TJES - 0000093-95.2013.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação eletrônica em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000093-95.2013.8.08.0005 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SERRARIA OURO E PRATA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: GRANITOS APIACÁ LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ DUARTE CARVALHO - ES6745 Advogado do(a) REQUERIDO: ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL - RJ142448 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por SERRARIA OURO E PRATA MÁRMORES E GRANITOS BRASIL LTDA em face GRANITOS APIACÁ LTDA.
A parte requerente foi intimada, por seu Advogado, em 05/08/2024, para impulsionar o feito, prazo que decorreu sem manifestação, conforme movimento processual datado de 23/08/2024.
Foi expedido, ainda, mandado para intimação pessoal, mas não houve localização no endereço constante dos autos, conforme certidão de Id. 57295513. É o relatório.
O art. 485, inciso III do CPC prevê a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nessa hipótese, o Autor será pessoalmente intimado para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, §1º).
Por outro lado, o parágrafo único do art. 274 do CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não tenha havido o efetivo recebimento pela parte.
No presente caso, a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito, por seu Advogado, e, ainda, foi dirigida intimação para o seu endereço, mas não houve manifestação.
Desse modo, é a hipótese de abandono processual.
Por essa razão, julgo extinto o processo, com base no art. 485, inciso III do CPC, reconhecendo a ocorrência de abandono processual pela parte autor.
Condeno a Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do Requerido, o que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
APIACÁ-ES, 25 de junho de 2025.
José Borges Teixeira Júnior Juiz de Direito -
26/06/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 21:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:30
Juntada de Informações
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10/01/2025 16:44
Juntada de #Não preenchido#
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10/01/2025 16:12
Juntada de Mandado
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23/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:13
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SERRARIA OURO E PRATA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 17:33
Juntada de Ofício
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23/10/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:51
Juntada de Carta precatória
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03/07/2023 15:17
Juntada de Informações
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03/07/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 13:36
Processo Inspecionado
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24/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 19:14
Decorrido prazo de SERRARIA OURO E PRATA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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10/03/2023 01:33
Decorrido prazo de GRANITOS APIACÁ LTDA em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:20
Apensado ao processo 0000666-26.2019.8.08.0005
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17/02/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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