concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando não terem condições de arcar com as custas processuais.
Por meio dos despachos lançados nos ID nº 6916668 e 8698689, determinei a intimação das partes para juntar provas concretas para subsidiar o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Em que pese os documentos colacionados aos autos nos IDs nº 7567179 e 7567180, referente a empresa apelante TG-TRANSPORTADORA BRASIL LTDA, e nos IDs n° 10130003, 10130004 e 10130005, referente a parte JOÃO ALMEIDA NASCIMENTO, não vislumbrei a existência de elementos suficientes para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, portanto, por meio da decisão lançada no Id n. 11365566, indeferi o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, em seguida, determinei a intimação recorrente para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de, não o fazendo, o recurso ser julgado deserto, conforme dispõe o Art. 1.007, caput, do CPC.
O prazo transcorreu in albis, sem manifestação de JOAO ALMEIDA DO NASCIMENTO, conforme certidão lançada no Id n. 13732181.
Em que pese o AR destinado à intimação da empresa Apelante ter retornado com a indicação de número inexistente, rememoro que é obrigação daquela manter o endereço atualizado nos autos, devendo arcar com as consequências desse proceder, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil.
Não obstante, presumem-se válidas as tentativas de intimação ao endereço declinado aos autos, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual moderno, e, ainda, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Pois bem, segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, o preparo recursal consiste no pagamento, “na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (NCPC, art. 1.007, caput).
A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (art. 1.007, caput, in fine, §§ 4º, 6º e 7º)” - Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, 47. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, V. 3.
Com efeito, a demonstração de recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que deve ser feito no ato de interposição, na forma do art. 1.007, do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Como exceção à regra, o legislador permite que a parte deixe de comprovar previamente o pagamento das despesas recursais, desde que requeira a gratuidade da justiça.
Todavia, havendo a necessidade de demonstração pela parte de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, o recorrente será intimado para comprovar a mudança em sua situação financeira ou recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.
No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira ou recolher o preparo, sob pena de deserção.
Mas, dada a não comprovação suficiente, foi indeferido o benefício de assistência judiciária gratuita e determinado o respectivo recolhimento do preparo.
No entanto, a parte recorrente se manteve inerte e deixou de cumprir com o dever de recolher o preparo.
Sobre o tema (deserção), segue precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESERTO.
OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO PELA PARTE APELANTE.
INÉRCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Verifica-se inexistência do preparo recursal, porquanto a apelante não recolheu as custas processuais, quando indeferido seu pedido de assistência judiciária, apesar de devidamente intimada, conforme observa-se certidão de fl. 139. 2- O artigo 1.007, caput, do CPC/15, estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvando em seu § 4º que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção . 3- Oportunizada à parte Apelante a realização do preparo, sem que a mesma atendesse ao comando jurisdicional, não se verifica outra solução senão inadmitir o recurso interposto, face ao reconhecimento da deserção.
Precedentes do TJES. 4- Recurso não conhecido.
Sentença mantida (TJES, Apelação n.º 048140076208, Relator: Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, J 06/05/2019, DJ 13/05/2019).
Além de não vislumbrar elementos suficientes para enquadrar a apelante na condição de hipossuficiente, nos termos da lei, destaco que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça indicou expressamente a consequência de não conhecimento do recurso caso não houvesse o recolhimento do preparo.
Portanto, descumprida intimação para o pagamento do preparo recursal, não se pode admitir o processamento do recurso, em razão da deserção.
A inércia da apelante caracteriza desídia e autoriza o não conhecimento do recurso. (TJDFT.
Acórdão 1345555, 07387422020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.).
Traçadas tais premissas, não deve ser admitido o recurso interposto em razão de não haver sido efetuado o preparo recursal conforme antes determinado, em verdadeira afronta ao disposto no artigo 1.007, do CPC/15.
Portanto, firme nas razões expostas, com fulcro no artigo 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por TG-TRANSPORTADORA BRASIL LTDA e JOAO ALMEIDA DO NASCIMENTO, em razão de sua deserção.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 22 de maio de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
16/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
16/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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