TJES - 5000443-96.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000443-96.2022.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA RAMO em face do INSS.
Ao ID 38167971, a parte exequente apresentou os cálculos do valor que entende devido, tendo o INSS ofertado impugnação ao ID 41221180, oportunidade em que indicou o valor que entende devido (ID 41221589).
A parte exequente concordou com o cálculo relativo ao débito principal, porém impugnou os honorários (ID 41873227).
Ao ID 61942487, foram homologados os cálculos do INSS, amparando-se no parecer da Contadoria do Juízo.
A parte exequente apresentou nova impugnação (ID’s 63797506, 66645648 e 70605892), reiterando a existência de equívoco no termo final dos cálculos dos honorários, os quais, inclusive, ainda não foram arbitrados de forma expressa. É o relatório, decido.
Analisando a demanda, vislumbra-se que, de fato, existe erro em relação aos honorários de sucumbência, que deve ser sanado.
Explico.
A pretensão autoral, pelo que se vê, foi rejeitada por meio da sentença proferida em 27/03/2019, onde foram fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa (ID 14034970).
Contudo, foram interpostos recursos, tendo a sentença sido reformada por meio do acórdão de ID 14034715, assinado/disponibilizado em 17/12/2021, cujo voto consta ao ID 14035219, onde ficou consignado que os honorários de sucumbência seriam fixados em sede de liquidação de sentença.
Os honorários, porém, até o momento, não foram expressamente fixados, de sorte que se apresenta indevida a homologação de ID 61942487, no que se refere aos honorários de sucumbência.
Diante disso, passo à fixação dos honorários de sucumbência, em atenção ao acórdão proferido.
Como cediço, em ação previdenciária, o termo final dos honorários de sucumbência é a decisão que efetivamente concedeu o benefício.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE FIXOU O TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DATA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo interno da parte exequente para fixar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data do julgado que concedeu o benefício previdenciário. 2.
O INSS alegou omissão do julgado quanto à existência de coisa julgada formada no título executivo, que teria fixado a limitação dos honorários à data da sentença. 3.
A parte adversa foi intimada e apresentou manifestação. ii.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a coisa julgada quanto ao termo final da incidência dos honorários advocatícios, definido anteriormente como a data da sentença. iii.
Razões de decidir 5.
Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão embargado examinou a controvérsia à luz da Súmula nº 111 do STJ e do tema 1.105 dos recursos repetitivos, reconhecendo que, ao anular a sentença e julgar o mérito, o tribunal estabeleceu novo marco final para os honorários. 7.
A decisão interpretou que, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, a entrega do bem da vida somente se deu com o acórdão, e que este deve ser considerado como o marco temporal da verba honorária. 8.
A alegação de coisa julgada foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da eficácia substitutiva do acórdão concessivo do benefício. iv.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados. tese de julgamento: 1.
Em caso de anulação da sentença e julgamento do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a data do acórdão concessivo do benefício previdenciário. 2.
A alteração do termo final, nestas hipóteses, não implica violação à coisa julgada. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, III, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 74. jurisprudência relevante citada: STJ, tema 1.105, dje 16.04.2021; Súmula nº 111/STJ. (TRF 3ª R.; AI 5025417-73.2022.4.03.0000; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Orione Goncalves Correia; Data 09/06/2025).
Grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CONHECIMENTO.
TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA Nº 111/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. À luz da Súmula nº 111, do C.
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios deverão ter como base de cálculo o valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício, o que, na hipótese dos autos, ocorreu por ocasião do julgamento do mérito em segunda instância, quando o autor obteve efetivamente o benefício almejado. 2.
Tendo sido determinada no título executivo a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022), de rigor a correção do cálculo acolhido para que, entre 11.05.2021 até 31.11.2021, incida o INPC ao invés do IPCA-E. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5002516-09.2025.4.03.0000; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Data 15/05/2025).
Grifei.
Nesse contexto, tendo o benefício sido concedido somente em segunda instância, tem-se que é o acórdão o termo final da base de cálculos dos honorários.
Desse modo, considerando todo o trabalho desempenhado pelo patrono do exequente na fase de conhecimento, prudente arbitrar os honorários de sucumbência em 10% sobre os valores devidos até a citada data, isto é, até 17/12/2021.
Considerando, ainda, que a parte exequente já indicou o valor ao ID 70605893, amparado no próprio cálculo do INSS, prudente homologá-lo.
Com isso, torno sem efeito em parte a decisão de ID 61942487, tão somente para retificar o valor dos honorários, que fica homologado no importe de R$10.159,99, tendo como data-base 02/2024.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo para manifestação/impugnação, certifique-se e expeça-se Precatório/RPV do valor principal (R$131.118,85) e honorários (R$10.159,99), ambos com data-base 02/2024.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
26/06/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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28/02/2025 13:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/02/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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25/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Mimoso do Sul
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27/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:53
Processo Inspecionado
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21/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 10:23
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 08:41
Processo Inspecionado
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30/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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19/06/2022 19:47
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:37
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2022 00:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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