TJES - 5005135-40.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005135-40.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO MUNICIPAL DE VITORIA AGRAVADO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO COLATINA - ES - MUNICIPAL RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ELEITORAL E PARTIDÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTIDO POLÍTICO.
CONVENÇÃO MUNICIPAL.
QUÓRUM ESTATUTÁRIO.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMA INTERNA CORPORIS.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE COLATINA/ES contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo MDB – REGIONAL/ES, reformando decisão de primeiro grau que havia suspendido a nomeação de comissão provisória em detrimento da homologação da convenção municipal realizada em 12/05/2021.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material por adoção de premissa equivocada e omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à interpretação do quórum estatutário necessário à validade da convenção partidária e à ausência de apreciação da legalidade do ato de nomeação da comissão provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material por adoção de premissa equivocada na interpretação do quórum exigido pelo Estatuto do MDB para validação da convenção municipal realizada em Colatina/ES; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da legalidade do ato de nomeação da comissão provisória pelo Diretório Regional, à luz do devido processo legal estatutário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O quórum estatutário de 20% previsto no parágrafo único do art. 29 do Estatuto do MDB deve ser calculado sobre o “número mínimo de filiados exigido” nos termos do art. 129 do mesmo estatuto, e não sobre o total absoluto de filiados ao partido no município.
Para o município de Colatina/ES, em maio de 2021, o número mínimo de filiados exigido para realização de convenção municipal era de 321, resultando em quórum de 64 filiados, quantitativo superado pelo comparecimento de 69 filiados à convenção, conforme comprovado nos autos.
O acórdão embargado adotou premissa equivocada ao tomar como base o número absoluto de 2.246 filiados, o que gerou conclusão incorreta de que não teria sido atingido o quórum exigido para validade da convenção.
A legalidade dos atos interna corporis dos partidos políticos pode ser objeto de controle jurisdicional quando verificada afronta às normas estatutárias ou à legislação eleitoral, hipótese que se confirma no caso ao se constatar a inobservância do procedimento estatutário na nomeação da comissão provisória, realizada sem contraditório, intimação ou deliberação formal do órgão competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: O quórum de 20% previsto no parágrafo único do art. 29 do Estatuto do MDB deve ser calculado com base no número mínimo de filiados exigido nos termos do art. 129 do próprio estatuto, e não sobre o total de filiados ao partido no município.
A convenção municipal realizada em Colatina/ES em 12/05/2021 atendeu ao quórum estatutário e, por isso, é válida.
A nomeação de comissão provisória pelo Diretório Regional sem observância do devido processo legal estatutário é passível de controle jurisdicional por configurar violação à norma interna do partido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Estatuto do MDB, arts. 29, parágrafo único, e 129.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 024169005311, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2017, DJ 09/06/2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do Relatório, cuidam os autos de Embargos de declaração interpostos pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE COLATINA – ES contra o acórdão ID 4667336, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MDB – MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – REGIONAL/ES para reformar a decisão de primeiro grau, mantendo a nomeação da Comissão Provisória Municipal de Colatina até julgamento definitivo da ação originária.
Em suas razões ID 4738365 o embargante alega, em síntese, que: (i) o acórdão embargado incorre em erro material ao calcular o quórum da convenção municipal com base no número absoluto de filiados ao partido no município (2.246), ao invés do número mínimo de filiados previsto no art. 129 do Estatuto do MDB, que, para Colatina/ES em maio de 2021, seria de 321; (ii) nos termos do parágrafo único do art. 29 do Estatuto, o quórum exigido para a convenção seria de 20% sobre esse número mínimo, totalizando 64 filiados, comparecendo à convenção 69, o que afastaria qualquer vício formal; (iii) o acórdão parte de premissa fática equivocada e desconsidera a própria literalidade do Estatuto, sendo induzido em erro material por alegações imprecisas do Agravante; (iv) além disso, a decisão recorrida deixa de enfrentar o verdadeiro objeto da ação anulatória, que consiste na ausência de devido processo legal na nomeação da comissão provisória, sem intimação, manifestação oficial ou deliberação formal do órgão partidário competente.
Pugna, assim, pela correção dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, bem como pela realização do devido prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recursos para os tribunais superiores. É cediço que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/15).
