TJES - 0000593-29.2017.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000593-29.2017.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO PRUCOLI PERITO: SAULO AGUILAR SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA SA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO MAURI VICENTE - ES11083, Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO “Vistos em Inspeção”.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, Inexistência de Débito e Reparatória de Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual o autor aduz, em síntese, que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes pela empresa requerida, em virtude de débitos nos valores de R$ 558,41 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), referente ao mês de maio de 2011, e R$ 3.645,19 (três mil reais, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), referente a demonstrativo de cálculo de consumo irregular, os quais o demandante contesta.
Requereu o demandante, a título de tutela de urgência, a sua exclusão no cadastro de proteção ao crédito.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de fl. 23 dos autos.
Audiência de Conciliação não exitosa (fl. 31).
A empresa requerida apresentou contestação (fls. 32/50), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial, ante a necessidade de realização de exame pericial e, no mérito, sustenta: a presunção de legitimidade do TOI, ante a irregularidade constatada no medidor da parte autora; vedação ao enriquecimento imotivado; exercício regular do direito; ausência de responsabilidade da ré; a inexistência de dano moral; e, por fim, requer a improcedência da ação.
Réplica (fl. 81).
Decisão saneadora (fl. 82), invertendo o ônus probatório, segundo a regra disposta no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e acolhendo a preliminar suscitada em contestação.
Impugnação à proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.984,00 (fl. 105/108).
Impugnação à proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.740,00 e arguição de conexão entre os processos 0000593-29.2017.8.08.0036 e 0000732-44.2018.8.08.0036, pois, ambos possuem a mesma causa de pedir (fls. 131/ 132).
Solicitação, postulada pela parte requerente, de uma única perícia para ambos os processos (fl. 133) Processo de nº 0000732-44.2018.8.08.0036 apensado aos presentes autos.
Decisão acolhendo a impugnação dos honorários fixados pelo perito nomeado (ID 46693501).
Alegações finais pela Requerida, solicitando a desistência da produção de prova pericial e o julgamento antecipado da lide (ID 56182323). É o Relatório.
DECIDO.
Preliminarmente: DEFIRO o pedido de desistência da prova pericial (ID 56182323), tendo em vista que a citada prova foi postulada apenas pela parte que ora desiste e, dado o tempo já decorrido, há risco de que a prova técnica seja inócua, diante das possíveis alterações no medidor de energia retirado da residência do autor.
ACOLHO a preliminar de conexão entre os processos de nº 0000593-29.2017.8.08.0036 e 0000732-44.2018.8.08.0036, haja vista a mesma causa de pedir, de modo que ambos sejam julgados conjuntamente.
No caso em tela, a matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor aduz que é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica, prestados pela requerida, possuindo a instalação de nº 0000939400 e, em seu nome, existe um débito no valor de R$ 558,41 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), referente ao mês de maio de 2011, valor este que contesta.
O autor sustenta, ainda, que funcionários da empresa requerida efetuaram uma inspeção no medidor de energia da sua residência e constataram, em tese, a deficiência na medição de energia elétrica, encaminhando, posteriormente, demonstrativo de cálculo de consumo irregular, perfazendo um débito de R$ 3.645,19 (três mil reais, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), o qual o demandante também contesta, tendo como consequência a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito – SPC/SERASA, com datas de ocorrências em 26/05/2015, nos valores de R$ 558,41 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos) e R$ 3.645,19 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), contratos nº 0201505000654989 e nº 20201505000654990, respectivamente, incluídos pela requerida.
Outrossim, a parte requerida, em contestação (fls. 32/50), alegou que a irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção, Resolução Normativa ANEEL n° 414/2010, art. 129, §1°, 14, sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 4.301,55 (quatro mil trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), referente a diferença de consumo de energia não faturada, durante o período de 24.04.2010 a 24.04.2013, o que corresponde ao efetivo prejuízo sofrido pela EDP e que, no segundo TOI, foi efetuada cobrança no valor de R$ 16.514,38 (dezesseis mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), referente ao período de 18.08.20 14 a 18.08.2017.
A presente hipótese tem como causa de pedir dois procedimentos administrativos de recuperação de consumo de energia (TOI’s nº 3219373 e 3368788 – fls. 57/74), dos quais decorreram dois débitos nos valores de R$ 4.301,55 (quatro mil trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 16.514,38 (dezesseis mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos).
