TJES - 5053046-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5053046-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATASSIA MARTINS SARMENTO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE LOPES MARTINS - RJ240226 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada, na qual a parte autora narra que mantinha relacionamento bancário com a instituição ré há vários anos, utilizando diversos serviços.
Narra que, durante tratativas para venda de um imóvel situado no Rio de Janeiro, enfrentou dificuldades junto à ré para viabilizar a operação de quitação do financiamento, que seria realizado por meio da figura do “interveniente quitante” pelo Banco Itaú, utilizado pelo comprador.
Afirma que, mesmo após diversas tentativas via canais de atendimento, não obteve resposta da instituição ré quanto ao envio de documentos necessários para conclusão da transação.
Diante disso, dirigiu-se pessoalmente à agência onde era correntista, solicitando atendimento com sua gerente.
Contudo, foi informada de que apenas clientes com horário agendado seriam atendidos.
A autora sustenta que, mesmo após insistência, permaneceu por horas na agência sem ser atendida de forma adequada, sendo posteriormente conduzida a uma sala sem acesso a dados bancários ou condições de resolver as pendências, o que teria lhe causado constrangimento e frustração.
Relata ainda que, durante mais de vinte dias, tentou contato com a agência, inclusive por e-mail ao gerente geral, sem obter retorno.
Somente após esse período foi informada da substituição da gerente responsável.
Aduz que, diante da ausência de suporte, precisou encerrar sua conta e transferir toda sua vida financeira para outra instituição, em meio a uma operação de compra e venda imobiliária já em curso, o que lhe teria causado abalos emocionais e estresse excessivo.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide.
Passo a decidir.
No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do réu, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Da análise dos autos, denota-se que o autor não assiste razão em seu pedido.
O requerente se sente lesado com a demora em conseguir êxito no atendimento com seu gerente bancário.
Ainda que tenha ocorrido demora no atendimento bancário, tal fato não seria capaz, por si só, de causar dano moral.
Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, o dano moral exige a presença de um abalo efetivo à esfera da dignidade da pessoa humana, o que não se presume, devendo ser demonstrado de forma clara e objetiva.
Situações de atendimento inadequado, espera prolongada ou falhas pontuais em serviços bancários, por si sós, não caracterizam violação aos direitos da personalidade, salvo quando se evidencie humilhação, constrangimento grave ou lesão à honra, o que não restou comprovado nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral não se confunde com o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de falhas na prestação de serviços, mormente em situações corriqueiras do cotidiano Os fatos narrados não passam do mero dissabor inerente a vida em sociedade, sendo incapaz de causar ofensa aos direitos de personalidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Este é inclusive o entendimento majoritário de outros tribunais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA - DEMORA EXCESSIVA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A reparação por dano moral tem lugar quando, por fato grave, que extrapole a normalidade da vida em sociedade, o lesado sofra dor, humilhação ou vexame, com reflexo em seu bem estar emocional, experimentando sentimento profundo de tristeza, impotência, frustração ou angústia - Inexistindo nos autos evidência de que a parte autora tenha suportado situação adversa decorrente de demora excessiva no atendimento em agência bancária, forçoso reconhecer que, na verdade, ocorreu mero aborrecimento, insuficiente para a pleiteada responsabilização. (TJ-MG - AC: 10086180005117001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 04/11/0018, Data de Publicação: 23/11/2018) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Inicial realizado, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, deixando de condenar o requerido em danos morais.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito -
30/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:51
Processo Inspecionado
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06/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido de NATASSIA MARTINS SARMENTO - CPF: *06.***.*62-24 (AUTOR).
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06/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de NATASSIA MARTINS SARMENTO em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:11
Juntada de
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07/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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