TJES - 0008437-91.2017.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0008437-91.2017.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA RECORRIDO: DEUZAMAR GONCALVES DE ALMEIDA, DAIANE DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR - ES8886 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DA SERRA, com amparo no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal, inconformado com o acórdão de fls. 127/129 , que negou provimento ao recurso inominado que interpôs.
Fundamenta o seu recurso (fls. 132/146), em síntese, na alegação de existência de prequestionamento e de repercussão geral.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida contraria o Art. 37, §6º, notadamente quanto às consequências jurídicas decorrentes dos elementos de prova considerados pelo acórdão recorrido como aptos a demonstrar o nexo causal necessário à imputação da responsabilidade.
Por sua vez, a parte recorrida apresentou Contrarrazões ao Recurso Extraordinário ora interposto, requerendo a manutenção integral do Acórdão ora guerreado. É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”).
Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, mormente porque, a discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma, assim, não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria ora alegada nem tampouco do prequestionamento explícito, uma vez que não verifico que houve ofensa aos dispositivos constitucionais questionados na decisão ora guerreada.
De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice.
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, no presente recurso, não se verifica adequadamente demonstrada e fundamentada, minimamente, a repercussão geral da questão constitucional discutida e nem ocorreu o prequestionamento explícito, tal como exigido pelo artigo 1.035, §2º, do CPC/2015, para a finalidade prevista no art. 102, §3º, da Carta de 1988, estando ausente, pois, a necessária fundamentação para fins de conhecimento do presente recurso extraordinário.
Oportunamente, colaciono o entendimento consolidado da Corte Suprema, acerca da inexistência de repercussão geral em situações semelhantes, senão vejamos: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Queda em bueiro.
Omissão estatal.
Falta de serviço.
Responsabilidade civil do Estado.
Precedentes. 4.
Necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória.
Impossibilidade.
Súmula 279. 5.
Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Controvérsia que depende do exame prévio de normas infraconstitucionais.
Ofensa reflexa à Constituição Federal. 6.
Inexistência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 720215 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).” Em tese, não há a mínima ofensa direta a matéria constitucional, mas, tão somente, irresignação quanto a interpretação do acervo probatório no caso concreto, pelo que não há o que se falar em repercussão geral.
De mais a mais, não há nenhuma obrigação em se dar provimento ao recurso interposto pela recorrente.
O que há obrigatoriedade, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, é a análise de seus fundamentos, o que fora corretamente realizado no acórdão que negou provimento aos embargos opostos.
Não há repercussão geral em situação individual e estritamente privada, que não possui qualquer reflexo ou densidade constitucional capaz de afetar diversos processos em curso.
O caso vertente é uma nítida tentativa de transformar o Colendo STF numa instância revisora de fatos e provas, o que é vedado pelo verbete n. 279 da Corte Suprema.
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Assim, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:45
Expedição de intimação - diário.
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30/06/2025 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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25/06/2025 14:49
Retirado pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 14:49
Recurso Extraordinário não admitido
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25/06/2025 14:49
Processo Inspecionado
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06/09/2024 13:11
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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