TJES - 0002628-76.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0002628-76.2024.8.08.0048 REU: JOSE MESSIAS GAMA DE OLIVEIRA, MARCELO BARBOSA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados José Messias Gama de Oliveira e Marcelo Barbosa da Silva, devidamente qualificados, imputando a José os crimes previstos no artigo 33, caput, c/c Artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 307 do Código Penal Brasileiro, em concurso material de delitos.
Ao Marcelo são imputados os crimes previstos no artigo artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, artigo 307 e artigo 333, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, em concurso material de delitos.
A defesa dos acusados requereu, em audiência realizada no dia 07/05/2025, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme termo de audiência de ID 68713649.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual no ID 70889597 opinou desfavoravelmente ao pedido das defesas.
Ciente do ato petitório de ID 69316160 e juntadas de documentos de ID’s 69320837, 69320839, 69320840, 69320848 e 69322954 da defesa do acusado Marcelo Barbosa da Silva.
Registro que o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais em forma de memoriais no ID 70889597. É o breve relatório.
Decido. 2.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Da análise do presente caderno processual, verifico que as defesas não apresentaram nenhum fato novo capaz de infirmar a decisão de ID 54379186 proferida na audiência de custódia, isso porque a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se em circunstâncias fáticas do caso concreto.
Vejamos.
Conforme consta na exordial, no dia 09 de novembro de 2024, Policiais Militares em patrulhamento preventivo na Rua Itapetinga, bairro Nova Vila de Colares, neste município, receberam informações sobre duas pessoas praticando tráfico de drogas.
Ao avistar o acusado José saindo de uma residência, notaram que ele arremessou algo em direção ao imóvel ao perceber a aproximação da guarnição.
Após abordagem e revista pessoal, não foram encontrados objetos ilícitos com José, mas os policiais militares avistaram "pedras de crack" jogadas no chão da residência, levando à prisão do mesmo, que resistiu.
Ato contínuo, os militares adentraram no imóvel e visualizaram o denunciado Marcelo com um revólver em punho, fugindo do local, sendo detido após breve perseguição.
O acusado Marcelo resistiu ativamente à prisão, entrando em luta corporal com os policiais.
Diante dos fatos, os policiais realizaram buscas no terreno, onde localizaram 43 (quarenta e três) “pedras de crack” e 02 (duas) sacolas contendo o total de 04 (quatro) “unidades de maconha”, 17 (dezessete) “unidades de pac”, 650 (seiscentas e cinquenta) gramas de “cocaína” e R$ 118,00 (cento e dezoito reais) em espécie.
Ademais, não obstante a alegação defensiva do acusado Marcelo no sentido de o autuado possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, fato é que tais circunstâncias não são aptas, por si, a ensejar a revogação da medida, sobretudo diante do caso concreto que, de fato, indica ser a prisão preventiva a medida mais adequada, ao menos neste momento.
Portanto, a manutenção da prisão preventiva de todos os réus é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo adequada e proporcional ao caso concreto, posto que nenhuma outra medida cautelar será suficiente para coibir a prática de novos delitos, ao menos neste momento, sem prejuízo de sua reavaliação por ocasião da prolação do ato sentencial.
Por tais razões, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar de José Messias Gama de Oliveira e Marcelo Barbosa da Silva.
Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. 3.
Compulsando os autos, verifico que a instrução processual já se findou e que o Ministério Público Estadual já apresentou alegações finais em forma de memoriais, conforme já registrado nesta decisão.
Portanto, resta apenas a apresentação de alegações finais pelas defesas dos acusados.
Assim, intimem-se as defesas dos acusados para apresentarem as alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, observada a ordem da denúncia. 4.
Após, conclusos para a prolação de sentença. 5.
Diligencie-se com celeridade, tendo em vista tratar-se de processo de réu preso, para que sejam cumpridas as determinações processuais de forma ágil.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 18:53
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 16:43
Não concedida a liberdade provisória de JOSE MESSIAS GAMA DE OLIVEIRA (REU) e MARCELO BARBOSA DA SILVA (REU)
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:34
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 21:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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13/05/2025 19:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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13/05/2025 14:39
Desentranhado o documento
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13/05/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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08/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2025 23:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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07/05/2025 16:06
Juntada de
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07/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BIANCA CAMPELO RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 16:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 16:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/04/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:25
Não concedida a liberdade provisória de JOSE MESSIAS GAMA DE OLIVEIRA (REU) e MARCELO BARBOSA DA SILVA (REU)
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27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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26/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS GAMA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:25
Processo Inspecionado
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27/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:36
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/02/2025 04:57
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de habilitações
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02/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
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02/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 14:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:39
Recebida a denúncia contra MARCELO BARBOSA DA SILVA (INVESTIGADO) e A SOCIEDADE (VÍTIMA)
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14/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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