Contudo, a parte ré não apresentou indícios mínimos de prova acerca da notificação da parte autora para participar das inspeções supostamente realizadas no medidor de energia instalado no seu imóvel, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, assim como o art. 129 da Resolução 414/2010, da Aneel.
Além disso, o requerente foi surpreendido com o corte de fornecimento de energia por inadimplemento, tendo a empresa requerida restabelecido o fornecimento de energia, somente após o pagamento da primeira parcela do acordo realizado entre a esposa do autor e a empresa requerida (fls. 02/17 – Autos nº 0000732-44.2018.8.08.0036).
Desses débitos adveio um acordo celebrado entre a esposa do requerente, a saber, Maria José de Oliveira Prucoli e a empresa requerida, no valor de R$ 12.158,81 (doze mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos).
O acordo compreendia o pagamento de 50 parcelas mensais e sucessivas, sendo que a primeira foi paga à vista, através de boleto bancário, no valor de R$ 4.255,60 (quatro mil reais, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), e as demais, no valor de R$ 161,29 (cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), com vencimento nas mesmas datas das faturas de consumos normais de energia elétrica, o que se confirma através do Termo de Confissão de Dívida – TCD 8900349955 (fls. 23/25 – Autos nº 0000732-44.2018.8.08.0036).
Após o acordo, as parcelas que seriam descontadas, nas mesmas datas das faturas de consumo de energia elétrica, não foram pagas.
Somente foram pagas, através de depósito realizado em juízo, os valores de consumo de energia, referentes aos meses de setembro/ 2018, outubro/ 2018, novembro/ 2018, dezembro/2018, janeiro/2019 (no valor de R$ 522,61 – fls. 41/51); fevereiro/2019 (no valor de R$ 103,61 – fls. 54/56) e março/2019 (no valor de R$ 102,02 – fls. 137/139 – Autos nº 0000732-44.2018.8.08.0036), tendo como titular da conta Higgor Pinha Fanticelli HPF Serviços ME, Número de Instalação 939400.
Sendo assim, a empresa requerida incluiu o nome da esposa do autor no rol de inadimplentes, junto ao SERASA (fls. 44/45 – Autos nº 0000732-44.2018.8.08.0036).
Infere-se dos documentos constante nas fls. 57/74 que, nas datas de 24/04/2013 e 18/08/2017, foram realizadas inspeções na unidade consumidora do autor, ocasião em que foram lavrados Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, ante a suposta constatação de irregularidades descritas no mencionado termo.
Ocorre que, como se depreende dos autos, não foi realizada perícia técnica no aparelho em questão, mas, apenas e tão-somente, uma inspeção produzida, de modo unilateral pela empresa demandada, que concluiu pela irregularidade do medidor instalado na residência do autor (fls. 57/65).
Com efeito, a verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, a tal imposição, apurar se a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, conforme dispõe o inciso II, do artigo 72, da Resolução nº 456/2000, com a redação dada pela Resolução nº 90/2001, a seguir transcrito: "Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; " Logo, e diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor autor a culpa por um dano, que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Importa evidenciar, ainda, que, embora tenha sido atribuída à parte autora a responsabilidade pelas irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
No que concerne à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia, é importante registrar que o artigo 37, da Resolução nº456/2000, também estabelece ser dever da concessionária a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Destarte, não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com fulcro em dispositivo da Resolução nº 456/2000.
Logo, em que pese a existência de regulamentação da matéria pelos artigos 72 e 90, da Resolução nº 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência, ou não, de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que – repita-se – não se deflui dos autos.
Cabe destacar, ainda, que o fato da requerida, após retirar o medidor da casa do consumidor, designar dia e horário para realização de inspeção no aparelho por seus funcionários, não atende às exigências do devido processo administrativo, pois sequer há nos autos comprovação de que o medidor, ao ser retirado da residência do autor, foi lacrado de forma inviolável na presença de ambas as partes, bem como não restou demonstrado pela demandada que foi assegurado ao consumidor o direito de se fazer acompanhar por técnico da sua confiança, durante a inspeção do equipamento.
Neste contexto, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento da cobrança decorrente de suposta irregularidade não constatada a partir de prova técnica e na presença do consumidor.
No que diz respeito à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia, é importante registrar que o artigo 37 da Resolução 456 também estabelece ser dever da concessionária a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Neste sentido, afigura-se estranha a cobrança do débito, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da empresa ré que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para que seja enviada a cobrança do consumo.
Logo, entendo não ser possível atribuir ao usuário autor a responsabilidade pelo pagamento de multas aplicadas ou consumo não registrado, em decorrência de irregularidades, que não se sabe se existe ou se foi por ele cometido.
