TJES - 5000489-49.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000489-49.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELINO MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 -DECISÃO- Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por AURELINO MEDEIROS DA SILVA, em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, todos qualificados em peça vestibular de ID n°70890516.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou que é idoso de 92 anos e que possui um sítio na zona rural de São José do Calçado que utiliza para seu lazer.
Ocorre que em maio de 2024 prepostos da ré foram até o sítio do autor e simplesmente retiraram o medidor de energia deixando-o sem o fornecimento de energia elétrica no local.
Ressalta que está em dia com os pagamentos das faturas de energia do referido imóvel, e que somente soube do corte através de informações de um sitiante vizinho.
Destaca que nenhuma comunicação ou justificativa lhe foi dada para que o medidor de energia fosse retirado.
Todavia, alegou que mesmo após a retirada do medidor a requerida continuou a expedir faturas de energia elétrica para o autor, e que todas foram pagas diligentemente.
Nesse ínterim, aduziu que ao consultar o site da companhia de fornecimento de energia elétrica não consta nenhuma fatura em aberto no seu nome.
Diante do ocorrido fez uma reclamação (protocolo de nº 2412443872), porém destaca que nada fez a empresa ré para resolver a questão.
No mérito pugnou: i) pelo deferimento da tutela de urgência, para que a empresa restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica para o imóvel do requerente; ii) condenação da ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de DANOS MORAIS, pelos transtornos e constrangimentos decorrentes da falha na prestação do serviço; iii) condenação da ré nas despesas processuais e demais custas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese de recurso e/ou cumprimento de sentença por execução.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº70890520 ao ID nº70890530, dos quais sobressai em ID n°70890526 Certidão EDP, comprovando não haver contas em aberto.
Por fim, vieram-me os autos conclusos no dia 26 de junho de 2025. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Preambularmente, verifica-se que pretende, o autor, compelir a requerida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica de imóvel utilizado para seu lazer, alegando que a requerida suspendeu o fornecimento sem motivo algum, uma vez que suas faturas foram pagas em dia.
Neste norte, passo a análise do pedido e, nestes termos, cumpre-nos evidenciar que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada), sendo que a primeira, distingue-se da segunda, não apenas por terem elas objetos distintos (respectivamente, asseguração e certificação/efetivação), mas também porque a tutela cautelar tem duas características peculiares: a referibilidade e a temporaneidade.
O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la".
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Assim, sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Ainda, tem-se que o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Ocorre que, em análise dos fatos descritos na peça inicial, bem como da documentação anexada, não observo, por ora, a presença da probabilidade do direito invocado pela requerente, uma vez que não acostou aos autos os comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica do referido imóvel, tampouco demonstrou que estava em conformidade com os padrões estabelecidos pelas companhias de energia para o devido funcionamento e manutenção do medidor de energia, demonstrando como único meio de prova uma certidão de “nada consta” expedido no site da companhia elétrica.
Assim, não há os requisitos necessários para deferimento da tutela.
DISPOSITIVO À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Inclua-se em pauta de conciliação e cite-se a requerida.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 26 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/06/2025 01:34
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 11:58
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023346-47.2025.8.08.0024
Henriette de Lourdes Fernandes Di Cavalc...
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 16:47
Processo nº 5003458-49.2025.8.08.0006
Telma Aparecida Pereira Fosse
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Edivanea Fosse da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 16:38
Processo nº 5018975-11.2023.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Edimilson Portilho de Freitas
Advogado: Alex Hubne Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 13:08
Processo nº 5000135-29.2022.8.08.0010
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Adinaldo Rodrigues de Almeida
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 16:34
Processo nº 5000508-55.2025.8.08.0010
Barbosa Fabricacao e Distribuicao LTDA
Wagner Medeiros Fernandes
Advogado: Hilquias Ribeiro Nunes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 16:39