TJES - 5022724-03.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BENEDICTO SELENIO MACHADO DANTAS em 11/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022724-03.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BENEDICTO SELENIO MACHADO DANTAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER - ES5111 DECISÃO O Juízo, ao constatar que o presente cumprimento de sentença estava correndo equivocadamente em desfavor do Município de Vila Velha, despachou ao ID 62983184 nos seguintes termos: “Tomei o feito para decisão, momento em que verifiquei a necessidade de adequar o polo passivo, considerando que a sentença proferida nos autos de nº 0035243-47.2013.8.08.0035 condenou IPVV ao pagamento dos proventos com a devida correção e a ocasionais diferenças relativas ao enquadramento e o Município se quer fez parte do processo.
Diante disso, chamo o feito à ordem e determino a intimação do exequente para promover a alteração do polo passivo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.”.
Intimada, a parte exequente peticionou ao ID 63221668 requerendo: “1.
A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO da demanda, para que passe a constar o Instituto de Previdência de Vila Velha; 2.
Seja HOMOLOGADO o cálculo de ID 29278489 com consequente determinação de CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL - obrigação de fazer, no sentido efetuar o pagamento dos proventos de acordo com o valor apurado pelo Autor - R$ 13.936,41 (treze mil novecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), haja vista, a concordância expressa do Executado; 3.
Sejam expedidos os ofícios requisitórios ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, para que seja efetuado o pagamento do crédito do Exequente através de Precatório;”.
Pois bem.
De plano, DEFIRO a retificação do polo passivo, para se constar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA – IPVV no lugar do Município de Vila Velha.
Por outro lado, INDEFIRO os pedidos de homologação do cálculo apresentado e de expedição de Precatório, considerando que quem concordou com os cálculos apresentados foi o Município de Vila Velha, que, como dito no despacho ID 62983184, sequer fez parte do processo.
Ao ensejo, diante do imbróglio criado no processo com a intimação de pessoa jurídica diversa do IPVV, faz-se necessário anular os atos praticados e determinar a intimação do IPVV da petição de cumprimento de sentença.
Logo, CHAMO O FEITO À ORDEM para ANULAR os atos praticados a partir do despacho ID 29716443 e DETERMINO 1) a exclusão da RPV ID 45885137 dos autos, a fim de se evitar o pagamento indevido do valor por pessoa jurídica diversa da real executada, e 2) a intimação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA – IPVV para que se manifeste quanto a petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentando, caso queira, a devida IMPUGNAÇÃO, e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo Impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestações cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação das partes ou certificado o transcurso do prazo in albis, nova conclusão dos autos para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se e diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
16/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022724-03.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BENEDICTO SELENIO MACHADO DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER - ES5111 DESPACHO Tomei o feito para decisão, momento em que verifiquei a necessidade de adequar o polo passivo, considerando que a sentença proferida nos autos de nº 0035243-47.2013.8.08.0035 condenou IPVV ao pagamento dos proventos com a devida correção e a ocasionais diferenças relativas ao enquadramento e o Município se quer fez parte do processo.
Diante disso, chamo o feito à ordem e determino a intimação do exequente para promover a alteração do polo passivo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Vila Velha/ES,11 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
13/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 30/10/2024 23:59.
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06/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:33
Desentranhado o documento
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27/08/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 12/03/2024 23:59.
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17/01/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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