TJES - 5000391-40.2022.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000391-40.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DO CAMPO LTDA REQUERIDO: LS PUBLICACOES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281, MATEUS MARINHO MIARELLI - SP368286 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Preliminares A parte requerida sustenta, preliminarmente, a incapacidade da autora para demandar no Juizado Especial Cível, bem como a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que não haveria relação de consumo entre as partes.
No entanto, a parte autora juntou aos autos certidão simplificada, comprovando sua condição de microempresa, nos termos exigidos pelo Enunciado nº 47 do FONAJE.
Assim, encontra-se autorizada a litigar nesta seara especial, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Quanto à incompetência territorial arguida, é evidente a hipossuficiência da parte autora frente à estrutura da empresa ré, bem como a existência de relação de consumo, considerando que o contrato em análise trata de prestação de serviços de publicidade, os quais foram contratados com o intuito de impulsionar a atividade econômica da autora, caracterizando sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica.
A aplicação do CDC é, portanto, cabível ao caso concreto, atraindo a competência do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Rejeito, assim, ambas as preliminares. 2.
Do Mérito A controvérsia dos autos reside na alegação da parte autora de que teria sido induzida a erro ao firmar contrato de prestação de serviços de publicidade com a requerida, sob o fundamento de desconhecimento da duração contratual e da suposta falha na prestação dos serviços pactuados.
Contudo, razão não lhe assiste.
O contrato firmado entre as partes, juntado sob ID nº 46668126, é suficientemente claro e objetivo, contendo cláusulas específicas que descrevem: a quantidade de edições contratadas (três), o prazo de veiculação, as penalidades por inadimplemento, o direito à renovação automática e a responsabilidade exclusiva do contratante quanto aos dados fornecidos.
Consta ainda previsão expressa de que o cancelamento sem ônus somente poderia ocorrer em até sete dias da retransmissão contratual, e que, após esse prazo, incidiria multa de 40% sobre o valor total ajustado.
Ademais, não há qualquer indício de que o contrato tenha sido celebrado em desconformidade com a boa-fé objetiva ou com vício de consentimento.
A parte autora teve oportunidade de analisar os termos do instrumento, assinando-o de forma consciente, livre e voluntária, inclusive com cláusula em que declara estar ciente e de acordo com todas as condições ajustadas.
Quanto à alegada falha na prestação dos serviços, a requerida demonstrou que a veiculação foi realizada nos termos contratados, inclusive com inserção dos dados da contratante no portal www.grb.net.br, conforme estipulado na cláusula 6.
Eventuais equívocos quanto ao conteúdo veiculado não foram devidamente demonstrados, tampouco acompanhados de comprovação de prejuízo relevante à autora. É de se destacar, ainda, que a cláusula oitava do contrato atribui à contratante a responsabilidade exclusiva sobre o conteúdo das informações fornecidas, eximindo a requerida de responsabilidade por eventuais imprecisões originadas pelos próprios dados transmitidos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos qualquer conduta da ré que transborde o mero inadimplemento contratual ou aborrecimentos cotidianos.
Não houve negativação indevida, exposição vexatória ou violação à honra objetiva da autora, sendo incabível a reparação a esse título, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Ausente qualquer prova de conduta ilícita, erro substancial, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, impõe-se a total improcedência da demanda. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CASA DO CAMPO LTDA.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: LS PUBLICACOES EIRELI Endereço: Avenida São Luís, 86, - lado par, República, SÃO PAULO - SP - CEP: 01046-000 -
26/06/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 14:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido de CASA DO CAMPO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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26/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 17:41
Decorrido prazo de LS PUBLICACOES EIRELI em 14/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:03
Decorrido prazo de LS PUBLICACOES EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:34
Audiência Una cancelada para 16/08/2024 10:30 Rio Bananal - Vara Única.
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01/11/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:00
Audiência Una designada para 16/08/2024 10:30 Rio Bananal - Vara Única.
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07/06/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a CASA DO CAMPO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-14 (REQUERENTE)
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12/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:50
Audiência Una cancelada para 17/08/2022 14:20 Rio Bananal - Vara Única.
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03/11/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 12:13
Decisão proferida
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11/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 14:11
Audiência Una designada para 17/08/2022 14:20 Rio Bananal - Vara Única.
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11/07/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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