TJES - 0014523-98.2009.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0014523-98.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA ADVOGADO: INEXISTENTE REQUERIDO: NUTRI NEW LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Sentença Cuida-se de ação, na qual a parte autora deixou de promover diligências concretas para constituir novo patrono que lhe representasse no feito, não obstante regularmente notificada/intimada para tanto, conforme fls. 286 – restando evidenciado, por isso, a manifesta impossibilidade em se prosseguir com o presente feito, por falta de capacidade postulatória.
Por meio da petição de fls. 281-84 o advogado da a parte autora afirmou renunciar aos poderes outorgados pelo(a) constituinte, fazendo a devida prova de comunicação sobre a renúncia ao mandato judicial, a que alude o art. 112 do CPC.
Por esse motivo, a renúncia foi admitida, conforme fls. 285..
Dos presentes autos, já desvinculou-se o(a) advogado(a) renunciante.
Registre-se, ainda, que com a notificação da renúncia feita pelo advogado, torna-se prescindível nova intimação judicial para regularização: «[…] 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019 […] (AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024)» «[…] 3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)» Nesse sentido e mesmo prescindível, a parte autora fora devidamente intimada, tanto por e-diário (fls. 286), como por carta postal fls. 287), embora tenha deixado transcorrer o prazo sem a devida manifestação, conforme certidão de id 48097669.
Sendo assim e em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais, se houver, pela parte requerente nos moldes do art. 98 do CPC.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências de encerramento posteriores ao trânsito em julgado, antecedentes ao arquivamento do feito: [A] cumpram-se os artigos 296 e 423 do CNCGJ, independente de novo despacho, promovendo-se a respectiva intimação da parte sucumbente, por seu advogado(a), para recolhimento das custas remanescentes, caso não esteja amparada pela gratuidade; [B] não promovido o pagamento, inscreva-se o(a) devedor(a) de custas processuais vencidas e demais receitas devidas ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no CADIN, nos moldes do art. 438, inc.
XXXIX do CNCGJ; [C] em se tratando de ação acessória ou incidente processual, extraia-se cópia do(s) julgamento(s) para os autos principais (CNCGJ, art. 438, inc.
XXXVII); e [D] ao final, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/jbc -
28/06/2025 08:48
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 14:33
Expedição de carta postal - intimação.
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19/08/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2009
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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