TJES - 5009696-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5009696-05.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCIO FELIX COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO FÉLIX, alegando suposto constrangimento ilegal causado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ que, nos autos do processo nº 0000582-80.2023.8.08.0006, decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo pelo não oferecimento de denúncia, falta dos requisitos legais para a decretação da prisão do paciente, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desse modo, requer a imediata concessão de liberdade ao paciente.
Liminar indeferida (id. 14363225).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 14674092).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo reconhecimento da perda de objeto do presente habeas corpus (id. 14775864).
Eis o breve relatório.
Passo a julgar monocraticamente o presente writ, com base no art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Conforme informações prestadas, a magistrada concedeu a liberdade provisória ao paciente em 09/07/2025, sendo expedido o competente alvará de soltura, razão pela qual deu-se a perda superveniente do objeto da presente impetração, eis que não mais subsiste a medida constritiva que nesta sede se combatia.
Portanto, verifico que incide ao presente caso o artigo 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as cautelas de estilo, com as respectivas baixas nos registros desta Corte, inclusive eletrônicos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
17/07/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 17:10
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCIO FELIX - CPF: *92.***.*57-74 (PACIENTE).
-
14/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO FELIX em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5009696-05.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCIO FELIX COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO FÉLIX, alegando suposto constrangimento ilegal causado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ que, nos autos do processo nº 0000582-80.2023.8.08.0006, decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo pelo não oferecimento de denúncia, falta dos requisitos legais para a decretação da prisão do paciente, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desse modo, requer a imediata concessão de liberdade ao paciente.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelo impetrante, por ora, não são suficientes à concessão da ordem pleiteada pelos fatos e fundamentos que passo a expor.
Conforme consta dos auto, em 14/12/2023 a magistrada deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor de Gracielli Zeferino Felix, sendo o seu descumprindo comunicado ao Juízo que, por sua vez, decretou a prisão preventiva do paciente em 18/01/2024.
Em 10/05/2024 a prisão foi revogada, porém em 16/08/2024 houve comunicação de novo descumprimento, o que culminou em novo decreto de prisão em 28/08/2024.
Na oportunidade, a magistrada registrou que “ (...) evidencia-se a possibilidade da decretação da prisão preventiva em desfavor do requerido, considerando o atendimento o inciso III do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que, conforme narrado nos autos, o acusado, mais uma vez ameaça a vítima, mandando mensagens de whatsapp, afirmando que irá matar ela e suas filhas, além de estar ameaçando outros familiares (...)”.
Com efeito, sabe-se que para a decretação da prisão cautelar, o art. 312 do CPP, exige prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
Além disso, o art. 313, III, do CPP, admite a decretação da prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
No caso, a prisão foi decretada em razão do reiterado descumprimento da medida protetiva.
No caso, além de haver provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, entendo que, por ora, a prisão preventiva do paciente se faz necessária para resguardar a integridade física da vítima e assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Explico.
Conforme relato da vítima, o réu entrou em contato da vítima e proferiu ameaças de morte contra ela e suas filhas, havendo fortes indícios do descumprimento das medidas protetivas, o que demonstra a total ineficácia das medidas protetivas.
Por tal motivo é que, a priori, não se mostra possível a substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares diversas, eis que eventual determinação de proibição de aproximação ou contato com a vítima, como visto, mostrou-se inócua.
Em casos análogos, não foi outro o entendimento deste eg.
Tribunal, inclusive em julgados desta relatoria, confira-se (grifei): PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE PEDIDA PROTETIVA.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA DA PENA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CCONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes imputados ao paciente, cuja prisão cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública, em razão da contumácia delitiva, e a integridade física e psicológica da vítima, diante da insuficiência de outras medidas, visto que as anteriormente estabelecidas foram descumpridas pelo réu. 2.
Esta Corte possui orientação no sentido de que “não cabe ao Tribunal, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente” (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210042543, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 27/10/2021, Publicação: 08/11/2021). 3.
Diante da higidez da fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas (AgRg no RHC 148.862/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021). 4.
O alegado excesso de prazo “deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética” (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100200076501, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 31/03/2021, Publicação no Diário: 26/04/2021).5.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 5006948-39.2021.8.08.0000, Relator: RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/01/2022) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O artigo 20 da Lei Maria da Penha autoriza expressamente a decretação da prisão de ofício, que não impõe nem mesmo o contraditório prévio, ante sua natureza emergencial.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que o Agravante teria descumprido medidas protetivas anteriormente impostas.
Precedentes. 3.
Outras medidas cautelares seriam insuficentes no caso, já que solto, o paciente continuaria a cometer atos de violência contra sua ex-companheira. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210038046, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/09/2021, Data da Publicação no Diário: 24/09/2021) HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRISÃO PREVENTIVA DESCUMPRIMENTO MEDIDAS CAUTELARES CONDIÇÕES PESSOAIS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ORDEM DENEGADA.1.
Na forma do art. 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer como garantida da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria são os requisitos cautelares fumus comissi delicti e periculum libertatis.2.
Necessário a manutenção do encarceramento cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante de todo o histórico de ameaças, ofensas físicas e descumprimento de medida protetiva.3.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão 4.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210038350, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/09/2021) Além disso, é cediço que eventuais condições favoráveis, por si só, não são elementos suficientes para desconstituir o decreto prisional, quando presentes os requisitos para a decretação.
Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, não há elementos suficientes, por ora, para acolher a tese da defesa, considerando que em consulta ao Pje verifico que foi ajuizada a ação penal nº 5002812-73.2024.8.08.0006 referente ao crime do descumprimento de medidas protetivas em face do réu.
Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o Impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações para a autoridade coatora, mormente sobre o oferecimento de denúncia, bem como o envio de cópia da ação penal nº 5002812-73.2024.8.08.0006.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
25/06/2025 18:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 15:09
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar MARCIO FELIX - CPF: *92.***.*57-74 (PACIENTE).
-
24/06/2025 16:03
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
24/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025482-85.2023.8.08.0024
Destaque Transportes e Logistica LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Celio de Carvalho Cavalcanti Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 15:50
Processo nº 0000327-30.2025.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Andre Jose Thome de Moraes
Advogado: Michelly Spinasse
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 15:02
Processo nº 0005325-18.2015.8.08.0038
Banco do Brasil S/A
Vivian da Costa Santos Garcia
Advogado: Daniel Salume Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00
Processo nº 5014906-71.2024.8.08.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Tiago Nazare de Oliveira
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 15:12
Processo nº 5001173-18.2024.8.08.0039
Aelias Correia da Silva
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Sergio Augusto Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 18:35