TJES - 5007463-25.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007463-25.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SANTOS ANDRADE INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E C I S Ã O Homologo o acordo Id n.º 70302418.
Comunique-se quanto às custas processuais em face da requerida/executada e arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
01/07/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007463-25.2024.8.08.0047 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS ANDRADE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
INTIME-SE a parte requerida/executada, por intermédio do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Após, caso não haja pagamento ou mesmo pagamento apenas parcial, intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor, podendo incidir multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo atualizado inadimplido.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/06/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 10:36
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
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06/05/2025 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
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06/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e MARIA DE LOURDES SANTOS ANDRADE - CPF: *07.***.*87-52 (REQUERENTE).
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 15:50
Desentranhado o documento
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08/04/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:22
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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26/03/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 11:14
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007463-25.2024.8.08.0047 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS ANDRADE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por José Hildo Giacomin em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 10724581, em resumo, que: i) a requerida emitiu TOI no valor de R$ 31.924,83 (trinta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos); ii) o TOI viola o devido processo legal, ao deixar de realizar perícia, o que causa prejuízo à ampla defesa e ao contraditório; iii) inexiste qualquer demonstração de fraude no consumo de energia elétrica da unidade utilizada pelo requerente; iv) o TOI é ilegal e o débito deve ser declarado nulo; v) faz jus à indenização por danos morais.
Ao final, pleiteia tutela de urgência para que a requerida se abstenha de inserir o nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Em sede de mérito, requer a declaração de ilegalidade do TOI e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Constam em anexo documentos.
Decisão que indeferiu o pedido de urgência, determinou a citação da requerida e deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor, Id n.° 12669242.
Contestação Id n.° 17065106, acompanhada de documentos, em que a demandada narra, em resumo, que: i) o débito é exigível, tendo em vista que observa a Resolução n.° 414/2010, da Aneel; ii) no dia 08/12/2017, por meio de inspeção de rotina, houve constatação de que o condutor elétrico estava ligado ao cabo de entrada, sangrando o eletroduto dentro da alvenaria antes do disjuntor geral da derivação, fazendo com que a energia consumida não fosse registrada pelo medidor; iii) o procedimento de lavratura do TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, foi acompanhado pelo requerente, que o assinou ao final; iv) constatada a irregularidade, a requerida procedeu aos cálculos do valor devido nos termos determinados pela Resolução n.° 410/2010, da Aneel; v) não restaram configurados os pressupostos do dever de indenizar.
Réplica Id n.° 17289293.
Decisão saneadora Id n.° 20981406, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
O requerente pleiteou pela realização de audiência e juntou o respectivo rol (Id n.° 21913341).
A requerida pugnou pela realização de perícia técnica, (Id n.° 21355375).
Despacho, Id n.° 24112996, que deferiu a perícia técnica e a oitiva de testemunhas.
Apresentação de quesitos pela requerente, Id n.° 24978093 e pela requerida Id n.° 25673115.
Proposta de honorários do perito Id n.° 26127440.
Impugnação aos honorários pela ré, Id n.° 27387528.
Decisão Id n.° 28289710, que fixou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comprovante dos honorários periciais depositados pela requerida, Id n.° 28379483.
Laudo pericial técnico, Id n.° 37237351.
Esclarecimentos solicitados pela requerente Id n.° 37995910 e pela requerida Id n.° 39026157.
Esclarecimentos prestados pelo perito, Id n.° 40681733.
Despacho que determinou a expedição de alvará em favor do perito e intimou as partes para alegações finais (Id n.° 42416110).
Alvará Judicial Eletrônico Id n.° 42526464.
Alegações finais do autor, Id n.° 43725142 e da ré, Id n.° 44726712.
Despacho que determinou ao perito esclarecimentos acerca do laudo e a intimação do autor sobre o interesse na oitiva de testemunhas, Id n.° 45384314.
Esclarecimentos do perito, Id n.° 47722384.
Petição do autor informando a persistência do interesse na realização de audiência de instrução, Id n.° 47855206.
Despacho, Id n.° 50062769, que designou audiência de instrução nos autos.
Termo de audiência realizada, Id n.° 54647693, com a oitiva de duas testemunhas.
