TJES - 0000103-27.2015.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000103-27.2015.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZANON & FANTIN LTDA - ME, VANDERLEI ZANON REQUERIDO: WELLINGTON JORGE Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Por expressa previsão contida na Lei n. 9.099/95, constatada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto e os documentos devolvidos à parte autora (art. 53, § 4.º).
Nessa linha, verifica-se que apesar de regularmente citado (fl.96), o executado não pagou o crédito, nem indicou bens à penhora.
A parte exequente requereu diversas diligências ao Juízo, por meio dos variados sistemas de busca à disposição do órgão judicial (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), todas elas deferidas, porém, ainda assim, as tentativas de penhora restaram infrutíferas ou parciais.
Observo que os veículos existentes em nome do executado já se encontravam com restrição judicial (fl. 75), já a realização de BACENJUD (fl.79) logrou êxito em bloquear o valor de R$714,03 (setecentos e quatorze reais e três centavos), o qual já fora liberado via alvará (fl.84) em favor do advogado do autor.
Contudo, as demais tentativas de penhora com relação ao valor remanescente exequendo não foram exitosas, de modo que o requerente informou, em petição de ID 61308751 que buscou informações de possíveis bens do requerido, mas não encontrou, não cumprindo com o ônus que lhe competia.
Portanto, sem mais delongas, inexistentes outros bens passíveis de penhora, a manutenção do feito se mostra onerosa e desproporcional, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, mormente em sede de Juizados Especiais, pelo que o presente feito deve ser extinto. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JUGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo requerimento, fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: WELLINGTON JORGE Endereço: Avenida Vereador Crescêncio Firmino dos Santos, S/N, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-030 -
26/06/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 02:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:54
Expedição de carta postal - intimação.
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11/12/2024 11:54
Expedição de carta postal - intimação.
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26/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 21:00
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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