Nesse quadro, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 4.301,55 (quatro mil trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 16.514,38 (dezesseis mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), resultantes do procedimento de recuperação de consumo (fls.66/74), bem como a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 12.158,81 (doze mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), referente ao acordo celebrado entre as partes (fls. 23/25 – Autos nº 0000732-44.2018.8.08.0036), para saldar os débitos acima citados e provenientes dos TOI’s nº 3219373 e nº 3368788 (Ordem de inspeção nº *50.***.*21-46 e *50.***.*56-40).
Julgados neste entendimento: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
O autor insurgiu-se em face da cobrança de débito no valor de R$22.332,19, referente à recuperação de consumo por suposta irregularidade no medidor de energia verificada pela ré em inspeção realizada no dia 25/10/2018.
Referiu que não procedeu à adulteração do medidor e sequer foi notificado da inspeção realizada.
Afirma que tentou resolver o impasse na via administrativa, contudo não obteve êxito.
Postulou a anulação do ato administrativo, porque em divergência com o previsto na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, bem como a desconstituição do débito.
A concessionária, em defesa, alegou a legitimidade da cobrança, porquanto constatadas irregularidades nas medições anteriores à 25/10/2018, data em que se verificou a violação no medidor do autor.
Alega que foi constatado um desvio de energia elétrica no ramal de ligação do aparelho.
Informa que a responsabilidade pelo consumo não faturado é do titular da unidade consumidora, o qual também deve arcar com o custo administrativo de inspeção, conforme art. 131, da Resolução 414/2010.
A ré apresenta Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), degrau de consumo e memória de cálculo como prova nos autos.
Contudo, o conjunto probatório evidencia a nulidade do processo administrativo de verificação da fraude do medidor de energia elétrica, visto que o autor não foi notificado sobre a realização da inspeção, e a elaboração do TOI (termo de ocorrência de inspeção) ocorreu sem a presença do consumidor ou pessoa de sua confiança, contrariando a Resolução 414/2010 da ANEEL, como se vê às fls.113-114.
Dessa forma, resta evidente a violação do que determina o §5º do art. 129 da Resolução 414/2010, bem como do Anexo V da referida resolução.
Conclui-se, portanto, pela ilegitimidade da cobrança realizada pela ré, devendo o débito ser desconstituído.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*75-73, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Declaratória de inexigibilidade de débito.
Suposta fraude apurada em medidor por meio de TOI.
Fato e responsabilidade negados pelo consumidor.
Degrau de consumo não demonstrado.
Inconsistências do laudo técnico unilateral produzido.
Ausência de indícios da fraude imputada à autora. Ônus da concessionária.
Dívida inexigível.
Suspensão indevida do fornecimento.
Serviço essencial.
Acordo firmado sob a ameaça de desligamento de serviço essencial.
Termo de confissão de dívida anulado.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1004456-97.2023.8.26.0477; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024).
Compulsando os autos verifico que a empresa requerida, na execução do citado acordo (fls. 23/25 – Autos nº 0000732-44.2018.8.08.0036), efetuou cobrança de R$ 4.255,60 (quatro mil reais, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), referente a primeira parcela do acordo celebrado entre a esposa do requerente e a empresa requerida.
Dada a inexistência dos débitos referentes aos TOI’s nº 3219373 e 3368788 (Ordem de inspeção nº *50.***.*21-46 e *50.***.*56-40) e, consequentemente, do acordo celebrado entre as partes para quitar tal débito, procede o pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente do autor, a título de execução do acordo, contudo tal restituição será em dobro, pois restou caracterizada a má-fé da empresa ré, que aplicou multa ao requerente em decorrência de processo de averiguação de irregularidade conduzido de forma irregular.
Destaca-se que, tratando-se de cobrança indevida, a restituição deve se dar na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor, o que, no caso em tela, totaliza o valor de R$ 8.511,20 (oito mil, quinhentos e onze reais e vinte centavos), quantia esta que deve ser devidamente atualizada a partir do desembolso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o mesmo objetiva recompor os prejuízos sofridos e reparar a penosa sensação de ofensa e humilhação causada.
Como é sabido, a indenização por danos morais deve considerar a natureza do dano, a capacidade econômica da ofensora e dos ofendidos e também o caráter pedagógico da reprimenda que poderá, assim, evitar novos abusos, vale dizer, a dosimetria deve mostrar-se adequada à frustração e aos constrangimentos experimentados pela parte e atender ao binômio mitigação da dor e desestímulo da reiteração de atos da espécie.
