TJES - 5012429-75.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012429-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALCIR NAVARRO AMORIM AGRAVADO: IRAQUES SILVA FERRAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por VALCIR NAVARRO AMORIM no qual pretende ver modificada a r. decisão a quo de Id nº 9578893 que, em sede de execução de título extrajudicial promovida IRAQUES SILVA FERRAZ, deferiu a penhora e alienação judicial do referido veículo TOYOTA HILUX, placa QRI1J16, e a penhora do imóvel localizado na sala n. 401, Ed.
Maxxi II, localizado na Rua Alfeu Alves Pereira, n. 79, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-285, matrícula RGI n. 76.931.
Consta, ainda, na referida decisão determinação de expedição de ofício às instituições bancárias Bradesco, Itaú, Sicoob e Toyota do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos a existência de eventuais créditos a que a executada tenha direito, seja decorrente de consórcio ou outras modalidades de investimentos.
Em suas razões recursais de Id nº 9578887, alega a agravante que o imóvel penhorado, localizado na sala nº 401, Ed.
Maxxi II, localizado na Rua Alfeu Alves Pereira, nº 79, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-285, matrícula RGI n. 76.931, foi negociado para os compromissários compradores PLANT FERTIL CONSULTORIA E AGRIMENSURA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-61, através de seu sócio administrador VALDICIMAR DE ASSIS MATTUSOCH, desde o início do ano de 2021.
Assevera que a negociação era, basicamente, o pagamento dos alugueis mensais como forma de compensação do financiamento da sala, que, ao final da negociação, seria transferida a propriedade para o compromissário comprador.
A negociação, contudo, foi feita de maneira verbal, não havendo contrato escrito entre as partes.
Segundo o agravante ao determinar a penhora sobre tal imóvel, o qual a executada já repassou direitos à compromissário comprador terceiro em relação ao processo muito antes da distribuição da ação, acaba apenas prejudicando terceiro, que, até então, não detinha a menor ciência dos autos e da necessidade de ser afetado por esta decisão.
Defende, ainda, acerca da necessidade de exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, na eventualidade, a redução da multa.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para fins de determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão ora agravada, e a iminente imposição de multa, bem como a penhora do imóvel localizado na sala nº 401, Ed.
Maxxi II, localizado na Rua Alfeu Alves Pereira, nº 79, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-285, matrícula RGI n. 76.931. É a síntese da pretensão, DECIDO: Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC/15.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como o periculum in mora, segundo o qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pela agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
A irresignação do agravante tem como base a decisão de Id nº 9578893, a qual condenou a agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito e, ainda, determinou a penhora e alienação do veículo da marca Toyota e penhora do imóvel localizado na sala n. 401, Ed.
Maxxi II, localizado na Rua Alfeu Alves Pereira, n. 79, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-285, matrícula RGI n. 76.931.
Pois bem.
Como se pode verificar, o presente recurso versa acerca da condenação ao pagamento de multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça e à penhora do imóvel descrito dos autos.
Em relação ao primeiro ponto, destaco que na decisão proferida pelo juízo de 1º grau, a parte foi advertida de que o não cumprimento da ordem judicial, constituiria ato atentatório à dignidade da justiça.
Contudo, mesmo com a advertência, deixou de atender o comando judicial, dando ensejo à condenação.
A esse respeito, destaco que é dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC).
Tanto que a violação deste dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, § 2°, do CPC).
Na hipótese vertente, a meu sentir, ocorreu recusa injustificada pela agravante de indicar a localização do veículo, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que deve prevalecer a multa aplicada pelo juízo de 1º grau.
Com efeito, não há balizas objetivas para a fixação do valor da multa.
Em todo caso, ele deve ser o suficiente para estimular o cumprimento da ordem judicial.
Por isso que, diante das circunstâncias do caso concreto (situação econômica das partes, tempo de resistência do devedor, vantagens por ele carreadas com o descumprimento, inércia injustificada etc.), o quantum pode superar aquele que se atribui ao bem jurídico visado, principalmente, pelo longo período de tempo em que, de forma injustificada, a ordem judicial foi desprezada.
Esse ponto merece realce, porque, na hipótese de fixação de multa, a relação de proporcionalidade entre o valor da obrigação principal e o da multa não deve ser vista como uma parte isolada no final do processo, mas como uma etapa que se inicia com uma decisão judicial, se desenvolve com desprezo por ela, se encerra com o seu cumprimento.
Dessa forma, entendo que a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, não se mostra desproporcional, tendo como base as peculiaridades da causa, a prévia ciência da parte acerca de sua possibilidade de aplicação e a sua condição financeira.
Da mesma forma, não vislumbro razão para suspender a penhora do imóvel, pois o suposto acordo verbal indicado pela agravante não tem o condão de interferir no curso da execução e na efetivação da penhora do imóvel, especialmente considerando a ausência de prova.
Assim, em um primeiro momento, corroboro com o entendimento perfilhado pelo Juízo primevo, na medida em que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para concessão do efeito almejado.
Destaco, por fim, que o efeito devolutivo do recurso de agravo de instrumento limita-se ao que fora efetivamente apreciado pela instância de origem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do Juiz natural, além de caracterização da supressão de instância.
CONCLUSÃO 1.
Ante o exposto, em cognição sumária, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2.
OFICIE-SE o D.
Juízo a quo informando da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte agravante para ciência deste “decisum”. 4.
INTIME-SE a parte agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5.
DILIGENCIE-SE a e.
Terceira Câmara Cível com a devolução deste caderno processual ao Setor de Protocolo, Registro e Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça para a devida retificação da autuação, a fim de viabilizar o acesso integral aos autos de referência, tendo em vista a existência de “erro ao tentar consultar os dados do processo”. 6.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 2 de setembro de 2024.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
30/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:18
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
10/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:49
Juntada de Petição de habilitações
-
09/12/2024 18:36
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
09/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
09/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:24
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
21/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
23/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALCIR NAVARRO AMORIM - CPF: *55.***.*89-82 (AGRAVANTE)
-
28/08/2024 17:06
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
28/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
28/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024304-68.2023.8.08.0035
Rezinelia Maria Leite
Advogado: Analucia Santos Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:05
Processo nº 5002878-27.2023.8.08.0026
Uelson Bressan Santos Belmock
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Erika Dutra de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2023 09:53
Processo nº 5000722-64.2022.8.08.0038
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Diones Teixeira Doa Santos
Advogado: Valerio Rodrigues Nunes Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2022 19:56
Processo nº 5003490-78.2021.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leonam Rubim
Advogado: Joao Mario Sonsim de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2021 11:21
Processo nº 0032939-35.2018.8.08.0024
Claudia Lima Basilio
Dacasa Financeira
Advogado: Taina da Silva Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:57