TJES - 5001756-93.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Publicado Despacho - Carta em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001756-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISENIR SILVA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REU: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2150, 14 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante a necessidade de obtenção de maior substrato fático, postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa.
Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da tutela de urgência pugnada na inicial. 2.Tendo em vista a expressa impugnação da veracidade e autenticidade da assinatura constante no contrato, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora diante da instituição financeira para comprovar que a referida assinatura não é sua, cabe à parte ré comprovar a legitimidade da contratação e dos descontos provenientes dela, vez que tal situação se trata de relação de consumo, regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a parte ré comprove que a assinatura presente no contrato é da parte autora. 3.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 4.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 5.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 5.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 5.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 5.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 6.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 7.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 8.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 9.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 10.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 11.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63165526 Petição Inicial Petição Inicial 25021317143060400000056122312 63165539 2.
Procuração e Gratuidade Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021317143115300000056122325 63165542 3.
Doc.
Pessoal Documento de Identificação 25021317143193500000056122328 63165544 4.
Endereço Documento de comprovação 25021317143217200000056122330 63165545 5.
Extrato Empréstimo Documento de comprovação 25021317143269200000056122331 63165547 5.1.
Extrato Empréstimo Documento de comprovação 25021317143304700000056122333 63165549 6. historico-creditos - INSS Documento de comprovação 25021317143324400000056122335 63172409 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021412083784300000056127496 63228115 Despacho Despacho 25021416082804500000056180629 63228115 Despacho Despacho 25021416082804500000056180629 65178506 Petição (outras) Petição (outras) 25031718092023100000057864020 65178512 ir - isenção Documento de comprovação 25031718092037700000057864025 -
10/06/2025 09:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:59
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001756-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISENIR SILVA CONCEICAO REU: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
14/02/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 16:08
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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