Alegações finais ofertadas pelo autor, Id n.° 55352056. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, o requerente almeja, em resumo, a declaração de nulidade do TOI n.° 3355603, no valor de R$ 31.924,83 (trinta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), bem como ser indenizado por danos morais na quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
A requerida
por outro lado, afirma que inexiste ato ilícito, vez que tanto a lavratura do TOI como o cálculo das pendências observou a Resolução n.° 410/10, da Aneel.
Inicialmente, pontuo que a relação estabelecida entre o requerente e a requerida submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em aplicação harmônica com o Código Civil.
Por tal razão, a responsabilidade civil da requerida é objetiva e será aferida mediante o exame dos pressupostos: (i) falha na prestação do serviço (ato ilícito), (ii) danos patrimonial e extrapatrimonial e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos.
Dos elementos colacionados aos autos, constato a inexistência de falha na prestação de serviços da parte requerida EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A.
A Resolução Normativa n.° 414/10, da Aneel, vigente à época dos fatos, dispõe: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Nesse sentido, a documentação acostada aos autos demonstra que a concessionária seguiu o procedimento legalmente previsto.
Conforme documento Id n.° 17065110, a inspeção que gerou o TOI n.° 3355603 foi acompanhada pelo autor, visto que sua assinatura consta no documento.
Assim, apesar de o requerente afirmar em sede de alegações finais (Id n.° 55352056) que assinou o TOI posteriormente à inspeção, não há nenhuma prova nesse sentido.
Ademais, nos termos do art. 3°, da LINDB, não pode o consumidor alegar desconhecimento da possibilidade de solicitar a perícia técnica ou impugnar a conclusão, possibilidade esta disposta no art. 129, II, da Resolução Normativa n.° 414/10, da Aneel.
A verdade dos fatos é que o autor assinou o TOI n.° 3355603, declarando por livre vontade que acompanhou a inspeção, inexistindo alegação de vício de consentimento/vontade.
Outrossim, o perito do Juízo foi firme ao atestar, no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id n.° 37237351), que verificou significativo degrau de consumo entre os períodos anterior e posterior à lavratura do referido TOI, em vultoso percentual 95,5% (noventa e cinco e meio por cento) maior.
Nesse sentido: CONCLUSÕES/CONSTATAÇÕES FINAIS (Id n.° 37237351 – pg. 19): • A média de consumo, considerando todo o período posterior à emissão do TOI e consequente instalação do novo medidor é 95,5% maior que a contida no registro do histórico anterior, em números totais.
A amplitude da diferença entre os dois períodos é facilmente visualizada no gráfico da fl. 13 desse laudo.
Constata-se assim o degrau de consumo entre os dois períodos estudados. • Nesse sentido, tendo em vista as constatações de que a residência vistoriada pela perícia oficial possui uma lista de equipamentos similares ao descrito no TOI, é possível confirmar que existe visível aumento do consumo no período posterior, indicando para o fato de que existia alguma falha no registro do consumo anteriormente à vistoria realizada pela requerida em dezembro de 2017.
Assim, o TOI válido e regular tem suas informações corroboradas pela perícia do Juízo que constatou significativo degrau de consumo, com média de consumo 95,5% (noventa e cinco e meio por cento) maior após a troca do medidor.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem entendido pela legitimidade da cobrança de diferença no faturamento: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Alegação de ilegitimidade na lavratura de toi e respectiva cobrança.
Sentença de improcedência, que reconheceu a legitimidade do toi, ante o consumo irrisório.
Recurso autoral pugnando pela reversão do julgado, com a procedência integral dos pedidos, afirmando que o termo de ocorrência de irregularidade emanado de concessionária não ostenta o atributo da presunção de legitimidade.
Prova pericial não produzida.
Significativo degrau no consumo da unidade, que, após a regularização levada à efeito pela ré, passou a registrar uma média de 150kwh nos três ciclos posteriores, sendo que a média de 50kwh era verificada durante o período de irregularidade, que retrata o registro de consumo mínimo, por ser medidor bifásico, de modo que a medição regular do consumo para a unidade não restou demonstrada nos autos.
