TJES - 5000932-56.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000932-56.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: ILDERSON VESPER, FLAVIA KRUGER Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Vistos e etc.
NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA propôs a presente ação em desfavor de ILDERSON VESPER e FLÁVIA KRUGER, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, o recebimento do débito descrito na exordial.
A inicial ID 69309315, foi instruída com os documentos ID 69309346/ 69309920.
Certidão de conferência inicial e certificação das custas quitadas e vinculada ao processo ID 69514728.
Despacho que determinou a citação da parte executada ID 69736398.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme manifestação ID 70311374. É o que importa relatar.
DECIDO.
Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas.
Verifica-se que a parte autora não tem mais interesse no presente feito, pleiteando pela sua extinção, conforme ID 70311374.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, se porventura existentes, em conformidade com o caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
26/06/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/05/2025 16:40
Expedição de Mandado - Citação.
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28/05/2025 16:40
Expedição de Mandado - Citação.
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28/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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