TJES - 5002878-27.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002878-27.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELSON BRESSAN SANTOS BELMOCK REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por UELSON BRESSAN SANTOS BELMOCK em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos da inicial de ID nº 33859897 e documentos que a acompanham.
Contestação apresentada no ID nº 35975397.
Manifestação acerca dos termos da contestação (ID nº 37164719).
Juntada de documentos pelo requerido (ID nº 37554547), seguido de manifestação do autor (ID nº 55529943). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto aos documentos novos acostados aos autos pelo requerido (ID nº 37554547), tenho por bem indeferir o pleito de sua subtração dos autos (ID nº 55529943), eis que se trata de documentação juntada antes mesmo do saneamento do feito (o que será objeto deste objeto), assim como da distribuição do ônus probatório, oportunidade em que obviamente há de ser oportunizada a produção de prova, inclusive documental pelas partes, sendo certo que, apresentada a documentação antes mesmo de tal fase, não há que se falar em preclusão e subtração da peça do caderno processual.
No que tange à preliminar de falta de interesse processual empunhada pelo requerido, tenho que deve ser rechaçada, haja vista a desnecessidade de prévio acionamento da via extrajudicial para postulação em juízo, conclusão que se alcança singelamente pela só consideração do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No que se refere à prejudicial de mérito empunhada, igualmente não subsiste razão para sua procedência, uma vez que, em se tratando de relação de trato continuado, o prazo prescricional deve ser analisado tomando-se em consideração cada prestação contratada, sendo certo que, na hipótese, não se implementara a prescrição, inclusive quanto à pretensão indenizatória de danos morais.
Por outro lado, em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional deve observar o que disposto no art. 27, Lei 8.078/1990.
Assim, rechaço todas as questões acima apreciadas.
Inexistem outras questões processuais a serem decididas e outros fatos que impeçam o trâmite da causa, razão pela qual considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo o seguinte: a) a ocorrência dos elementos ensejadores do dever de indenizar do requerido em relação ao requerente, inclusive no que tange à existência/regularidade da relação jurídica entre as partes; b) a ocorrência e a extensão dos danos sustentados na inicial.
Haja vista que, diante da expertise da parte requerida, afigura-se mais facilitado a esta se desincumbir do ônus da prova quanto aos pontos acima suscitados, especialmente em razão de envolverem inclusive a comprovação de relação contratual supostamente firmada entre as partes, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, Lei 8.078/90 e do art. 373, §1º, CPC, ficando a parte autora com o ônus de comprovar a não ocorrência do que consta do item "a" e ao autor o ônus de comprovar o ponto explicitado no item "b".
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto aos pontos acima delineados, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 22:09
Não Concedida a Medida Liminar a UELSON BRESSAN SANTOS BELMOCK - CPF: *21.***.*48-53 (REQUERENTE).
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20/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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