TJES - 0004084-70.2015.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0004084-70.2015.8.08.0050 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S A REQUERIDO: OTACILIO DA SILVEIRA BUEQUE SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de OTACILIO DA SILVEIRA BUEQUE objetivando a busca e a apreensão do VEÍCULO FIAT STRADA PLACA OYI3267, com a consolidação da plena posse e propriedade do aludido bem.
Em apertada síntese, afirma a requerente que o requerido firmou o contrato de financiamento registrado sob o nº 443112677.30410, todavia, desde 22/01/2015 não cumpre com as obrigações assumidas, estando a mora devidamente comprovada nos autos.
Por meio da decisão de fl. 24 foi indeferida a liminar de busca e apreensão.
Conforme certidões de fls. 31v., 41, 91 e id. 33967234 o requerido não foi citado.
Intimado por meio de seu advogado, o requerente não se manifestou.
Através do despacho id. 39830915 foi determinada a intimação pessoal do requerente.
Intimada pessoalmente, conforme id. 53720754, o requerente novamente permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente foi pessoalmente intimado para se manifestar nos autos, no entanto, permaneceu inerte.
Como é cediço, configura abandono da causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, o que é justamente o caso.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO DO PATRONO E INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito por inércia autor, quando o mesmo abandona a causa por mais de 30 dias e, intimado pessoalmente, não promove o regular andamento do feito no prazo concedido. 2.
Pode o juiz extinguir o feito com base no abandono da causa, de ofício, quando ainda não formalizada a relação processual ou o réu, embora citado, seja revel, afastando a aplicabilidade do disposto na Súmula n. 240 do STJ.
Precedentes. 3.
Recurso Desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 5000338-02.2021.8.08.0050, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 06/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
DESÍDIA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença objurgada deve permanecer inalterada, pois a extinção do processo ocorreu como determina a legislação processual em vigor, eis que, tendo o apelante sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, configurando, por conta disso, sua desídia. 2.
O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 283 do CPC, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação. 3.
Hipótese que comporta extinção sem julgamento do mérito na forma do art. 485, III do CPC. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 5000161-41.2021.8.08.0049, Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 08/11/2023).
Isto posto, por serem despiciendas maiores considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC.
Custas processuais pelo requerente.
Sem honorários ante a ausência de citação.
P.
R.
I.
Após, certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana (ES), 30 de abril de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
28/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/06/2025 10:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 18:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S A em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:17
Expedição de carta postal - intimação.
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18/07/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S A em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:04
Expedição de carta postal - intimação.
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01/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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24/11/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S A em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:19
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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