O registro zerado ou próximo ao mínimo do consumo de energia elétrica para a residência da parte autora, independentemente da existência de fraude, indica que havia desconformidade na leitura, fato que, por si só, já legitima a recuperação do consumo não registrado pela concessionária.
Precedentes.
Aplicação da Súmula nº 330 tjerj.
Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0000902-50.2021.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 14/06/2024; Pág. 1198) APELAÇÃO.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito C.C pedido de indenização por danos morais.
Alegada constatação de irregularidade no aparelho medidor por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção.
TOI.
Inspeção realizada por preposto da ré.
Substituição de medidor de consumo.
Cobranças de consumo irregular pretérito.
Sentença de procedência.
Insurgência da concessionária ré.
Ação proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica.
Demanda analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a ré o onus probandi.
Comprovação por meio de degrau de consumo em período anterior e posterior ao da adulteração.
Divergência acentuada de consumo entre os períodos tidos como regular e irregular, não impugnada ou justificada especificamente, nos autos, pelo consumidor.
Irregularidade no medidor configurada.
Diferenças de faturamento devidas.
Danos morais indenizáveis.
Ocorrência.
Vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por inadimplemento de consumo pretérito.
Precedentes do C.
STJ.
Incabível a redução do quantum indenizatório.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1003087-26.2022.8.26.0082; Ac. 17687731; Boituva; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rodrigues Torres; Julg. 18/03/2024; DJESP 26/03/2024; Pág. 1762) Desta feita, apesar de não ser possível vistoriar o padrão e o medidor antigos, isso não é impeditivo para constatar que a diferença no consumo seja ocasionada pelos motivos alegados pela requerida, vez que a perícia do Juízo constatou importante degrau de consumo e o motivo é revelado pelo TOI n.° 3355603, que apesar de não ser dotado presunção de veracidade, é válido e regular.
Ademais, o fato de não ser possível vistoriar o equipamento não pode ser imputado como ônus da requerida, se observado que houve regular notificação do TOI e inexistiu requisição do consumidor em tempo oportuno.
Noutro giro, o artigo 130, da Resolução Normativa n.° 414/10, da Aneel, prevê os critérios de apuração da diferença devida pelo consumidor.
Veja: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Assim, apesar do perito do Juízo ter procedido a recálculo com base no inciso III, do mencionado artigo (Id n.° 37237351, pg. 17, quesito 9), a concessionária não é obrigada a usar essa base específica para o cálculo, podendo utilizar qualquer uma contida nos cinco incisos.
Dessa forma, da análise do demonstrativo Id n.° 17065111, vê-se que a requerida utilizou o inciso IV do referido artigo para proceder aos cálculos referentes ao período de 08/12/2014 a 08/12/2017, acrescido do custo administrativo estabelecido no artigo 131 da mesma Resolução, da tarifa em vigor na data de emissão da fatura e considerando a ocorrência de cada bandeira tarifária durante o período irregular, que apurou o montante devido de R$ 31.924,83 (trinta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
Assim, haja vista que a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.° 3355603, bem como a legalidade dos cálculos procedidos pela concessionária ré, a rejeição dos pedidos inicias é medida que se impõe.
Por fim, também resta rejeitada a pretensão de pagamento de danos morais, ante a inexistência de ato ilícito pela requerida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Deve o requerente ressarcir à requerida pelos honorários periciais pagos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente (requerente) para recolher as custas processuais finais/remanescentes.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/03/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 13:49
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LOURDES SANTOS ANDRADE - CPF: *07.***.*87-52 (REQUERENTE).
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13/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:43
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007463-25.2024.8.08.0047 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS ANDRADE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para ciência.
Após, conclusos para julgamento.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/02/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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22/02/2025 23:53
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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22/02/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007463-25.2024.8.08.0047 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS ANDRADE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Intime-se a parte requerida para comprovar a juntada dos documentos, pois não constam com a peça processual apresentada nos autos, registrando que será adotada a medida coercitiva prevista na decisão Id n.º 53520604.
Prazo de cinco dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/02/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 12:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2024 15:09
Expedição de carta postal - citação.
-
29/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 07:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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