TJES - 5016719-52.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016719-52.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421 EXECUTADO: TAMIRES MONIQUE DA SILVA SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA em face de TAMIRES MONIQUE DA SILVA.
Ao compulsar os autos, constato que a executada é domiciliada na cidade de Recife/PE (id 69111704), evidenciando a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o feito.
A Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre a competência territorial, em seu art. 4º e incisos: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Ocorre que a regra da competência territorial nos juizados especiais cíveis é o foro do domicílio do réu.
As exceções estão relacionadas às restritas hipóteses de relação de consumo na qual o consumidor pode escolher seu próprio domicílio ou o local no qual a obrigação deve ser satisfeita ou, ainda, nas ações cujo objeto é reparação de danos.
Portanto, sob qualquer prisma que se analise a competência deste juízo, não há como dar cobro a pretensão autoral de ver processada aqui sua demanda, pois inobservadas as regras territoriais.
Em que pese se tratar de incompetência relativa (critério territorial), pode ser ela reconhecida de ofício, em observância dos princípios da celeridade e da economia processual deste microssistema.
Nesse sentido é o Enunciado nº 89 do FONAJE que dispõe: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Outrossim, embora reconhecida a incompetência territorial deste juízo para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados é inviável a sua remessa ao juízo competente.
Assim, deve o feito ser julgado extinto, sem a análise do mérito, conforme prevê o art. 51, inc.
III da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, na forma do art. 51, inc.
III da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA Endereço: AV RANULPHO BARBOSA DOS SANTOS, 55, LOJA 01, BLOCO B, SALA 02, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-060 Nome: TAMIRES MONIQUE DA SILVA Endereço: Rua Bahia Formosa, 65, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-240 -
30/06/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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