Diante das circunstâncias que envolveram o episódio, haja vista que os autores ficaram desprovidos do serviço essencial de energia elétrica e tiveram os seus nomes incluídos no rol dos inadimplentes junto ao SERASA, fica arbitrada a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto tal montante, considerando a repercussão do fato e as condições pessoais dos autores e da ré, recompensa, satisfatoriamente, os ofendidos.
Julgados neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - APURAÇÃO UNILATERAL – ILEGALIDADE – CORTE DE FORNECIMENTO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A concessionária de serviço público de energia elétrica deve demonstrar a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo usuário do serviço, vedada a apuração unilateral, mormente quando não corroborada a prova em Juízo. 2.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em regra, enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova do abalo moral experimentado.
Data: 04/Nov/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5000511-40.2021.8.08.0013.
Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica. "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória e repetição do indébito.
Sentença de parcial procedência.
Débito declarado inexigível.
Verossimilhança das alegações e hipossuficiência do autor.
Inversão do ônus da prova.
Ré que não trouxe qualquer elemento aos autos que comprovasse a regularidade da cobrança.
Débito inexigível.
Danos morais caracterizados.
Negativação indevida.
Indenização majorada para R$10.000,00 de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta C.
Câmara.
Restituição do valor pago em dobro de rigor.
Irrelevância do elemento volitivo do fornecedor que cobrou quantia indevida, conforme entendimento do STJ.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré." (TJSP; Apelação Cível 1006670-93.2022.8.26.0704; Rel.
Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 05/09/2023). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irregularidade apurada em medidor por meio de TOI.
Fato e responsabilidade negados pela consumidora.
Degrau de consumo não vislumbrado.
Fotografias juntadas que são insuficientes para comprovar as alegações de fraude.
Ausência de prova produzida em juízo, mediante contraditório, acerca da irregularidade apontada. Ônus da concessionária.
Precedentes da jurisprudência.
Legalidade da cobrança efetuada não demonstrada.
Dívida inexigível.
Comprovado o pagamento pela autora de valores indevidamente cobrados pela ré.
Repetição de indébito em dobro de rigor.
Irrelevância do elemento volitivo do fornecedor que cobrou quantia indevida, conforme entendimento do STJ.
Suspensão indevida do fornecimento.
Serviço essencial.
Débito pretérito.
Danos morais caracterizados.
Indenização arbitrada em R$5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta C.
Câmara.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1004294-25.2022.8.26.0223; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONFIRMAR os efeitos das tutelas de urgência de fl. 23 e fls.34/35 – Autos nº 0000732-44.2018.8.08.0036) e: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos TOI’s nº 3219373 e 3368788 (Ordem de inspeção nº *50.***.*21-46 e *50.***.*56-40), nos valores de R$ 4.255,60 (quatro mil reais, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) e R$ 16.514,38 (dezesseis mil quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos); 2) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 12.158,81 (doze mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) referente ao acordo celebrado entre as partes para quitar o débito referente aos TOI’s nº 3219373 e 3368788 (Ordem de inspeção nº *50.***.*21-46 e *50.***.*56-40). 3) CONDENAR a empresa requerida a pagar, em dobro, o valor da primeira parcela paga pela requerente, o que totaliza o valor de R$ 8.511,20 (oito mil, quinhentos e onze reais e vinte centavos), sobre tal deverá incidir correção monetária, a contar da data dos respectivos descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 4) CONDENAR a empresa ré a pagar aos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido desta data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do § 2º do artigo 82 do Novo Código de Processo Civil.
Espeça-se alvará para levantamento do valor depositado em juízo pelo autor.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19730709 Petição Inicial Petição Inicial 22112418053843500000018964466 19730709 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112418053843500000018964466 19730709 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112418053843500000018964466 29158777 Despacho Despacho 23081700314760500000027952031 29158777 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081700314760500000027952031 35178765 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23120713431768800000033640076 35423657 Petição (outras) Petição (outras) 23121218342737900000033872816 46693501 Decisão Decisão 24072215331423300000044430545 46693501 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072215331423300000044430545 56182323 Petição (outras) Petição (outras) 24121012134909700000053219012 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
28/06/2025 08:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/06/2025 08:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ AUGUSTO PRUCOLI (REQUERENTE).
-
18/03/2025 16:03
Processo Inspecionado
-
12/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:04
Apensado ao processo 0000732-44.2018.8.08.0036
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17/08/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 20:48
Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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