TJES - 5021508-74.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5021508-74.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINAURA PARDIM NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARINAURA PARDIM NASCIMENTO, conforme petição de id nº 15731191 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento.
Despacho em id nº 15979949, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Decisão em id. nº 40303167, homologando os cálculos apresentados.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em manifestação de id. nº 71961298, chama o feito a ordem apontando erro material em relação aos honorários sucumbenciais.
A parte exequente em petição de id. nº 72012329, manifesta concordância com os valores apresentados pelo Estado.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à execução, apontando o valor que entende devido.
Em seguida, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apontado pela parte executada, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$50.710,13 (cinquenta mil setecentos e dez reais e dezessete centavos), devidos ao exequente AUGUSTO & AZEVEDO ADVOGADOS, conforme cálculos discriminados no id nº 71961298.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
16/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5021508-74.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINAURA PARDIM NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, em atenção à petição de id nº 40303167, verifica-se que a decisão de id nº 40303167 fixou, por ocasião da liquidação do julgado, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ocorre que não houve a expedição do competente ofício requisitório para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, determino que esta Secretaria expeça o competente ofício requisitório.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 18:14
Processo Inspecionado
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14/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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11/03/2025 13:23
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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07/03/2025 14:42
Juntada de Precatório
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20/02/2025 12:00
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5021508-74.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINAURA PARDIM NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO - ES20706, RENATO DEL SILVA AUGUSTO - ES7453 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) MARINAURA PARDIM NASCIMENTO para para ciência do inteiro teor da requisição expedida, relativa ao Precatório, ID 63109825, nos termos do § 7º, art. 3º, AN-TJES 17/2022 e § 6º, art. 7º, Res-CNJ 303/2019.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
PATRICIA NOGUEIRA FRANCO VIEIRA DE CASTRO Diretor de Secretaria -
18/02/2025 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:36
Juntada de Ofício
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13/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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27/09/2024 16:54
Conta Atualizada
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27/08/2024 04:34
Decorrido prazo de MARINAURA PARDIM NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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02/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO) e MARINAURA PARDIM NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARINAURA PARDIM NASCIMENTO - CPF: *53.***.*40-97 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de MARINAURA PARDIM NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARINAURA PARDIM NASCIMENTO - CPF: *53.***.*40-97 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
19/12/2023 17:23
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2023 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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19/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 15:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO)
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14/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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