TJES - 5000040-39.2022.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000040-39.2022.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDELVIRA SALLES BARBOZA MOREIRA GOMES REQUERIDO: LUCIANO PORTELLA LANNES Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018 Advogado do(a) REQUERIDO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, constata-se que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (id 70383528 e 70213754), revelando, a partir dos fatos deduzidos na inicial e contestação, que os autos detém contornos de natureza complexa.
Dessa forma, a questão ultrapassa os limites da competência dos Juizados Especiais Cíveis, definidos no artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que restringe a atuação às causas de menor complexidade.
Além disso, a própria sistemática dos Juizados não comporta a produção de prova pericial, conforme o princípio da simplicidade processual previsto no artigo 2º da referida legislação.
Assim, diante da necessidade de prova técnica para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da incompetência material deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda.
Fica resguardado à parte autora o direito de ajuizar nova ação perante uma das Varas Cíveis desta Comarca, onde será possível a adequada instrução do feito com a realização de prova pericial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000040-39.2022.8.08.0029 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
30/06/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/06/2025 13:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:31
Publicado Decisão - Carta em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 02:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:54
Proferida Decisão Saneadora
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23/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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17/04/2024 02:19
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 16/04/2024 23:59.
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08/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
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12/07/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCIANO PORTELLA LANES em 11/07/2023 23:59.
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17/11/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 03:40
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:58
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:17
Expedição de intimação - diário.
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16/09/2022 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:18
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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