TJES - 5006546-66.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:26
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 15:52
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 17:42
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006546-66.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIANE AMORIM BEZERRA GOMES DE SA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, ajuizada por HELAINE AMORIM BEZERRA GOMES DE SA, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que sofreu danos à sua integridade física em razão da ingestão cotidiana de pescados contaminados por metais pesados (mercúrio e metilmercúrio), decorrente do Desastre de Mariana.
Sustenta que a contaminação foi comprovada por meio de laudo pericial produzido no cumprimento de sentença n. 1000412-91.2020.4.01.3800, tramitando na 4ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte, e que tal circunstância fundamenta o pedido de compensação.
Assim, requer alimentos compensatórios no valor de um salário-mínimo mensal, tendo em vista a impossibilidade de consumo de pescados da região de Santa Cruz e Danos morais no valor de R$ 150.000,00, em razão da violação da integridade física decorrente da ingestão de pescado contaminado.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 43657511).
Por sua vez, a parte requerida Samarco Mineração S.A. alegou que as alegações da autora são infundadas, defendendo a suspensão do feito em razão da pendência de conclusão da perícia no cumprimento de sentença n. 1000412-91.2020.4.01.3800. (ID 51055104).
Semelhantemente, a requerida BHP Billiton Brasil LTDA. alegou que a autora não comprovou seus argumentos, baseando-se apenas em parecer preliminar não homologado em outro feito.
Apontou a ausência de citação válida, a falta de interesse de agir, a falta de comprovação do dano e a prejudicialidade externa, em razão da pendência da análise da perícia no juízo universal do desastre. (ID 46938930).
A requerida Vale S.A. argumentou que não há nexo causal entre suas atividades e os danos alegados, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação do consumo de pescado contaminado e a existência de mecanismos compensatórios já estabelecidos pelo TTAC. (ID 47617742).
Por fim, a requerida Fundação Renova sustentou a inépcia da petição inicial, afirmando que a autora não comprovou sua residência na região afetada à época dos fatos, bem como que não há prova da contaminação direta dos pescados. (ID 50656079).
Em réplica, manifestou-se a parte autora, reiterando seus argumentos iniciais, rebatendo as alegações defensivas e destacando que a contaminação alimentar foi devidamente comprovada por laudo pericial judicial.
Sustenta, ainda, a irrelevância da participação em programas compensatórios, pois os danos à integridade física permanecem. (ID 53114881). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida Fundação Renova afirmou, em resumo, que a parte autora não apresentou documentos que comprovem sua residência na área afetada pelo rompimento da barragem à época dos fatos e que a prova documental apresentada é insuficiente para deonstrar que a autora consumiu pescado contaminado e sofreu danos à saúde.
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da autora, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para as alegações prosperarem.
Desse modo, RECHAÇO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA As rés alegam que o autor aderiu ao Programa de Indenização Mediada (PIM), ao Programa de Indenização Simplificada (NOVEL) e ao Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), e, portanto, não poderia buscar nova indenização judicial.
Argumentam que os programas existentes foram criados para reparar os danos causados pelo rompimento da barragem e que a adesão voluntária a esses programas exclui a necessidade de ação judicial.
Todavia, a autora tem o direito de buscar judicialmente indenização pelos danos alegados, independentemente da existência de mecanismos extrajudiciais.
Por conseguinte, ENJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO As requeridas Samarco e Vale S.A. sustentam que o laudo pericial utilizado pelo autor ainda está em desenvolvimento no processo nº 1000412-91.2020.4.01.3800, na Justiça Federal, e que o presente feito deve ser suspenso até a conclusão dessa perícia.
No entanto, o processo pode prosseguir com a produção de outras provas.
A existência de perícia em outro juízo não impede a continuidade da presente ação.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida Fundação Renova alega que a autora não tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos ambientais.
Alega que eventuais danos ambientais devem ser questionados pelo Ministério Público ou entidades coletivas, conforme o art. 5º, inciso V, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985).
Entretanto, O pedido da autora não trata de indenização por dano ambiental difuso, mas sim de danos individuais à sua saúde e qualidade de vida.
Nos termos do art. 927 do CC, qualquer pessoa que alegue ter sofrido danos individuais pode pleitear indenização.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As rés alegam que as relações entre as partes não configuram relação de consumo, pois as empresas não prestam serviço nem fornecem produto diretamente à autora.
Entretanto, tais questões devem ser analisadas no mérito, e não preliminarmente.
Desse modo, REJEITO tal preliminar.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) A responsabilidade civil das rés, com base na teoria do risco integral; c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
17/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 08:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:08
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2024 10:03
Expedição de carta postal - citação.
-
18/08/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 17:42
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 17:42
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
07/06/2024 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIANE AMORIM BEZERRA GOMES DE SA - CPF: *97.***.*89-68 (AUTOR).
-
07/06/2024 19:13
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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14/03/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:59
Processo Inspecionado
-
31/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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