TJES - 5005964-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 5005964-75.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: YURI DE ANDRADE BENTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal instaurada contra YURI DE ANDRADE BENTO, para apurar o suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 311 da Lei nº 9.503/97.
Vieram os autos conclusos, diante do pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, de id. 71338066.
A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige, para sua decretação e manutenção, a presença concomitante de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, somados à demonstração da necessidade da segregação cautelar.
Esta necessidade é balizada pelas hipóteses taxativamente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a custódia preventiva pode ser imposta para (a) garantir a ordem pública, visando evitar a reiteração criminosa ou a manutenção da ordem social; (b) garantir a ordem econômica, coibindo a prática de crimes que afetem o sistema financeiro ou a economia popular; (c) por conveniência da instrução criminal, assegurando a lisura da coleta de provas; e (d) para assegurar a aplicação da lei penal, prevenindo a fuga do acusado e garantindo que, em caso de condenação, a sanção seja efetivamente cumprida.
No presente caso, entendo que inexistem motivos para alterar o entendimento exposto no id. 52859587, diante da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme se extrai dos autos, além de a instrução processual estar em estágio avançado, o acusado possui diversos registros criminais, indicando o risco concreto de reiteração delitiva.
Desse modo, diante da gravidade concreta do delito e da inalterada situação fática que evidencia a permanência dos indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da medida cautelar extrema é imperativa.
Assim, mantenho a custódia cautelar.
Por fim, determino à Secretaria que diligencie para a realização da perícia no vídeo apresentado pela defesa no id. 48018039, devendo encaminhar cópia da manifestação defensiva de id. 48012187, na qual indicam-se o objetivo do exame e a metodologia solicitada.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 05:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 05:33
Mantida a prisão preventida de Yuri de Andrade Bento (REU)
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24/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 20:41
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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11/02/2025 15:31
Juntada de Informações
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10/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 22:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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11/11/2024 18:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 20:08
Mantida a prisão preventida de Yuri de Andrade Bento (REU)
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10/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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26/09/2024 04:41
Decorrido prazo de ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:41
Decorrido prazo de Yuri de Andrade Bento em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:40
Decorrido prazo de VINICIUS AMORIM SILVA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:40
Decorrido prazo de POLLYANNA PIRES DE SOUZA MUNIZ em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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20/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/09/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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19/09/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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19/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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17/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:33
Apensado ao processo 0000311-80.2024.8.08.0024
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21/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de habilitações
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19/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:16
Expedição de citação eletrônica.
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19/03/2024 13:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/03/2024 04:13
Recebida a denúncia contra Yuri de Andrade Bento (FLAGRANTEADO)
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11/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:44
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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16/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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