Apontada a existência dos vícios de omissão e erro material, conheço do recurso interposto e passo a examinar as suas razões.
Para rememorar, o caso em análise envolve disputa interna partidária entre o Diretório Municipal do MDB em Colatina/ES, ora embargante, e a Comissão Provisória Estadual (MDB-Regional/ES), ora embargado.
O cerne da controvérsia devolvida a esse órgão fracionário pela interposição de agravo de instrumento, é a validade da convenção municipal realizada em maio de 2021, na qual foi eleito o Diretório Municipal de Colatina.
Na ação originária, ajuizada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE COLATINA/ES em face do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB – REGIONAL/ES o requerente, ora embargante, afirma que em estrita observância do Estatuto do MDB, realizou convenção municipal, em 12/05/21, para eleição do Diretório Municipal de Colatina, porém, aduz que a Comissão Provisória Estadual MDB – Regional/ES, em vez de registrar e homologar o resultado da eleição referida, promoveu a nomeação de comissão provisória.
O juízo de 1º grau deferiu parcialmente tutela de urgência requerida na origem para suspender o ato da Comissão Provisória Estadual em detrimento do registro e homologação do resultado da Convenção Municipal, bem como o registro de quaisquer comissões provisórias que estejam vigentes ou sejam editadas no curso da presente demanda.
Inconformado o MDB Regional interpôs o presente agravo de instrumento, que foi recebido pelo Desembargador me antecedeu neste Gabinete, com atribuição de efeito suspensivo.
No julgamento do mérito recursal, esse órgão fracionário deu provimento ao agravo interposto e reformou a decisão agravada ao argumento de que a Convenção Municipal violou o Estatuto do MDB, especialmente quanto à exigência de quórum mínimo de 20% dos filiados (parágrafo único do art. 29 do citado Estatuto), o que justificaria a não homologação da convenção municipal.
Nesses termos, o acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MDB Regional para reformar a decisão agravada e manter a nomeação da Comissão Provisória Municipal de Colatina instituída pelo Diretório Estadual do MDB até o julgamento definitivo da ação originária.
Pois bem.
Analisando os autos e os argumentos delineados entende-se assistir razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado adotou premissa equivocada ao analisar a legislação partidária quanto à exigência de quórum dos filiados (parágrafo único do art. 29 do Estatuto do MDB), para justificar a homologação da convenção municipal.
Assim, passo a reanalisar a referida questão à luz da disposição contida no parágrafo único do art. 29 do Estatuto do MDB, que exige “número mínimo de filiados exigido” para a composição do quorum necessário à realização da convenção municipal, em 12/05/21, para eleição do Diretório Municipal de Colatina.
O acórdão embargado considerou que o quórum estatutário mínimo de 20% previsto pelo art. 29, parágrafo único, do Estatuto do MDB, não teria sido alcançado na convenção municipal em debate, tendo utilizando como referência para tal conclusão o número total de filiados no Município de Colatina (2.246), fato que geraria a exigência de 449 presentes para a votação, tendo, entretanto, comparecido somente 69 filiados.
Contudo, conforme disposto no próprio parágrafo único do art. 29 do citado Estatuto, o quórum de 20% refere-se ao “número mínimo de filiados exigido”, de acordo com o disposto no art. 129 da mesma norma interna.
Este artigo, por sua vez, estabelece que o número mínimo de filiados varia conforme o número de eleitores do município, utilizando uma fórmula progressiva.
Confira-se: Art. 29.
As Convenções e Diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto.
Parágrafo único.
Na Convenção municipal para eleição dos membros do Diretório e da Comissão de Ética o quorum será de 20% (vinte por cento) do NÚMERO MÍNIMO de filiados exigido. (sem destaques no original).
Art. 129.
Somente poderão realizar Convenção para eleição dos órgãos partidários os Diretórios de Municípios ou Zonas Eleitorais que contém, no mínimo com o seguinte número de filiados, em condições de participar da Convenção: I - 2% (dois por cento) do eleitorado do Município ou Zona Eleitoral de até 1.000 (mil) eleitores; II - os 20 (vinte) do inciso anterior mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores subsequentes, calculado até 50.000 (cinquenta mil) eleitores; III - os 265 (duzentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 2 (dois) para cada 1.000 (mil) eleitores subsequentes, calculado até 200.000 (duzentos mil) eleitores; IV - os 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dos inciso anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) eleitores subsequentes, calculado até 500.000 (quinhentos mil) eleitores; V - 865 (oitocentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores subsequentes, onde houver mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.
