TJES - 0000327-30.2025.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3357-4050 - Ramal 265 PROCESSO Nº 0000327-30.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : ANDRE JOSE THOME DE MORAES Advogado do(a) REU: MICHELLY SPINASSE - ES24288 D E C I S Ã O OFÍCIO/MANDADO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ANDRE JOSE THOME DE MORAES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, inciso III, do Código Penal.
Os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara Criminal de Colatina em razão da declaração de incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal desta mesma Comarca, conforme decisão de ID 70864959.
Na referida decisão, o magistrado da 3ª Vara Criminal fundamentou que, após atuar na fase investigatória como juiz das garantias, e por um equívoco no sistema de distribuição do PJe, os autos permaneceram naquela unidade judiciária mesmo após o oferecimento da denúncia.
Reconheceu, portanto, sua incompetência para a fase processual subsequente, em estrita observância à Resolução nº 003/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que veda a contaminação entre as funções de investigação e julgamento.
O Juízo da 3ª Vara Criminal ressalvou, ao final, a possibilidade de o Juízo Natural, ou seja, esta 4ª Vara Criminal, analisar os atos processuais praticados após o oferecimento da denúncia para ratificá-los ou anulá-los.
Pois bem.
Recebo os autos no estado em que se encontram.
Verifico que a declinação de competência observou corretamente a normativa aplicável ao caso, em especial o fluxo processual estabelecido pela Resolução nº 003/2025 do TJES para o funcionamento do Juízo das Garantias.
O procedimento visa garantir a imparcialidade do julgador, evitando que o magistrado responsável pela fase pré-processual seja o mesmo a sentenciar o mérito da causa.
Analisando os atos praticados pelo Juízo da 3ª Vara Criminal, não vislumbro, neste momento, qualquer vício ou nulidade que macule o processo.
As decisões proferidas mostram-se devidamente fundamentadas e não há prejuízos às partes.
Ante o exposto, RATIFICO todos os atos processuais praticados pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES após o oferecimento da denúncia, assumindo a competência para o processamento e julgamento do feito.
Finda tal questão, ao analisar a denúncia sob a perspectiva dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, verifico que a peça acusatória preenche adequadamente os elementos formais exigidos pela legislação processual.
A exposição dos fatos encontra-se suficientemente clara e coerente, descrevendo o suposto delito e suas circunstâncias relevantes, com a devida identificação do acusado, a correta tipificação penal e a indicação das testemunhas pertinentes à instrução do feito.
Constatam-se, ainda, elementos que evidenciam a materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria.
Cabe destacar que, nesta fase processual, a denúncia representa apenas uma manifestação fundada de suspeita — opinio delicti — sendo incabível a sua rejeição quando presentes os requisitos legais para o seu recebimento.
Ademais, não se verificam, na hipótese, quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo inaplicável a medida.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 29/10/2025, às 15h00min.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário.
Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*65-08, ID da reunião: 853 3256 5808) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso.
Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário.
O presente despacho servirá como ofício e mandado.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
01/07/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 17:37
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 15:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
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23/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:27
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 13:28
Declarada incompetência
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12/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:19
Nomeado defensor dativo
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04/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2025 15:58
Recebida a denúncia contra ANDRE JOSE THOME DE MORAES - CPF: *34.***.*04-51 (INVESTIGADO)
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21/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/05/2025 17:10
Juntada de Petição de denúncia
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20/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/05/2025 14:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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