TJES - 5000543-68.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000543-68.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON PIOVANELLI, APARECIDA DA SILVA MARQUEZ REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO "Vistos em Inspeção".
Após a apresentação de contestação (ID 52774245) e réplica (ID 53176938), cabe ao magistrado organizar o processo, saneando-o se necessário e definindo as matérias de fato e direito controversas, de modo a oportunizar às partes a produção de outras provas.
A parte requerente postula a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, encontro respaldo legal para acolher, nos autos, a via excepcional do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se, que "(...) a inversão do ônus da prova, disciplinado no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tem por objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reconhecido como parte mais vulnerável na relação de consumo.
Para tanto é necessário que o julgador constate a presença de um dos seguintes requisitos.
Verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor" (TRF 01ª R.; PUJ 2006.38.00.725194-2; MG; Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; Rel.
Des.
Pedro Francisco da Silva; Julg. 31/08/2007; DJF1 02/06/2008; Pág. 262).
Isto porque, no processo em exame, é preclara a hipossuficiência do requerente consumidor para realizar a prova constitutiva do seu direito, ante sua vulnerabilidade econômica e técnica.
Isto posto, com fulcro no inc.
VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Passo a delimitar os pontos controversos a serem objeto de prova.
Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do NCPC, delimito as questões de fato e de direito: 1) apurar se a requerida promoveu corte indevido do serviço de energia elétrica do autor, remoção do relógio de energia ou substituição do medidor de instalação; 2) existência de conduta (ação ou omissão) da requerida causadora de dano para o autor, seja de ordem patrimonial ou moral; 3) a existência do dever de indenizar da requerida e, se positivo, o valor da indenização, sem prejuízo de outras questões que possam ser examinadas pelas partes ou pela magistrada.
Intimem-se as partes para, em face das questões de fato e de direito controversas, acima fixadas, especificarem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze)dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, devendo, ainda, informar o rol testemunhal, com a qualificação completa das testemunhas, inclusive com telefone com acesso à internet ou email das testemunhas para possibilitar, preferencialmente, a realização de audiência por videoconferência.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial(art. 320 do NCPC), ou a resposta (art. 336 do NCPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, assim compreendidos os documentos supervenientes aos articulados, ou mesmo aqueles que, embora já existissem quando foi proposta a ação, a parte desconhecia a sua existência ou por motivo legítimo estava impossibilitada de exibi-lo.
Cientifiquem-se as partes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47299825 Petição Inicial Petição Inicial 24072415064032100000044993810 47299836 1-cpf airton Documento de Identificação 24072415064056800000044993821 47299837 2-proc airton Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072415064097400000044993822 47299839 3-subs airton Documento de comprovação 24072415064130100000044993824 47299840 4-cpf aparecida Documento de Identificação 24072415064151500000044993825 47299843 5-proc aparecida Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072415064175900000044993828 47301005 6-hipo aparecida Documento de comprovação 24072415064198900000044993839 47301008 7-contas edp pagas Documento de comprovação 24072415064223700000044993842 47397069 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072515543958000000045084761 47405220 Decisão - Carta Decisão - Carta 24072517073876900000045092024 47405220 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072517073876900000045092024 47405220 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072517073876900000045092024 49040623 Petição (outras) Petição (outras) 24082015413150900000046612753 49040629 declaração de residencia Documento de comprovação 24082015413167800000046613559 52774245 Contestação Contestação 24101610490002000000050080665 52788730 11199165-02dw-02_carta de preposicao - edp es_braganca e villemor 01.03.202 Documento de comprovação 24101610490025900000050094525 52788732 11199165-03dw-03_carta preposicao edp es - funcionarios - 04 de julho de 202 Documento de comprovação 24101610490044000000050094527 52788734 11199165-04dw-04_representacao edp es rca procuracao e subs Documento de comprovação 24101610490066300000050094529 52788738 11199165-05dw-05_substabelecimento - edp es_atualizado 22.08.2024 Documento de comprovação 24101610490110200000050094533 53176938 réplica Petição (outras) 24102213331703200000050452702 53176943 CAIXA 2 Documento de comprovação 24102213331725200000050452704 53176944 conta nova Documento de comprovação 24102213331747500000050452705 63343636 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021716451679100000056284526 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
28/06/2025 09:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 14:22
Proferida Decisão Saneadora
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19/03/2025 14:22
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de HELENO SALUCI BRAZIL em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:54
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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