TJES - 5009683-09.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009683-09.2021.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: DAVI BASTOS JUNIOR SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado em face de Davi Bastos Junior.
A medida liminar concedida no id. 14413939 não foi cumprida, sendo o meirinho informado pelo depositário fiel a quitação da dívida (id. 27013049).
Intimado acerca do interesse, sob pena de extinção, o autor se manifestou, apenas, para reiterar a indicação de seu depositário e habilitar seu novo patrono (id. 64027213 e 65078861).
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando faltar interesse processual.
Com o pagamento extrajudicial noticiado pelo fiel depositário, que não foi impugnado pelo autor, ocorreu uma causa posterior que fez desaparecer o interesse, já que inexiste a situação jurídica que ensejou a pretensão - o inadimplemento, sendo hipótese de se reconhecer a perda superveniente de interesse.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas quitadas.
Segue o espelho da retirada da restrição no renajud.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 26 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/06/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 22:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:23
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009683-09.2021.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: DAVI BASTOS JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA DE JESUS SILVA - SP283304, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 DESPACHO Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado em face de Davi Bastos Junior.
A liminar foi deferida no id 14413939; o bem, contudo, não foi apreendido, sendo informado ao oficial de justiça, pelo fiel depositário do autor, que houve o pagamento da dívida (id 27013049).
Sem nada dizer quanto a essa informação, o autor se limitou a indicar novo endereço, requerendo a expedição de mandado (id 38166728).
Pois bem.
Intime-se o autor para, em 15 dias, se manifestar quanto à informação prestada pelo seu fiel depositário, sob pena do silêncio ensejar a extinção.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 17 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
17/02/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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16/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:19
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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21/02/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2023 17:26
Processo Inspecionado
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16/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:13
Expedição de Mandado - citação.
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25/08/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:13
Decisão proferida
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29/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
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21/12/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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