De acordo com os dados extraídos do sítio eletrônico do TRE/ES, com base no eleitorado de Colatina/ES em maio de 2021 (78.351 eleitores)1, o número mínimo de filiados, conforme o Estatuto, corresponderia a 321.
Com isso, o quórum de 20%, acima referido, corresponderia a 64 filiados, exigência numérica inferior a efetivamente comprovada (69 filiados), afastando-se, pois, a alegada irregularidade.
Nesses termos, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado embasou-se em premissa equivocada ao interpretar o dispositivo constante do Estatuto do MDB ao utilizar o total absoluto de filiados para aferição do quórum estatutário, contrariando a literalidade da norma interna partidária. É patente, portanto, a divergência entre o quórum considerado no acórdão embargado e aquele efetivamente previsto no estatuto social da entidade.
No presente caso, o equívoco quanto a correta interpretação ou aplicação da norma estatutária referente ao quórum estatutário impele à sua correção, mormente para que a prestação jurisdicional reflita com precisão as disposições do estatuto social que vinculam as partes e as próprias entidades litigantes.
Com efeito, as decisões interna corporis dos partidos políticos, via de regra, são soberanas e não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário, exceto quando evidenciada afronta direta à legislação a eles aplicável.
Nesses termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PARTIDO POLÍTICO.
ATO INTERNA CORPORIS.
VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL PERANTE A COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL.
ESTATUTO DO PARTIDO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA. […] É indene de dúvidas que ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se em questões interna corporis dos partidos políticos, tais como os requisitos estipulados para a escolha de seus candidatos, os motivos que levaram à intervenção de diretório regional em diretório municipal ou ao indeferimento de registro de diretório municipal. 3. - No entanto, a adequação de tais atos interna corporis à legislação aplicável aos partidos políticos é passível de controle pelo Poder Judiciário. 4. - Caso concreto em que não comprovada, em sede de cognição sumária, infração à lei ou ao estatuto do partido pelo ato impugnado. 5. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024169005311, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2017, Data da Publicação no Diário: 09/06/2017).
Assim, conclui-se que a eleição do Diretório Municipal de Colatina, realizada em 12/05/2021, atendeu às normas estatutárias quanto ao quorum mínimo de eleitores, e, portanto, não afrontou a legislação aplicável.
Portanto, firme nas razões expostas, DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, e, assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento antes interposto para manter a decisão agravada que suspendeu a nomeação de Comissão Provisória Estadual promovida pelo embargado/agravante, bem como o registro de quaisquer comissões provisórias que estejam vigentes ou sejam editadas no curso da presente demanda. É como voto. 1https://www.tre-es.jus.br/servicos-eleitorais/estatisticas/evolucao-do-eleitorado _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e DAR-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento antes interposto, de forma a manter a decisão agravada que suspendeu a nomeação de Comissão Provisória Estadual promovida pelo embargado/agravante, bem como o registro de quaisquer comissões provisórias que estejam vigentes ou sejam editadas no curso da presente demanda.
Acompanho o voto de relatoria. -
01/07/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos de MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO COLATINA - ES - MUNICIPAL - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (AGRAVADO).
-
18/06/2025 19:45
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/06/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 21:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2024 12:14
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
10/10/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:53
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
02/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO COLATINA - ES - MUNICIPAL em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:55
Juntada de Informações
-
30/11/2023 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:52
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
07/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:04
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO MUNICIPAL DE VITORIA em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:24
Juntada de Informações
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18/04/2023 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 12:44
Expedição de acórdão.
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05/04/2023 17:16
Conhecido o recurso de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO MUNICIPAL DE VITORIA - CNPJ: 03.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2023 17:39
Juntada de Certidão - julgamento
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04/04/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2022 10:36
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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20/09/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 00:23
Decorrido prazo de MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO COLATINA - ES - MUNICIPAL em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:18
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO MUNICIPAL DE VITORIA em 29/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2022 11:20
Conclusos para decisão a RONALDO GONCALVES DE SOUSA
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14/06/2022 11:20
Recebidos os autos
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14/06/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/06/2022 22:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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